Desincompatibilização
Atualizado em 3/9/2024.
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“Eleições suplementares 2018. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Governador. Ações de impugnação. Desincompatibilização. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal. Requisitos em formação na época em que produzidos os efeitos da condenação. Postulados da confiança e da segurança jurídica. Precedente do STF. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Primazia do princípio in dubio pro sufragio. Flexibilização dos prazos de desincompatibilização excepcionalidade da eleição suplementar. Possibilidade. Provimento. [...] 10. Não há falar na inquestionável primazia dos prazos eleitorais constitucionalmente estabelecidos em detrimento daqueles definidos na legislação infraconstitucional correlata. 11. Inexiste qualquer elemento de ordem ontológica que encerre uma diferença substancial entre os prazos expressamente especificados na Constituição da República e aqueles outros previstos nas normas infraconstitucionais eleitorais. V. Possibilidade, para fins de eleições suplementares, de flexibilização do prazo de desincompatibilização do § 6º do art. 14 da Constituição Federal. 12. O prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal pode ser mitigado no cenário excepcional em que ocorrem as eleições suplementares. [...] 13. Encontrando-se o candidato afastado da chefia do executivo municipal antes da data em que se tornou definitiva a cassação dos mandatos a serem preenchidos com a realização de eleição suplementar (art. 224 do CE), inexigível a observação do prazo de desincompatibilização de seis meses. 14. Recurso ordinário provido, com o consequente deferimento do registro de candidatura.”
(Ac. de 29/5/2018 no RO n. 060008633, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2012. Registro de candidatura. Eleição suplementar. Inelegibilidade por parentesco. Afastamento ou diminuição do prazo decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade. O prazo de desincompatibilização decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal se aplica à eleição realizada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e não pode ser afastado ou mitigado. Precedentes: REspe nº 3031-57,relª.Minª. Cármen Lúcia, PSESS em 11.11.2010; AgR-REspe nº 31-91, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18.6.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. de 25/6/2014 no AgR-REspe n. 5676, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições suplementares. Instruções. Mitigação de prazos. Possibilidade. 1. No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 12/5/2011 no AgR-MS n. 57264, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...]"
(Ac. de 20/10/2009 no REspe n. 35796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Municipal. Participação. Vereador. Possibilidade. Descumprimento do prazo de desincompatibilização no pleito anulado. [...] 1. Anulada a eleição majoritária municipal, os atuais vereadores poderão requerer registro de candidatura no novo pleito, quando serão verificadas, pela Justiça Eleitoral, se preenchem as condições de elegibilidade e, também, se nãoincorrem em causas de inelegibilidade. 2. Tratando-se de renovação das eleições, é possível a candidatura daqueles que, no pleito anulado, tiveram o seu registro indeferido por ausência de desincompatibilização, desde que obedeçam aos prazos de afastamento estabelecidos na regulamentação da nova eleição. [...]”
(Res. n. 23099 na Cta n. 1707, de 6/8/2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Novas eleições. Inelegibilidade. Não-caracterização. - O prazo de desincompatibilização para candidato que não participou do pleito anulado é de 24 horas, contadas da escolha em convenção, a teor do que dispõe a Res.-TSE nº 21.093/SP. - A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, quando da renovação do pleito, reabre-se todo o processo eleitoral, sendo possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, não havendo falar em violação à Lei Complementar nº 64/90.”
(Ac. de 31/3/2009 no REspe n. 35254, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Novas eleições. [...] Art. 224 do Código Eleitoral. [...] Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. [...] 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.”
(Ac. de 12/2/2009 no MS n. 4171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n º 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n º 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1 º, II, g, e IV, a, da LC n º 64/90). [...]”
(Ac. de 30/5/2006 no REspe n. 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC nº 64/90.”
(Ac. de 2/2/2006 no AgRgMC n. 3387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]” NE: Mandado de segurança manejado para combater resolução do Regional que estabelecia a data do pleito anulado como marco para desincompatibilização.
(Ac. de 17/5/2005 no MS n. 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC n º 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”
(Ac. de 15/5/2003 no REspe n. 21141, rel. Min. Fernando Neves.)
“Processo administrativo. Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado. II – Não obstante, quem pretender valer-se do disposto no item I, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”
(Res. n. 21093 no PA n. 18793, de 9/5/2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)