Efeito da recontagem sobre eleição diversa
“Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que o pedido de nulidade dos votos, baseado na similitude de grafia, foi feito quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais. Afastada, também, a preclusão, em face da hipótese de as cédulas falsificadas terem sido inseridas na urna após a apuração, mas antes da recontagem.
(Ac. de 30/5/2000 no REspe n. 15178, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Recurso especial. Moldura fática. Aprecia-se o recurso especial considerado o quadro fático delineado soberanamente pela Corte de origem.” NE: Argumenta-se que “a) as irregularidades comprovadas na recontagem dos votos nas eleições proporcionais constituem fato superveniente à apuração da eleição majoritária, não cabendo, por isso mesmo, cogitar da preclusão prevista no art. 171 do CE; e b) frente à recontagem dos votos no tocante às eleições proporcionais e à constatação de vícios, impunha-se a recontagem dos alusivos à eleição majoritária.” O TRE decidiu pela preclusão.
(Ac. n. 13494 no Rec. n. 11097, de 8/6/93, rel. Min. Marco Aurélio.)