Eleitor – Participação
Atualizado em 20.2.2026.
-
“Eleições majoritárias. Votação. Anulação. Influência nos resultados. Eleitores que poderão participar de eleições suplementares nas seções anuladas. Aplicação dos arts. 187 e 201 do CE, onde está disciplinada a matéria.”
(Res. n. 13947 na Cta n. 8917, de 17/11/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“[...] Pleito majoritário [...]. Votação em seção eleitoral anulada. 1. Da nova votação, se for o caso de sua realização, participam apenas os eleitores que hajam comparecido à eleição anulada, e não todos os eleitores relacionados na seção (CE, art. 187, § 1 º , c.c. o art. 201, p. único, inciso II). [...]”
(Ac. n. 6323 no Rec. n. 4884, de 30/8/77, rel. Min. Décio Miranda.)
“Verificada a hipótese de impedimento oposto ao voto, poderão votar todos os eleitores da seção em que se mandou fazer a renovação; na de anulação de seção eleitoral, somente poderão votar os eleitores que compareceram a seção anulada e os de outras seções que ali tenham votado.” NE: No Código Eleitoral vigente (Lei n º 4.737/65), o dispositivo correspondente é o art. 201, p. único, incisos II e III.
(Res. n. 4895 na Cta n. 317, de 16/1/55, rel. Min. Alfredo Machado Guimarães Filho.)
“Seção anulada; realização de nova eleição: quando o fundamento da anulação for de encerramento antes da hora legal, na eleição renovada poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes (art. 107, letra c, do Código Eleitoral).” NE: No Código Eleitoral vigente (Lei n º 4.737/65), o dispositivo correspondente é o art. 201, p. único, inciso III.
(Ac. n. 1000 no Rec. n. 1918, de 29/12/52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)
“[...] De eleição renovada, não pode participar eleitor que, embora haja votado na que foi anulada, no intervalo requereu e obteve sua transferência para outra zona eleitoral. O título eleitoral perde sua eficácia e valia como documento legal, desde que novo foi expedido ao eleitor, cujos direitos políticos passam a encontrar assento neste último. [...]”
(Ac. n. 998 no Rec. n. 2040, de 22/12/52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)


