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Cédula não oficial


Atualizado em 27.6.2024.

“[...] Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei n º 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1 º e 2 º. [...] 3. Como o pedido de recontagem apontou vícios nas cédulas extremamente ostensivos, a informação posterior de que o modelo oficial só chegou à comarca após o pleito não tem o condão de afastar a exigência de impugnação prévia. [...]”

(Ac. de 9/9/99 no REspe n. 16074, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

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