Distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição
“[...] ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO. [...] 4. A eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato. [...]”
(Ac. de 1º.7.2016 na CTA nº 11726, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. Eleição suplementar. Não-caracterização. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. [...] 3. Eleição suplementar ocorre quando é necessário repetir-se a votação em alguma seção eleitoral que tenha sido anulada por um dos motivos previstos no capítulo VI do Código Eleitoral, que trata das nulidades da votação. 4. [...].”
(Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. [...]”
(Ac. nº 19.420, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE: “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”
(Ac. nº 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)
“1. [...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE: A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4º, do CE. “A que mais se afeiçoa ao caso é a última [...]. Para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares.”
(Ac. nº 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)