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Erro quanto à coligação na apuração de voto


Atualizado em 20/2/2024.

“[...] Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário [...] NE : Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.

(Ac. de 5/3/2002 no RO n. 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tem razão o recorrente quando diz haver, neste Tribunal, julgados que entendem não ser admissível a interposição do recurso antes de haver diplomação”. “[...] No entanto, é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento nº 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]” ao argumento de que “se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material, [...]”

(Ac. de 8/8/2000 no Respe n. 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

  

“[...] Existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário. Preclusão. Não-ocorrência. Reconhecida a existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário, a retificação pode ser operada de oficio, e as eventuais petições protocolizadas com esse objetivo são recebidas como simples protesto, registro ou advertência para que se corrija o equívoco. Preclusão. Não-ocorrência. Precedentes. [...]” NE : Não foram computados para a coligação votos de partidos dela integrantes. Correção, mediante reclamação apresentada contra a apuração, que ocasionou alteração na relação dos eleitos.

(Ac. de 8/4/99 no REspe n. 15400, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

“Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3 º do art. 47 da Resolução n. 19.540.” NE : A Res. n. 19.540 estabeleceu normas para a apuração das eleições de 3/10/96 nas seções que não utilizaram o sistema eletrônico de votação. O § 3 º do art. 47 prevê prazo para os partidos e coligações apresentarem reclamações à Ata Geral de Apuração.

(Ac. de 17/12/98 no Ag n. 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)