Cédula eleitoral – Numeração
“Cédulas. Impossibilidade de numeração em seqüência. Falta de impugnação. Preclusão.”
(Ac. nº 10.879, de 14.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Votação. Nulidade. Numeração das cédulas em ordem continuada. Fraude incomprovada. A só numeração das cédulas em ordem continuada, resultante de equívoco involuntário da mesa e sem fraude comprovada, não enseja a nulidade da votação. [...]”
(Ac. nº 10.875, de 14.9.89, rel. Min. Miguel Jeronymo; no mesmo sentido o Ac. nº 4.139, de 16.5.67, rel. Min. Décio Miranda.)
“Nulidade de votação. Cédulas numeradas seguidamente. Divergência de julgados. Votação não anulada. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo e nem de tratar-se de manobra tendente a permitir a identificação de qualquer voto. Negado provimento ao recurso.”
(Ac. nº 6.318, de 18.8.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)
“Nulidade de votação. Cédulas renumeradas seguidamente. Código Eleitoral, arts. 220, IV, e 146, V; Resolução nº 8.740 do TSE, art. 24, V. A simples inobservância da formalidade de numeração de cédulas em séries de 1 a 9, compromete o sigilo do voto e acarreta a plena nulidade da votação. Conhecimento e provimento do recurso.”
(Ac. nº 5.357, de 29.3.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
“Nos termos do art. 24, V, da Resolução nº 8.740, do Tribunal Superior Eleitoral, a numeração das cédulas oficiais deve ser feita em séries contínuas de um a nove, e não de maneira seguida. Feita por este modo, o sigilo do voto fica comprometido. É de se anular a votação em que as cédulas foram numeradas seguidamente.”
(Ac. nº 4.815, de 30.3.71, rel. Min. Antônio Neder.)
“Só a infringência das condições que resguardam o sigilo do voto (arts. 123, item 8, e 54 do CE) ou qualquer fato que prove a ocorrência de tal quebra, determinará a nulidade da votação. A falta de numeração das cédulas, irregularidade lamentável, não propiciou, no caso em tela, a quebra do resguardo que a lei exige. Não se conhece do recurso.”