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Seção eleitoral – Localização

Atualizado em 6.3.2024.

  • “Seção eleitoral. Localização. Nulidade relativa. Preclusão. CE, art. 135, § 5 º . A designação de propriedade privada para o funcionamento de seção eleitoral gera nulidade relativa que, se não impugnada oportunamente, torna preclusa a matéria. [...]”

    (Ac. n º 10780 no Rec. nº 8167, de 8.6.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “[...] Urnas em localidade privada, com infringência do art. 135, § 5 º , do Cód. Eleitoral. Nulidade relativa. Preclusão, não alegada oportunamente. [...]”

    (Ac. n º 8108 no MS nº 704, de 13.5.86, rel. Min. Oscar Corrêa.)

     

    “Votação. Mesas receptoras instaladas com desobediência ao disposto no art.135, § 5 º, do Código Eleitoral. Preclusão a que se refere o § 9 º, do mesmo dispositivo legal. [...]” NE: instalação de seção eleitoral em propriedade privada não impugnada oportunamente.

    (Ac. n º 7691 no Ag nº 5933, de 8.11.83, rel. Min. J. M. de Souza Andrade.)

     

    “Nulidade de votação. Localização de seção eleitoral de propriedade privada de parente de candidato. A vedação contida no § 4 º do art. 135 do Código Eleitoral, e peremptória e absoluta, pois visa evitar que a vontade do eleitorado seja desviada pelo proprietário do lugar, candidato ou seus parentes. A preclusão prevista no § 9 º do mesmo artigo é só quando a localização em propriedade privada, prevista no § 5 º , não ocorrendo nas hipóteses do § 4 º .”

    (Ac. n º 7563 no Rec. nº 5600, de 19.5.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

     

    “Lugares de votação. Localização de seções eleitorais. Inocorrência de reclamação, no prazo do art. 135, § 7 º , do Código Eleitoral, ou de impugnação quando da abertura da urna. Se a apuração dos votos suceder normalmente, não caberá, após vários dias, a qualquer partido ou candidato, vir alegar que a votação é nula, porque a localização da urna se deu em lugar vedado, fundamentando-se o pedido no fato de poder alterar-se o resultado da eleição, com a decretação da nulidade reclamada. Preclusão reconhecida. Código Eleitoral, art. 223. [...]”

    (Ac. n º 6386 no Rec. nº 4977, de 25.10.77, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “I – Mudança, à revelia do juízo, dos locais designados para o funcionamento de seções eleitorais. II – Nulidade das votações contidas nas urnas correspondentes aquelas seções, conforme o disposto no art. 220, III, do CE. [...]”

    (Ac. n º 5735 no Rec. nº 4259, de 16.12.75, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

     

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