Meio processual
Atualizado em 17.7.2024.
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“Votos. Recontagem. Recurso contra diplomação. O recurso contra diplomação pode referir-se a erro de direito ou de fato pertinente à apuração final. Não, a outras hipóteses, previstas em lei, dizendo com a recontagem de urna.”
(Ac. de 27/8/98 no Ag n. 1153, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Eleitoral. Recontagem: liminar. I – A recontagem de votos é procedimento excepcional, que reclama a satisfação de pressupostos específicos. Impossibilidade de recontagem de votos mediante liminar obtida em mandado de segurança. II – Suspensão de segurança deferida. [...]”
(Ac. de 19/9/95 no Ag.SS n. 2305, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Recurso contra expedição de diploma. [...] Dissonância relativa à média de votos brancos e nulos. Impropriedade da via eleita para exame das questões. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso contra expedição de diploma não se presta à obtenção de recontagem de votos. [...]”
(Ac. de 27/6/95 no Rec. Cont. Exp. Dipl. n. 494, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Eleitoral. Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. Prova: início. Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. II – Precedente do TSE: Rec. n º 8.715/AL (Ac. n º 11.046). [...]”
(Ac. de 10/11/94 no Ag. n. 11919, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] A reclamação não é meio processual idôneo para se obter recontagem de votos, ainda mais quando formulada perante o TRE dez dias após o final da apuração. [...]”
(Ac. n. 12172 no Rec. n. 9351, de 11/2/92, rel. Min. Américo Luz.)
“Mandado de segurança. Recontagem de votos. Incabível a ação mandamental como meio idôneo para pleitear-se a recontagem. [...]”
(Ac. n. 12023 no MS n. 1420, de 18/6/91, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n. 12021 no Ag. n. 9393, de 13/6/91, rel. Min. Pedro Acioli; e o Ac. n. 13491 no MS n. 1951, de 8/6/93, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Descabimento da recontagem de votos, na sede do recurso de diplomação, por se tratar, na hipótese, de erro relativo a resultado parcial de eleição, e não a erro de direito ou de fato na apuração final. [...]”
(Ac. n. 11919 no Rec. Cont. Exp. de Dipl. n. 422, de 16/4/91, rel. Min. Américo Luz.)
“A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no § 10 do art. 14 da Constituição, não é o instrumento próprio para postular-se recontagem de votos. Tampouco pode ser encarada como fator autorizativo da abolição ou subversão dos prazos de preclusão e do sistema de recursos, estabelecidos na legislação eleitoral. [...]”
(Ac. n. 11046 no Rec. n. 8715, de 20/2/90, rel. Min. Octávio Gallotti.)
“Recontagem de votos mediante recurso de diplomação. Homonímia. Variações nominais. Alegação de ocorrência de erro de fato na apuração (CE, art. 262, III). [...] Não-cabimento de recurso de diplomação quando se tratar de pedido de recontagem de votos, conforme reiterada jurisprudência. [...]”
(Ac. n. 9012 no Rec. n. 6869, de 20/10/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“Recurso de diplomação não embasado no art. 262 do CE, fundando-se em possível erro na contagem dos votos e classificação de candidatos. Não se prestando o recurso de diplomação à recontagem de votos pretendida, nega-se provimento ao apelo.”
(Ac. n. 8782 no Rec. Dipl. n. 374, de 21/5/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)