Candidato ou partido não concorrente ao pleito
Atualizado em 15.5.2024.
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“[...] Eleições municipais de 1996. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”
(Ac. de 20/11/97 no REspe n. 14805, rel. Min. Néri da Silveira.)
“[...] Impossibilidade jurídica de computar votos a candidatos inexistentes, nem admitir voto de legenda. [...]” NE: Pretensão de que sejam computados para a coligação, como votos de legenda, aqueles em que foram assinalados números de candidatos inexistentes iniciados pelos algarismos dos partidos que a integram.
(Ac. n. 12269 no Ag n. 9366, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n º 12028 no Ag n. 9322, de 25/6/91, rel. Min. Vilas Boas.)
“Pedido de recontagem de votos. Sufrágios atribuídos a candidatos inexistentes. Compete à comissão apuradora, verificando terem sido assinalados nos boletins de urna votos conferidos a candidatos inexistentes, excluir dos mapas de apuração tais votos, o que não significa violação de qualquer dispositivo legal apontado e, muito menos, incoincidência de resultado. [...]”
(Ac. n. 12266 no Ag n. 9363, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n. 12267 no Ag n. 9364, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli; e o Ac. n. 12270 no Ag n. 9380, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli.)
“1. Apuração. Número do candidato. Prevalece o registrado pelo partido. Faculdade de manutenção do número anterior (Lei n º 7.664, art. 19, § 1 º). Necessidade de manifestação expressa. Não há permanência automática. 2. Validade de votos dados aos nomes ou prenomes da eleição anterior. Lei n º 7.664, art. 22, p. único. Hipótese diversa do número anterior.”
(Ac. n. 10838 no Rec. n. 8474, de 10/8/89, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido o Ac. n. 10789 no Rec. n. 84448, de 15/6/89, rel. Min. Roberto Rosas; o Ac. n. 10790 no Rec. n. 8449, de 15/6/89, rel. Min. Roberto Rosas; o Ac. n. 10791 no Rec. n. 8450, de 15/6/89, rel. Min. Roberto Rosas; e o Ac. n. 10792 no Rec. n. 8451, de 15/6/89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. [...] Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE: Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.
(Ac. n. 10729 no Rec. n. 8160, de 25/4/89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“[...] Não anula a cédula, mas apenas o voto, o fato de o eleitor haver assinalado número que não corresponde a candidato registrado por qualquer partido (CE, art. 175, § 3 º ; Res. n º 11.457 de 1982, art. 26). [...]”
(Ac. n º 7678 no Ag n. 6006, de 13/10/83, rel. Min. Torreão Braz.)
“Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. n. 5361 no Rec. n. 4005, de 5/4/73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)