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Fiscalização da votação e apuração

Veja, também, esse assunto nos itens Nulidades da votação e Recontagem de votos.

  • Generalidades

    Atualizado em 27.2.2026.

    “[...] Partidos e coligações. Processo eleitoral. Fiscalização. Apreciação. Irregularidades. Justiça eleitoral. Competência administrativa. [...] 3. O art. 66 da Lei nº 9.504/97 confere aos partidos e coligações a prerrogativa de fiscalizar todas as fases do processo eleitoral e impugnar possíveis irregularidades. Assim, ao apreciar as impugnações do partido ou coligação, aJustiça Eleitoral atua no exercício de sua competência administrativa, no intuito de dar cumprimento ao seu poder-dever de apurar supostas ilegalidades levadas ao seu conhecimento e exercer o controle de seus atos, em obediência aos princípios da legalidade e da autotutela. [...]”

    (Res. n. 22778 na Pet n. 2746, de 24/4/2008, rel. Min. Felix Fisher.)

     

    “Processo administrativo. Divulgação da votação dos candidatos sub judice no sítio do TSE. Possibilidade. Homenagem aos princípios da lisura e da transparência do pleito. Processo resolvido. I - A divulgação da quantidade de votos obtidos pelos candidatos, independentemente da situação de sua candidatura, corrobora com os princípios da lisura e da transparência do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º/10/2010 no PA n. 325256, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Pedido. Coligação. Credenciamento. Fiscais. - A disposição prevista no art. 70, § 4º, da Res.-TSE nº 22.718, acrescentada pela Res.-TSE nº 22.896, foi editada objetivando o credenciamento prévio dos fiscais com quinze dias de antecedência, o que constitui medida salutar no que concerne à organização desse procedimento, objetivando uma melhor identificação dos fiscais que atuarão no dia do pleito. Pedido indeferido.”

    (Res. n. 22965 na Pet n. 2941, de 21/10/2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2006. Solicitação. Acompanhamento. Pleito. Visitante ou convidado internacional. Deferimento. Pedido. Formalização. Organismo internacional. Ônus. Entidade.”

    (Res. n. 22402 na Pet n. 2013, de 31/8/2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Fraude na digitação dos boletins de urnas. Retransmissão dos dados. Fiscalização do comitê interpartidário e do Ministério Público. Improvimento.” NE : Ante a ocorrência da fraude, consistente na transformação de votos brancos e nulos em válidos, a comissão apuradora alterou os resultados já totalizados em ata geral de apuração. O juiz eleitoral, então, utilizando-se de “senha de autorização de acerto”, fez a devida correção e determinou a retransmissão dos dados, que foi realizada com a fiscalização do Ministério Público e do comitê interpartidário (constituído com um representante de cada partido ou coligação).

    (Ac. de 20/5/99 no Ag n. 1770, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Fiscalização por partido ou coligação. Ato substancialmente ligado a pedido de recontagem. Faculdade garantida por lei. [...]” NE: A coligação que requereu pedido de recontagem tem direito de fiscalizar a extração de dados pela Secretaria de Informática do TRE, os quais serão utilizados para serem confrontados com os dados por ela apresentados. Trecho do voto do relator: “[...] a faculdade de se indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos de verificação dos dados é um direito decorrente, não só da norma eleitoral específica, mas do princípio constitucional de ampla defesa, a que se deve dar a maior abrangência possível. Nem se argumente que tal medida implicaria colocar em dúvida a honorabilidade dos servidores do Tribunal Regional. Em absoluto tal conclusão pode ser admitida, pois o fato de permitir-se a fiscalização não significa que os agentes objeto de observação sejam desonestos. Na verdade, o motivo conducente ao deferimento da medida é o de conferir a maior legitimidade possível ao processo de revelação da verdade eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28/11/96 no Ag n. 340, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Decisão que além de indeferir liminar, negou seguimento a reclamação manifestada contra decisão do TRE/BA indeferitória de requerimento de indicação de fiscal para acompanhar conferência de dados, pela sua Secretaria de Informática, no pedido de recontagem de votos. Inviabilidade da reclamação que, além da ausência de respaldo normativo, manifesta-se contra decisão que não configura usurpação de competência ou desacato a acórdão proferido pelo TSE. [...]”

    (Ac. de 8.8.96 no ARp n. 6, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

    “Consulta. [...] O advogado do candidato, partido político ou coligação pode fiscalizar os trabalhos de apuração, inclusive apresentação de votos, desde que constituído fiscal ou delegado do partido ou coligação.”

    (Res. n. 14624, de 29/9/94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

    “Fiscalização. Designação de eleitor menor de 18 anos. Referendado o despacho do relator que indeferiu a representação, à vista do entendimento fixado pela Res. 15.782/89.”

    (Res. n. 16165 na Rep n. 10837, de 19/12/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “Fiscalização da votação. Aplicação do art. 132 do Código Eleitoral. Somente os candidatos registrados, delegados e fiscais do partido podem ingressar no recinto das seções eleitorais, e livremente fiscalizar a votação.”

    (Ac. n. 10837 no Rec. n. 8473, de 10/8/89, rel. Min. Roberto Rosas.)