Competência
Atualização em 27.2.2026.
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“Eleições 2004. [...] Recontagem. Votos. [...] Boletim de urna. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE nº 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE nº 21.635/2004). [...]”
(Ac. de 15/5/2007 no AgRgAg n. 5935, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Eleição presidencial. Totalização dos votos. Primeiro turno. [...] 1. As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional. Relatório parcial aprovado.”
(Ac. de 16/10/2014 na AE n. 158678, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Petição. Denúncia de irregularidades no dia da eleição. Competência. TRE. 1. Nos termos do art. 29, inciso II, alínea "a", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos contra os atos e decisões de juízes e juntas eleitorais. 2. Remessa da petição ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.”
(Res. n. 23006 na Pet n. 2972, de 5/2/2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Pedido. Providências. Investigação. Ocorrência. Fraude. Sistema eletrônico de votação. Cargos proporcionais. Eleições de 2002. Existência. Esquema. Favorecimento. Apuração de votos. Competência do Tribunal Regional Eleitoral para apuração, já providenciada. [...] As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.”
(Res. n. 22133 na Pet n. 1258, de 19/12/2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
NE: Trata-se de petição apresentada pelo 2º colocado na eleição para governador, requerendo a sua admissão, na condição de terceiro interessado, no recurso em que foi indeferido o registro do quarto colocado na eleição, com 114.640 votos. O objetivo do pedido de intervenção era obter uma decisão do TSE sobre o aproveitamento dos referido votos, alegando que, se considerados válidos, ter-se-ia segundo turno nas eleições do Maranhão, uma vez que o primeiro colocado não atingiria a maioria absoluta. Trecho do voto do relator: “[...] A questão relativa a aproveitar ou não aproveitar os votos dados [...] é assunto a ser resolvido no foro competente, que é o Tribunal Regional Eleitoral na ocasião dos processamentos relativos à proclamação de resultados. Ou seja, esse tema tem que ser examinado e suscitado perante o Tribunal Regional Eleitoral, em momento oportuno. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 8/10/2002 no RO n. 592, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Consulta. Deputado federal. Cédulas eleitorais inidôneas. Matéria de competência exclusiva das juntas eleitorais. Não conhecida por inoportuna.”
(Res. n. 18750 na Cta n. 13295, de 10/11/92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Impugnação de resultado de urnas. Divergência nos boletins. Inexistência de ilegalidade praticada pelo juiz eleitoral. A inobservância do art. 171 do CE torna competente para o julgamento o próprio juiz eleitoral e não a junta apuradora. [...]” NE: Recursos verbais apresentados depois da apuração.
(Ac. n. 12155 no MS n. 1399, de 4/2/92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n. 12156 no MS n. 1400, de 4/2/92, rel. Min. Pedro Acioli; e o Ac. n. 12157 no MS n. 1401, de 4/2/92, rel. Min. Pedro Acioli.)
“1. Nulidade de votação. Argüição perante a Mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a Mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a Mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova, se a verificação do fato puder ocorrer independente do exame técnico.”
(Ac. n. 10495 no Rec. n. 8118, de 2/2/89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Apuração. Erro material. [...] Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.”
“Representação. Irregularidades e nulidades de eleições, na fase da apuração de votos. Não cabe à Corregedoria-Geral Eleitoral conhecer desses fatos, cumprindo, quanto aos mesmos, serem as reclamações, impugnações e recursos apresentados ao TRE, à Corregedoria Regional ou ao juízo eleitoral competente, mesmo quando se trate de alegações de interferência do poder econômico ou desvio de poder, salvo se a autoridade acusada estiver fora da jurisdição regional. Submetida a representação ao TSE, dela não se toma conhecimento, porque não lhe compete, originariamente, conhecer dessas questões vinculadas a votação e apuração dos sufrágios, mas, tão-só, em grau de recurso. [...]”
(Res. n. 10588 no Proc. n. 5803, de 1º/12/78, rel. Min. José Néri da Silveira.)


