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Liminar para concorrer


Atualizado em 10.6.2024.

“Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da lei nº 9.504/1997. Acórdão recorrido. Discussão limitada à validade e à destinação dos votos auferidos pelo candidato. [...] 1. O TRE/MG manteve a sentença de procedência da AIRC proposta pelo MPE, mantendo, assim, o indeferimento do pedido de registro do candidato ao cargo de deputado federal, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.2. Às vésperas do pleito, quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração, o candidato obteve decisão liminar do relator no TRE/MG deferindo seu pedido de registro de candidatura, com fundamento em fato superveniente apto a afastar a hipótese de inelegibilidade - obteve provimento liminar perante o STF suspendendo os efeitos da condenação na ação civil pública. [...] 4. O partido do candidato e outra correligionária vieram aos autos para reclamar o aproveitamento dos votos em favor da legenda, ao argumento de que, na data do pleito, o candidato estava com seu registro deferido e portanto os votos são válidos. 5. O pedido dos terceiros interessados foi acolhido pelo relator e, posteriormente, confirmado pelo Plenário do TRE/MG, em acórdão que determinou o cômputo dos votos ao partido do candidato, nos termos do art. 175, § 4º, do CE. [...] 8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006.9. Esta Corte já assentou que "a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo" (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014). [...]”

(Ac. de 15/12/2022 no AgR-RO-El n. 060258368, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, com o cômputo de votos conferidos ao partido. Respeito à vontade do eleitor expressa no voto. Agravo improvido.”

(Ac. de 20/3/2003 no AgRgREspe n. 19662, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral. [...] 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. Recurso especial não conhecido.”

(Ac. de 21/11/2002 no REspe n. 19886, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral.

(Ac. de 13/12/2001 na MC n. 1029, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“[...] Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º, do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do p. único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.” 

(Ac. de 18/6/98 no REspe n. 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

(Ac. de 1°/9/94 no Ag. n. 11830, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

 

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