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Você está aqui: Página Inicial / temas / Apuração de votos e eleições extraordinárias / Nulidades do voto / Efeito da cassação do diploma na validade do voto

Efeito da cassação do diploma na validade do voto

  • “[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE : O candidato eleito teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5 º do mesmo artigo, da Lei n º 9.504/97. A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2 º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE.

    (Ac. n º 4.399, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97 [...] Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”

    (Ac. n º 21.221, de 12.8.2003, rel. Luiz Carlos Madeira.)

    “Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Recurso especial provido.

    (Ac. n º 19.845, de 1 º .7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei n º 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: “Não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei n º 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Os embargos opostos a esta decisão foram rejeitados em 28.8.2003.

    (Ac. n º 1.273, de 12.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

    (Ac. n º 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. Violação ao art. 41-A da Lei n º 9.504/ 97. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei n º 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4 º , do CE.” NE : Houve divergência baseada “na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação nas do art. 222 do CE”, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. No entendimento da maioria: “A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...]. A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma”. “Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos”.

    (Ac. n º 19.759, de 10.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Anulação da segunda disputa e determinação da terceira eleição. “Acompanho o eminente relator, aplicando o art. 224, porque o caso é de declaração de inelegibilidade. Penso que o art. 175, § 3 º , tem aplicação automática, por se tratar de nulidade de voto dado a candidato que era inelegível [...]”.

    (Ac. n º 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. Improcedência de ação desconstitutiva de decisão da Câmara Municipal. Rejeição de contas de ex-prefeito. Trânsito em julgado ocorrido após o registro das candidaturas. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC n º 64/90). [...] NE : “Quanto à afirmação de que [...] seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3 º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada [...]”

    (Ac. n º 15.366, de 1 º .2.99, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

    “Embargos declaratórios. Ocorrência de omissão. Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. Provimento parcial. Retorno dos autos ao TRE para exame do pedido de novo pleito.” NE : “O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC n º 64/90, de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos [...]. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos.”

    (Ac. n º 11.537, de 22.2.94, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido os acórdãos n os 7.588, de 23.6.83, rel. Min. Rafael Mayer; e 9.080, de 28.6.88, rel. Min. Roberto Rosas, referindo-se, entretanto, ao art. 20 da LC n º 5/70, cujo teor é idêntico ao do art. 18 da LC n º 64.)

    “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc . Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade a hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”

    (Ac. n º 11.686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Diplomação. Recurso (CE, art. 262, I). Ilegitimidade ad causam . Improcedência das alegações de inelegibilidade e de nulidade do procedimento de transferência de domicílio eleitoral da recorrida, face às decisões proferidas nos recursos n º s 6.640 (Acórdão n º 8.659) e 6.641 (Acórdão n º 8.664). Aplicação à espécie da norma contida no § 4 º , e não aquela do § 3 º do art. 175 do CE, porque, em nenhum momento, a candidata teve cancelado o registro de sua candidatura antes do pleito. [...]”

    (Ac. n º 8.821, de 18.6.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    “Inelegibilidade (art. 151, § 1 º , d , da CF) de candidata eleita na vigência da norma do § 3 º do art. 175 do CE. Irretroatividade da lei nova (Lei n º 7.179/ 83), que acrescentou o § 4 º ao mencionado art. 175, o qual não incide sobre a hipótese, e sim, a regra do § 3 º , no sentido de anular os votos dados a candidata, por inelegível, nulidade que alcança o vice-prefeito, pela norma de vinculação, e a que determina se realize nova eleição, pois a nulidade alcançou mais da metade dos votos (CE, art. 224). [...] Recebidos, parcialmente, os embargos do diretório do PMDB, para que se proceda a nova eleição [...], em data a ser fixada pelo e. TRE [...].” NE : Inelegibilidade declarada em recurso de diplomação.

    (Ac. n º 7.993, de 13.6.85, rel. Min. Washington Bolívar.)

    “Inelegibilidade superveniente. Recurso contra diplomação. Cassação ou cancelamento de diploma de prefeito. Cassado o diploma de prefeito, por inelegibilidade superveniente, realizar-se-á nova eleição, nos termos do que reza o art. 21 da Lei Complementar n º 5, de 29.4.70.” NE : “É indiscutível que, à época da contagem dos votos, o candidato não era inelegível, porque o seu registro fora concedido pela Justiça Eleitoral e, por conseguinte, também não estava enquadrado entre os ‘não registrados’. [...] O que houve depois, foi um recurso contra a sua diplomação, fundado em inelegibilidade superveniente. [...] Não se trata, pela análise do que reza o art. 175, § 3 º , de votos nulos. [...] Logo, se o caso não é de votação nula, não vejo como se lhe aplicar o disposto no art. 224 do CE.”

    (Ac. n º 7.589, de 23.6.83, rel. Min. Souza Andrade.)

    “[...] Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE : O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e declarou prejudicada a votação do outro candidato.

    (Ac. n º 4.247, de 12.12.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

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