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Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral

Atualizado em 30.8.2024.

  • “Eleições 2020. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento no TRE/ES. Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, g, da lc nº 64/1990. [...] 6. O indeferimento do registro e a cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário - de maioria simples ou absoluta -, independentemente do número de votos anulados, têm como consequência a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e no DJe de 7.8.2018, respectivamente. 7. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: ‘[...] ‘É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato' [...]’ (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020). [...]”

    (Ac. de 28/4/2022 no REspEl n. 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques; no mesmo sentido o Ac. de 22/4/2021 no AgR-RO-El n. 060045078, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo nobre. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”

    (Ac. de 4/6/2019 no REspe n. 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. Embargos. Omissões. Art. 224 do Código Eleitoral. [...] 6. É inconstitucional a expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. 7 . Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Fixação de tese. Cumprimento da decisão judicial e convocação de novas eleições. [...] A expressão ‘após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional.[...]”

    (Ac. de 28/11/2016 nos ED-REspe n. 13925, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. ‘Pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito’. RMS n º 23.234-STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. [...]”

    (Ac. de 6/5/2003 no MS n. 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2 º , da Constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”

    (Ac. de 5/5/98 no MS n. 2624, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1 º, da Resolução-TSE n º 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito – momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. Ora, pressuposto de conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito. [...]”

    (Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)