Litisconsórcio
Atualizado em 23.2.2026.
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“[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não me parece que o caso seja de litisconsórcio necessário. Embora, por equívoco, se tenha iniciado o procedimento em primeiro grau, inclusive com prolação de sentença, o Tribunal invocou o artigo 187 do Código Eleitoral. Consoante o que nele se contém, verificada a razão que leva à renovação de eleições em determinadas seções, a Junta Apuradora comunicará o fato ao Tribunal que designará. se o caso, novas eleições. [...]”
(Ac. de 17/12/98 no REspe n. 15044, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)


