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Prazo processual

Atualizado em 19.9.2024.

  • “[...] Resolução. TRE/PB. Eleições suplementares. [...] Prazos processuais. Redução. Devido processo legal e ampla defesa. Segurança concedida. 1. Os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares. [...] 2. Na espécie, os prazos relativos à reclamação contra o resultado da totalização das eleições e à prestação de contas de campanha dos candidatos - estipulados na Resolução 09/2011 - devem corresponder fielmente aos previstos no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, respectivamente. 3. Segurança concedida para suspender os efeitos da Resolução 09/2011 apenas quanto aos prazos para reclamação contra o resultado da totalização das eleições e para a prestação de contas de campanha.”

    (Ac. de 7/3/2012 no MS n. 136248, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Eleições 2008. [...] Eleições suplementares. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral que fixa o calendário eleitoral. Prazos para impugnação dos registros de candidaturas, oferecimento de defesas, entre outros, mantidos nos termos da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97. [...] NE: Trecho do voto da relatora: "[...] A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação de prazos no processamento de eleições suplementares desde que não comprometidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. [...] Desse modo, mantidos os prazos previstos na Lei Complementar n. 64/90 quanto à impugnação do registro de candidatura, assim como os referentes à apresentação de defesa e às alegações finais, não se há falar em ilegalidade nesse ponto. [...]"

    (Ac. de 14/2/2012 no MS n. 168383, rel. Min. Cármen Lúcia.)


    "[...] Eleições suplementares. Instruções. Mitigação de prazos. Possibilidade. [...] Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. [...]"

    (Ac. de 12/5/2011 no AgR-MS n. 57264, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Mandado de segurança. Resolução TRE. Eleições suplementares. Preclusão. Inaplicabilidade. Perda de objeto. Não ocorrência. Prazo processual. Lei complementar nº 64/90. Cadastro. Eleitores. [...] 4. Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC n° 64/90. [...].”

    (Ac. de 25/5/2010 no MS n. 47598, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 1º/7/2009 no MS n. 4228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)