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Incoincidência de resultados


Atualizado em 2.7.2024.

“[...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. Votação. Candidato. Vereador. Falta. Instrução. Recurso. Boletim de urna. Ausência. Hipóteses do art. 55 da Res.-TSE n º 21.635/2004. Inocorrência. Recurso. Diretamente. TRE. Art. 56 da Res.-TSE n º 21.635/2004. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE n º 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE n º 21.635/2004). Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE n º 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. [...]”

(Ac. de 15/5/2007 no AgRgAg n. 5935, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“(....) A alegação de incoincidência entre os resultados oficiais e não oficiais não constitui motivo para pedido de recontagem de votos. [...]”

(Ac. n. 13477 no Ag. n. 11272, de 1º/6/93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

“[...] Recontagem de votos. Alegação de ocorrência de erros materiais. Incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim de urna. Demonstrada a falta de comprovação mínima da alegada incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim da urna n º 134. [...]”

(Ac. n. 13337 no Rec. n. 11213, de 13/4/93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

“Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Incoincidência de resultados, ensejadora da recontagem de votos (CE, arts. 179, § 6 º, e 200), detectada pelo próprio órgão regional. Conferindo apenas os boletins de urna e deixando de examinar os mapas de apuração e demais documentos requeridos, não pode o TRE afirmar a ausência de prejuízo, fundada tão-somente na reduzida quantidade de incoincidências verificadas, se não restou comprovada a inexistência de outras. Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de se proceder à recontagem de votos não só nas hipóteses de fraude, mas também nos casos de erro material de lançamento, como medida para corrigir a incoincidência de resultados. Recurso provido para determinar que o Tribunal a quo proceda incontinenti à recontagem dos votos.”

(Ac. n. 12067 no Rec. n. 9419, de 12/9/91, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. designado Min. Pedro Acioli.)

 

“Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização feita pela comissão apuradora e os boletins de urna. Inexistência de preclusão. O erro material, ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral, está a salvo da preclusão (precedentes: acórdãos n º 7.566, 8.797, 8.798 e 8.799). [...] Recurso conhecido e provido para que, afastada a preclusão, o Tribunal a quo julgue o mérito da Reclamação.”

(Ac. n. 11820 no Rec. n. 9269, de 4/12/90, rel. Min. Célio Borja.)

 

“Recontagem de votos. Indícios de fraude. Erro material plenamente demonstrado através de documentos emanados de órgão da própria Justiça Eleitoral. Incoincidência comprovada entre o resultado proclamado pelo boletim oficial e os boletins-rascunhos rubricados pelos membros da Junta Apuradora (CE, arts. 166, § 1º, e 182, parágrafo único). Vulneração dos arts. 180, II, e 179, § 8º, do CE, que determinam a recontagem de votos das urnas impugnadas pela Junta e pelo Tribunal Regional. [...].”

(Ac. n. 7895 no Rec. n. 6036, de 25/10/84, rel. Min. Washington Bolívar.)

 

“Eleição municipal. Apuração. Pedido de recontagem de votos. Ausência de prova do fato que autorizaria a pretensão, qual seja a incoincidência entre o número de votos apurados e o constante de borrões da junta apuradora. Cópia autenticada de boletim à disposição dos interessados após a apuração de cada urna. Hipótese que não configura fraude de mapismo . [...]”

(Ac. n. 7859 no Ag. n. 6142, de 14/6/84, rel. Min. Torreão Braz.)

 

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