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Eleitor – Identidade

Atualizado em 21.2.2024.

  • “[...] Eleitora que votou com o título eleitoral da mãe. Votação anulável (art. 221, III, , CE). Preclusão. Falta de prequestionamento. A impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão. Tema de natureza infraconstitucional. Precedente. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe n º 25556, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Impugnação a resultado de votação. Ausência de prejuízo exigido pelo art. 219 do Código Eleitoral. [...]” NE: Inexistência de nulidade da votação quando, conforme alegado pela recorrente, foram impedidos de votar quatro eleitores. Porém, constatou-se que os votos impugnados em nada alterariam o resultado da votação, não restando demonstrado prejuízo.

    (Ac. de 10.11.2005 no AgRgREspe n º 25217, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Exercício do voto. Exigência de apresentação de documento de identificação com fotografia, além do título de eleitor. Inconveniência nas localidades de interior, zonas rurais e de baixa renda, nas quais o eleitor não dispõe de documento com fotografia. Previsão, na legislação eleitoral, de mecanismos aptos a repelir o exercício fraudulento do voto, mediante impugnação à identidade de eleitor, a ser formulada por membros de mesa receptora, fiscais e delegados de partido, candidatos ou qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 147, § 1 º ). [...]”

    (Res. n º 20797 no PA nº 18610, de 24.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “Eleitores impedidos de votar porque constava na folha de votação que já tinham votado. Registro de ocorrência na delegacia de polícia e apresentação de protesto e impugnação às urnas perante o juízo eleitoral. ausência de impugnação quanto à identidade daqueles que teriam se passado pelos eleitores. arts. 147 e 149 do Código Eleitoral. Casos isolados que não indicam fraude generalizada a determinar a nulidade dos votos das seções eleitorais. [...]”

    (Ac. de 5.12.2000 no REspe n º 19205, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Existindo indícios de irregularidade na distribuição de títulos eleitorais, determina-se seja exigida, no município, apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade.”

    (Res. n º 20730 na Pet nº 946, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “Consulta. Impugnação ou dúvida quanto a identidade de eleitor. 1. Havendo dúvida ou impugnada a identidade do eleitor, deve o presidente da mesa agir nos moldes da Resolução-TSE n º 20.563, art. 34.”

    (Res. n º 20638 na Cta nº 602, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] Impugnação. Eleitores homônimos. Preclusão. Insuscetível de reexame de matéria relativa a identidade do eleitor quando não argüida no momento próprio (art. 147, § 1 º, do CE). [...]”

    (Ac. de 26.10.99 no REspe n º 14998, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Consulta. TRE/AL. Sistema eletrônico de votação. Impugnação a identidade do eleitor. Impossibilidade de recurso ao TRE. I – Havendo impugnação quanto a identidade do eleitor, esta será apreciada pelo presidente da mesa. Persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, será convocado o juiz eleitoral para sobre ela decidir, não cabendo recurso para o Tribunal Regional.”

    (Res. n º 19678 na Cta nº 266, de 12.8.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Indeferimento do pedido de anulação de eleições municipais fundado em alegada ocorrência de transferência irregular de eleitores, exercício de voto sob falsa identidade, propaganda eleitoral criminosa e divulgação de pesquisa em desconformidade com a lei. Pretendida afronta aos arts. 221, III, , e 222, do Código Eleitoral, e art. 5 º , inciso LV, da Constituição Federal. [...] De outra parte, ainda que houvesse resultado provado, não teria o condão de comprometer a eleição em causa, o fato de um voto haver sido dado sob falsa identidade. [...]”

    (Ac. de 30.3.95 no Ag n º 11804, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

    “[...] Nulidade de votação em razão da dessemelhança entre assinaturas de eleitores nos dois turnos. Alegação de ofensa aos arts. 220, inciso I, e 165, inciso VII, do CE e infringência do art. 5 º , incisos IV e LV, da Constituição Federal. Inexistência da impugnação exigida no art. 171 do CE. Matéria preclusa. Ausência de provas da fraude alegada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a nulidade argüida [...] no momento da apuração diz respeito à identidade do eleitor, ou seja, o eleitor que votou no 2 º turno não seria o mesmo que votou no 1 º . [...] Não tendo havido impugnação quanto à identidade do eleitor admitido a votar, a matéria já se encontrava irremediavelmente preclusa.”

    (Ac. nº 13437 no Ag nº 9409, de 18.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

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