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Você está aqui: Página Inicial / temas / Apuração de votos e eleições extraordinárias / Renovação da eleição (CE, art. 224) / Cabimento / No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro

No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro


Atualizado em 23.7.2024.

“Eleições 2020. [...] Eleição proporcional. Vereador. Fraude na cota de gênero. Procedência nas instâncias ordinárias. Nulidade da maioria absoluta dos votos. [...] Aplicação do art. 224 do CE. Obrigatoriedade de eleição suplr. [...] 1. Relativamente às eleições de 2020 no município de Alto Santo/CE, foram julgadas procedentes quatro ações eleitorais que identificaram fraude na cota de gênero nas eleições para vereador. Essas ações resultaram no indeferimento do pedido de registro dos DRAPs do PDT e do PSD e anularam os votos para os candidatos desses partidos, que, juntos, somavam mais da metade do eleitorado local. 2. Aplica-se o art. 224 do CE tanto às eleições realizadas pelo sistema majoritário, quanto às realizadas pelo sistema proporcional, visto que: (a) a anulação de mais da metade dos votos pelo cometimento de infrações eleitorais, condição sine qua non para aplicá-lo aos casos concretos, afeta gravemente a integridade do processo eleitoral, independentemente do sistema eleitoral utilizado no pleito; (b) a incidência desse dispositivo legal assegura a legitimidade e a expressão da vontade popular na escolha de representantes, garantindo que o resultado eleitoral reflita efetivamente a escolha da maioria dos eleitores aptos a votarem; e (c) a redação desse dispositivo faz referência às eleições em todos os níveis federal, estadual e municipal e nela não há referência singular às eleições majoritárias ou exclusão das eleições proporcionais. 3. Na espécie, a determinação de retotalização de votos contida nos julgamentos individuais das ações eleitorais condenatórias não faz coisa julgada material para efeito de obstar eventuais consequências supervenientes decorrentes de um panorama geral que somente se materializa ao final do julgamento de todas as ações a serem consideradas. Assim, deve-se aplicar o art. 224 do CE quando se verificar que o somatório dos votos anulados nas ações relacionadas representam mais da metade do eleitorado. [...] 6. A determinação de nova eleição proporcional com fundamento no art. 224 do CE impõe a renovação integral do pleito em homenagem ao brocardo "one man, one vote", visto que cada cidadão tem direito a um voto e todos os votos possuem o mesmo peso na formação da vontade política, independentemente de condição socioeconômica, educação, gênero, raça ou qualquer outra característica do eleitor. [...]”

(Ac. de 21/3/2024 no REspEl n. 060005352, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Questão de ordem. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero. [...]”

(Ac. de 5/12/2023 no QO-REspEl n. 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Eleições 2020. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade (item 3 da alínea e do inciso i do art. 1º da LC 64/90). Excludente. Art. 1º, § 4º, da LC 64/90. Infração de menor potencial ofensivo. Conceito. STJ. Cominação de multa alternativamente à pena privativa de liberdade. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura, entendendo que o candidato a prefeito incorreu na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 3, da LC 64/90, dada a condenação por crime contra o meio ambiente, assentando que a pena máxima cominada ao delito é de três anos (art. 38 da Lei 9.605/1998), o que afastaria a aplicação do art. 1º, § 4º, da LC 64/90, que prevê a incidência de excludente de inelegibilidade para os crimes de menor potencial ofensivo. 2. No recurso especial, alegou-se que a exceção inserida no art. 1º, § 4º, da LC 64/90 deve ser interpretada à luz da conceituação de crime de menor potencial ofensivo conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria ampliado a definição das infrações dessa natureza para incluir os delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que a definição do crime de menor potencial ofensivo, para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, que, conforme expressa dicção do art. 61 da Lei 9.099/95, é aquele ao qual é cominada pena máxima não superior a 2 anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. [...] 6. A hipótese dos autos - cuja pena máxima cominada em abstrato ao crime contra o meio ambiente, pelo qual foi condenado o recorrente, é de 3 anos (art. 38 da Lei 9.605/98) - não se enquadra no conceito legal de infração de menor potencial ofensivo, o qual, em matéria eleitoral, deve ser compreendido à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a quem compete consolidar eventual interpretação acerca dos critérios de incidência das excludentes de inelegibilidade inseridas no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...] 11. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.-TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão. [...] Recurso especial eleitoral a que se nega provimento, com determinação de execução imediata do julgado.”

(Ac. de 2/3/2023 no REspEl n. 060008415, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo noBRE. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”

(Ac. de 4/6/2019 no REspe n. 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2016. [...] Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo. Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). Gestor municipal. Desaprovação. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...] Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] I) O caso 1. No acórdão regional, foi julgada procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura do ora recorrente para o cargo de vice-prefeito, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devido à rejeição das contas relativas a termo de parceria firmado pelo então prefeito do Município de Mirandópolis/SP que visava à construção de casas populares. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária. 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão 'após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput)' (ED-REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016). [...]”

(Ac. de 25/4/2019 no REspe n. 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Eleições 2016. Prefeito eleito. Inelegibilidade caracterizada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, em sentido estrito. Esclarecimento adicional. Nova redação do art. 224, § 3°, do Código Eleitoral. [...] 4. O candidato, cujo registro foi indeferido, não tem interesse jurídico em discutir sobre as consequências do julgamento no que tange à realização de novas eleições. De qualquer sorte, registra-se que este Tribunal, ao apreciar os ED-REspe 139-25, fixou tese sobre a aplicabilidade do art. 224, caput e § 3º, a ser examinada pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral, responsáveis pela condução do pleito [...]."

(Ac. de 6/12/2016 nos ED-REspe n. 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. [...] Art. 224 do código eleitoral. [...] 2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa. 3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. 4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária.  [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral. [...]”    1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado. [...] 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra: 3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput ); e 3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 28/11/2016 nos ED-REspe n. 13925, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Eleições 2012. [...] Mandado de segurança contra resolução do TRE que determinou a realização de eleições suplementares. Pretensão do segundo colocado de assumir o cargo de prefeito. 1. Ausência de direito liquido e certo. O candidato que teve o registro de candidatura indeferido obteve mais de 50% dos votos válidos. 2. Conforme disposto no art. 224 do Código Eleitoral, ante a nulidade de mais da metade da votação válida, impõe-se a realização de nova eleição. [...]”

(Ac. de 4/12/2014 no AgR-MS n. 79291, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“Novas eleições 2012. Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. Candidato que teve o registro indeferido no pleito ordinário. Ausência da prática de ilícito eleitoral. Viabilidade da candidatura ao novo pleito. Circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido para manter o registro [...] 2. O registro da candidatura do ora recorrido ao pleito anulado - no qual se elegeu vice-prefeito e assumiria a Chefia do Executivo em virtude da cassação do prefeito por improbidade administrativa - foi indeferido pelo Tribunal Regional em razão da cassação do seu mandato pela Câmara de Vereadores, por ter-se afastado do Município por mais de quinze dias sem autorização do Poder Legislativo local. 3. Além de o candidato não ter praticado ilícito eleitoral que tenha culminado na sua cassação, o óbice relativo ao indeferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012 não mais subsiste, haja vista a anulação do decreto legislativo que cassou o seu mandato. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há óbice a que o candidato concorra ao novo pleito [...]”.

(Ac. de 27/3/2014 no REspe n. 9592, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. 4. A parte final do art. 77, § 2º, da Constituição da República é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive, aquelas com menos de 200.000 eleitores, seja em razão da simetria constitucional, seja em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 9.504/97 que, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos prevista no comando constitucional [...].”

(Ac. de 28/5/2013 no REspe n. 31696, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. 2. Na espécie, é incontroverso que o candidato [...] ‘que teve seu registro indeferido em todos os graus de jurisdição (REspe 352-57, de minha relatoria)’ obteve mais da metade dos votos na referida eleição, excetuados os brancos e os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Consequentemente, impõe-se a realização de pleito suplementar no referido Município, a teor do art. 224 do CE [...].”

(Ac. de 11/4/2013 no AgR-MS n. 4896, rel. Min Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 8/11/2012 no AgR-REspe n. 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 23/6/2009 no AgR-RMS n. 665, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

(Res. n. 22992 no PA n. 20159, de 19/12/2008, rel. Min. Felix Fischer, rel. designado Min. Eliana Calmon.)

 

“[...] Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei n º 9.504/97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe n º 25.585/GO e MS n º 3.438/SC). [...]”

(Ac. de 9/8/2007 no AgRgAg n.  6505, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. Precedentes. Concessão da ordem. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. (AgRgAg n º 4.722/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.10.2004, REspe n º 21.407/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.4.2004). 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRgMS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]”

(Ac. de 29/6/2006 no MS n. 3438, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. [...] Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. [...]”

(Ac. de 25.10.2005 no REspe n.  25289, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.”

(Ac. de 10/6/2003 no REspe n. 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. [...] Código Eleitoral. O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] se a nulidade dos votos atingir mais da metade da votação – seja pela nulificação das cédulas, seja pela votação em candidatos inelegíveis ou sem registro, situação que o Código Eleitoral não distingue -, procede-se a nova eleição, conforme determina o art. 224 daquele Código. [...]”

(Ac. de 6/5/2003 no MS n. 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Mandado de segurança. Liminar indeferida. [...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...]” NE: O Mandado de segurança foi impetrado contra ato do TRE que determinou a realização de novas eleições, com amparo na procedência de investigação judicial por abuso de poder econômico.

(Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS n. 3027, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem, cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º, e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

(Ac. de 29/11/2001 no Ag n. 3005, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“Consulta. [...] ‘a) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4 º, do artigo citado? b) Em caso de resposta afirmativa, o vice-prefeito é quem assumirá a vaga deixada pelo prefeito, em razão de sua inelegibilidade? c) Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? d) Em caso afirmativo, quem assumirá o mandato para convocar as eleições municipais?’ Respondidas as letras c, prejudicada a b, e não conhecida a d.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com respeito à primeira pergunta, [...], o § 4° do art. 175 do Código Eleitoral somente se aplica às eleições proporcionais. [...] Quanto à terceira indagação, [...], com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, poderá haver nova eleição no caso de a nulidade atingir mais da metade dos votos (art. 224 do CE). [...]”

(Res. n. 20865 na Cta n. 708, de 11/9/2001, rel. Min. Costa Porto.)

 

“Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º, e 224 do Código Eleitoral. [...]” 

(Ac. de 16/12/97 no REspe n. 15146, rel. Min. Costa Porto.)

 

“[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268, p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º, CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu, do art. 175, § 4 º, porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

(Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”

(Ac. n. 7560 no MS n. 601, de 17/5/83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

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