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Reabertura do processo eleitoral

Atualizado em 19.9.2024.

  • “Eleições de 2016. [...] 16. [...] a renovação do pleito implica a reabertura do processo eleitoral, com novo exame das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade [...].”

    (Ac. de 12/4/2018 no REspe n. 25651, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese de renovação do pleito de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista a reabertura do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7/11/20013 nos ED-REspe n. 757, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Eleições 2012. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

    (Ac. de 18/12/2012 no AgR-REspe n. 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    "Novas Eleições - Prazos. Os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade. [...]"

    (Ac. de 29/3/2012 no MS n. 171236, rel. Min. Marco Aurélio.)


    “Registro. Prefeito. Quitação eleitoral. Eleição suplementar. 1.  O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 2. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...].”

    (Ac. de 4/5/2010 no AgR-REspe n. 3919571, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18/5/2010 no REspe n. 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    "Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo.[...]"

    (Ac. de 20/10/2009 no REspe n. 35796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Renovação. Eleição municipal. CE, art. 224. Resolução. TRE. Ilegalidade. Prazo. Lei complementar nº 64/90. Redução. Impossibilidade. Eleitor. Participação. Cadastro atual. 1. Não é possível a redução dos prazos previstos na LC nº 64/90 por meio de resolução expedida por tribunal regional eleitoral. 2. Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual. [...]”

    (Ac. de 1º/7/2009 no MS n. 4228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n º 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n º 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1 º, II, g, e IV, a, da LC n º 64/90). [...]”

    (Ac. de 30/5/2006 no REspe n. 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator:  “[...] Com efeito, A a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”

    (Ac. de 15/5/2003 no REspe n.  21141, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da corte. [...] Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum , desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. [...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V – Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”

    (Ac. de 10/10/2002 no MS n. 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). Recurso provido. I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da eleição anterior. III – Enquanto ainda em tramitação recurso contra decisões pendentes de julgamento final, não se há de falar em trânsito em julgado, estando o recorrente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 41-A da Lei n º 9.504/97 c.c. art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64/90).”

    (Ac. de 5/6/2001 no REspe n. 19420, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; no mesmo sentido o Ac. de 22/5/2001 na MC n. 995, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

     

    “Renovação de eleições. [...] Reabertura do processo eleitoral. [...]” NE: Trecho de parecer da Procuradoria citado no voto do relator: “[...] Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção. [...]”

    (Ac. de 22.5.97 no REspe n. 15055, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE n º 9.391/72). [...]”

    (Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”

    (Ac. n. 7560 no MS n. 601, de 17/5/83, rel. Min. Souza Andrada, red. designado Min. José Guilherme Villela.)