Variação nominal
“Recurso especial. Recontagem. Inobservância na apuração de variação nominal registrada por candidato. [...] Recurso não conhecido.” NE: Trecho do acórdão recorrido citado pelo relator: “[...] ‘O pedido de recontagem em si, evidentemente, padece de uma nulidade flagrante, pois, segundo informações constantes nos autos, ele teria sido interposto 48 horas após fechamento das urnas.’ [...].”
(Ac. de 10/4/97 no REspe n. 14852, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Ocorrência de preclusão por falta de impugnação. [...]”
(Ac. de 16/9/93 no Rec. n. 11135, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Variação nominal. Preclusão. I – As variações nominais devem ser suscitadas na fase de registro das candidaturas, pena de preclusão. [...]” NE: Alegação do recorrente de que não houve comunicado pessoal ou por edital afixado no cartório ou por publicação no DOE do indeferimento da variação, a qual foi deferida a outro candidato. Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator no relatório: “[...] Nos processos de registro de candidato, os prazos são peremptórios e contínuos, e correm em secretaria ou cartório, não se exigindo as formas de intimação propostas pelo agravante. [...]”
(Ac. n. 13345 no Ag. n. 11256, de 15/4/93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. n. 8538 no MS n. 875, de 9/12/86, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“[...] Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (CE, art. 171), à falta de alegação de incoincidência de boletins (CE, art. 179, §§ 5 º , 6 º e 7 º c.c. art. 180), e à falta de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna (CE, art. 181). Precedentes: acórdãos-TSE n º s 8.701 e 11.018. [...]” NE: Alegação de omissões de variações nominais nas listagens encaminhadas às cabines de votação, causando prejuízo na apuração dos votos.
(Ac. n. 12023 no MS n. 1420, de 18/6/91, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n. 12021 no Rec. n. 9393, de 13/6/91, rel. Min. Pedro Acioli.)
“Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.
(Ac. n. 10970 no Rec. n. 8113, de 17/10/89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“[...] Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. n. 10868 no RMS n. 1126, de 12/9/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169, do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE: Homonímia entre os candidatos.
(Ac. n. 9008 no Rec. n. 6839, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido o Ac. n. 9010 no Rec. n. 6866, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; o Ac. n. 8823 no Rec. n. 6673, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho; e o Ac. n. 8.811 no Rec. n. 6843, de 4/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.
(Ac. n. 8828 no Rec. n. 6836, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Apuração de votos com variações nominais, em desfavor de candidato que obtivera tal registro, com exclusividade. Sufrágios computados para outro candidato. Recontagem geral do pleito. Vedação pelo art. 181 do Código Eleitoral, ante a inexistência de impugnação no momento próprio, previsto no art. 169 do mesmo diploma. Mandado de segurança indeferido.”
(Ac. n. 8770 no MS n. 874, de 12/5/87, rel. Min. Francisco Rezek.)