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Erro de cálculo


Atualizado em 20/2/2024.

“Quociente eleitoral. Correção. Preclusão. Diplomados os eleitos, sem que tenha havido recurso, encerrado, assim, o processo eleitoral, não há mais lugar para a correção do quociente eleitoral. Ocorrência da preclusão [...].”
(Ac. de 11/4/96 no Respe n. 12439, rel. Min. Costa Leiteno mesmo sentido o Ac. de 21/11/95 no Ag n. 11703, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Câmara Municipal. Distribuição de vagas. Erro. Correção de ofício. Preclusão. I – O erro de cálculo das vagas à Câmara Municipal não fica sujeito à preclusão nas diversas fases do processo eleitoral, porquanto a emenda, até de ofício, pode ser efetuada. II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica à decisão que diplomou o recorrente [...]”.
(Ac. de 30/6/95 no Rec. n. 11943, rel. Min. Jesus Costa Lima; no mesmo sentido o Ac. de 19/12/83 no Rec. n. 6049, rel. Min. Décio Miranda e o Ac. de 22/6/95 no Rec. n. 11979, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

“Diplomação. Suposto erro de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: A competência da junta eleitoral já havia se esgotado quando, de ofício, corrigiu erro material na aplicação do quociente eleitoral, destituindo candidato diplomado. A matéria já estava preclusa, uma vez que não houve recurso contra a expedição do diploma.
(Ac. de 23/8/90 no RE n. 8493, rel. Min Bueno de Souza.)