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Partido coligado


Atualizado em 15.7.2024.

“Recontagem de votos. Eleição municipal. [...]” NE: Possuem legitimidade recursal os partidos recorrentes, pois são os únicos integrantes da coligação. Trecho do parecer do Parquet citado pelo relator: “[...] Não tolera essa colenda Corte é que apenas alguns integrantes de uma coligação recorram ignorando a unidade partidária então formada”.

(Ac. de 18.12.97 no REspe n. 15157, rel. Min. Nilson Naves.)

 

“Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei n º 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6 º e seus parágrafos, 7 º e 28, I, da Lei n º 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei n º 9.100/95, nem ao art. 200, § 1 º, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido.”

(Ac. de 26/6/97 no REspe n. 15060, rel. Min. Néri da Silveira.)