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Efeito da cassação do diploma na validade do voto

Atualizado em 17.5.2024.

  • “[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE1: O candidato eleito teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5 º do mesmo artigo, da Lei n º 9.504/97. A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2 º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE. NE2: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à incidência do art. 224 do Código Eleitoral [...], está em meu voto no Acórdão nº 1.273/GO: [...] Cassa-se a diplomação, portanto, por vício ocorrido na causa – a eleição -, não na diplomação mesma. [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma. [...]”

    (Ac. de 30/9/2003 no Ag n. 4399, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97 [...] Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”

    (Ac. de 12/8/2003 no REspe n. 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. [...]”

    (Ac. de 1º /7/2003 no REspe n. 19845, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei n º 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei n º 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12/6/2003 na MC n. 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” 

    (Ac. de 10/6/2003 no REspe n. 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei n º 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4 º, do CE.” NE: Houve divergência baseada na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação, estas no art. 222 do CE, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. No entendimento da maioria a cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração, estando a nulidade da votação subsumida na decisão que cassa o diploma.

    (Ac. de 10/12/2002 no REspe n. 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” 

    (Ac. de 12/11/2002 no REspe n. 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. Improcedência de ação desconstitutiva de decisão da Câmara Municipal. Rejeição de contas de ex-prefeito. Trânsito em julgado ocorrido após o registro das candidaturas. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC n º 64/90). [...] NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à afirmação de que [...] seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3 º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada [...].”

    (Ac. de 1 º/2/99 no REspe n. 15366, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

     

    “Embargos declaratórios. [...] Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC n º 64/90, de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos [...]. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos [...].”

    (Ac. de 22/2/94 nos ED n. 11537, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. [...] Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. [...] Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade a hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”

    (Ac. de 2/12/93 no REspe n. 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Diplomação. Recurso (CE, art. 262, I). [...] Improcedência das alegações de inelegibilidade e de nulidade do procedimento de transferência de domicílio eleitoral da recorrida, face às decisões proferidas nos recursos n º 6.640 (Acórdão n º 8.659) e 6.641 (Acórdão n º 8.664). Aplicação à espécie da norma contida no § 4 º, e não aquela do § 3 º do art. 175 do CE, porque, em nenhum momento, a candidata teve cancelado o registro de sua candidatura antes do pleito. [...]”

    (Ac. n.  8821 no Rec. Dipl. n. 368, de 18/6/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

     

    “Inelegibilidade (art. 151, § 1 º , da CF) de candidata eleita na vigência da norma do § 3 º do art. 175 do CE. Irretroatividade da lei nova (Lei n º 7.179/ 83), que acrescentou o § 4 º ao mencionado art. 175, o qual não incide sobre a hipótese, e sim, a regra do § 3 º , no sentido de anular os votos dados a candidata, por inelegível, nulidade que alcança o vice-prefeito, pela norma de vinculação, e a que determina se realize nova eleição, pois a nulidade alcançou mais da metade dos votos (CE, art. 224). [...]”

    (Ac. n. 7993 no Emb. Dec. n. 6065, de 13/6/85, rel. Min. Washington Bolívar.)

     

    “I - Prefeito municipal. Cancelamento do diploma. Inelegibilidade. Novas eleições. Art. 21 da LC nº 5/70. O cancelamento do diploma de prefeito eleito, por motivo de inelegibilidade, de ordem constitucional, reconhecida em recurso de
    diplomação, importa na realização de nova eleição, nos termos do art. 21 da lc 5/70. Ii - vice-prefeito. Vinculação ao prefeito. Votação reflexa. Destituído de situação autônoma, mas vinculado e aderente à votação dada ao prefeito, o vice-prefeito, com este eleito, tem a sua condição alcançada e desconstituído, por via reflexa, no caso de cancelamento do diploma do prefeito eleito. [...]”

    (Ac. n. 7588 no Rec. n. 5982, de 23/6/83, rel. Min. Rafael Mayer; no mesmo sentido o Ac. n. 9080 no Rec. n. 6913, de 28/6/88, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Inelegibilidade superveniente. Recurso contra diplomação. Cassação ou cancelamento de diploma de prefeito. Cassado o diploma de prefeito, por inelegibilidade superveniente, realizar-se-á nova eleição, nos termos do que reza o art. 21 da Lei Complementar n º 5, de 29.4.70.” 

    (Ac. n. 7589 no Rec. n. 6007, de 23/6/83, rel. Min. J. M. de Souza Andrade.)

     

    “[...] Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE : O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e declarou prejudicada a votação do outro candidato.

    (Ac. n. 4247 no Rec. n. 3133, de 12/12/67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

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