Litisconsórcio
Atualizado em 17.7.2024.
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“[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2 º, da Lei n º 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há litisconsórcio passivo necessário no processo dos pedidos de recontagem de votos, dado que, a determinação delas não afeta por si só a situação dos candidatos que, segundo a ata questionada, se devessem considerar eleitos [...].”
(Ac. n. 13467 no Rec. n. 11253, de 27/5/93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)