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Total de votos destoante da média


Atualizado em 5.7.2024.

“Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” NE : Alegações de que a presença, em algumas urnas, de percentuais de votos nulos destoantes da média geral do município conduziria à anulação da votação ou à recontagem de votos. Trecho do parecer do Ministério Público acolhido pelo relator: “[...] a regra insculpida no art. 88 da Lei n º 9.504/97 que prevê a recontagem dos votos quando houver discrepância entre o percentual de votos nulos de determinada urna e a média geral das demais seções do mesmo município, não é aplicável no caso de registro digital do voto implantado pela Lei n º 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem.”

(Ac. de 6/3/2007 no REspe n. 25142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei n º 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). Agravo provido.” 

(Ac. de 8/2/2001 no Ag n. 1904, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Nelson Jobim.)

 

“[...] Eleições para deputados estaduais. Recontagem. Percentuais de votos brancos e nulos destoantes da média geral. Recurso conhecido e provido para que se determine a recontagem dos votos [...].” NE: Trecho do voto-vista: “[...] O que está sendo buscado aqui é a correta interpretação da Lei 9.504/97, art. 88, II, no tocante à expressão ‘totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.’[...]”

(Ac. de 18/4/2000 no Ag n. 1850, rel. Min. Costa Porto.)

 

“[...] Recontagem de votos. Inocorrência de erro material. A norma do art. 88 da Lei n º 9.504/97 autoriza a recontagem quando o total de votos brancos, nulos e válidos de uma seção é destoante da média geral das demais. Suposto erro material. [...] Recurso especial não conhecido.”

(Ac. de 14/12/99 no REspe n. 16145, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

“[...] Pedido de recontagem. [...] Votos em branco e nulos destoantes da média geral. Matéria fática. Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei n º 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1 º e 2 º [...]. 2. Consignado no acórdão recorrido que as seções que obtiveram votos em branco e nulos destoantes da média geral não indicam a ocorrência de fraude, eis que beneficiaram tanto o candidato eleito quanto o segundo colocado, torna-se inviável o reexame do ponto nesta via, em razão do óbice das súmulas nº s  279/STF e 7/STJ. 3. Como o Pedido de Recontagem apontou vícios nas cédulas extremamente ostensivos, a informação posterior de que o modelo oficial só chegou à Comarca após o pleito não tem o condão de afastar a exigência de impugnação prévia. [...]”

(Ac. de 9/9/99 no REspe n. 16074, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

“[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de oficio. [...] Controvérsia relativa à perda da condição de deputado eleito em face de recontagem de votos. A norma do art. 88 da Lei n º 9.504/97 obriga a recontagem quando a apresentação do total de votos é destoante da média geral das demais seções. Não opera a preclusão quanto à existência de erro material, que autoriza a administração a revisão de seus próprios atos. Precedente: Ag. n º 1.766. [...]” 

(Ac. de 31/8/99 no Ag n. 1743, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 15/6/99 no Ag n. 1766, rel. Min. Nelson Jobim.)

 

“Recontagem. Art. 28, III, da Lei n º 9.100/95. Totais destoantes da média geral. Exigência de indícios de fraude. Descabimento. Deferimento do pedido em face da clara configuração da disparidade de resultados. A configuração de totais destoantes da média geral de votos nulos e em branco – assim entendida a disparidade que excede de muito aos desvios comumente observados – enseja o deferimento do pedido de recontagem, independentemente de demonstração de fraude. [...]”

(Ac. de 27/10/98 no REspe n. 15079, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28, III. [...] Totais destoantes. Impõe-se a recontagem quando se verifique a discrepância em relação aos totais de votos brancos, nulos ou válidos, fazendo-se o cotejo com as demais seções do mesmo município ou zona eleitoral. Não, se esse se verifica quanto aos votos dados a determinado candidato. Hipótese que, ademais, envolve matéria de fato.”

(Ac. de 20/8/98 no Ag n. 1083, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

“[...] Recontagem de votos. Alegação da ocorrência de totais de votos brancos, nulos e válidos destoantes da média geral. Art. 87, § 1 º , II, e § 2 º da Lei n º 8.713/93. [...] O deferimento da recontagem não exige prévia e cabal demonstração de fraude ou erro mas sua plausibilidade decorrente de discrepância significativa de dados. [...]”

(Ac. de 1°/7/98 no Ag n. 1129, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Pedido de recontagem. Preclusão. Intempestividade. Matéria de prova. Fundando-se o pedido de recontagem na regra especial do art. 28 da Lei n º 9.100/95 não é de exigir-se prévia impugnação. Inocorrência de preclusão. Tempestividade do pedido de recontagem reconhecida com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Existência de totais destoantes constitui questão que remete à prova. Recurso desprovido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há necessidade de demonstração da ocorrência de fraude ou erro material. Basta que se verifique uma das condições previstas no dispositivo.”

(Ac. de 6/11/97 no REspe n. 15088, rel. Min. Costa Leite.)

 

“Recontagem. Totais destoantes. É possível viabilizar recontagem, com base na existência de totais destoantes, ainda que o pedido haja sido formulado por outro motivo, desde que, consoante a dicção legal (art. 28, III, da Lei n º 9.100/ 95), a fundamentação do pedido torne isso evidente. [...]”

(Ac. de 8/5/97 no Ag n. 767, rel. Min. Costa Leite.)

 

“Recontagem. Diferenças mínimas entre a média e o total de votos nulos em determinadas seções apontadas pelo recorrente. Não-configuração de total destoante para o efeito de se determinar a recontagem com fundamento no art. 28, III, da Lei n º 9.100/95. [...]” NE : No caso concreto a média foi 8,7% e apurou-se em algumas seções uma média de votos nulos entre 11% e 13%, cuja diferença não foi qualificada como “totais destoantes da média geral.”

(Ac. de 3/4/97 no REspe n. 15018, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Recontagem de votos. Critério de cálculo. A recontagem de urna ou urnas de um município ou zona eleitoral não depende da verificação de discrepâncias qualificadas no resultado de cada uma delas. Basta a comprovação de total ou totais destoantes da média geral verificada, para justificar a recontagem de todas aquelas que estão em descompasso com a média geral, sendo impertinente a adoção de critério e requisitos não previstos na norma legal aplicável para o indeferimento do pedido. Inteligência do art. 87, § 1 º , inciso II, da Lei n º 8.713/93. [...]” 

(Ac. de 15/8/95 no Rec. n. 12605, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

 

“Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os autos deixam ver que, ao ofertar a reclamação nos moldes do art. 200, seus autores não dispunham do número de votos em branco [...], pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Ora, a ausência dessa circunstância, básica, prejudicava o protesto dos interessados, ou seja, cerceava um direito legítimo. [...] Nessas condições, meu voto é no sentido de conhecer do recurso, [...] e lhe dar provimento parcial, para determinar a recontagem das Seções cujos índices de votos em branco, [...], sejam inferiores a dez por cento. [...]”

(Ac. de 18/5/95 no REspe n. 12560, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

“Recontagem de votos (Lei nº 8.214, art. 25, § 2º): impossibilidade de preclusão; exigibilidade, porém, de demonstração da eventualidade de prejuízo (CE, art. 219), que, na espécie, o acórdão recorrido afastou, evidenciando que nem a totalidade dos votos das seções questionadas alteraria o resultado do pleito.” 

(Ac. n. 13485 no Rec. n. 11280, de 3/6/93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]” 

(Ac. n. 13467 no Rec. n. 11253, de 27/5/93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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