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Registro sub judice na eleição proporcional

Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.

    • Liminar para concorrer

      Atualizado em 10.6.2024.

      “Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da lei nº 9.504/1997. Acórdão recorrido. Discussão limitada à validade e à destinação dos votos auferidos pelo candidato. [...] 1. O TRE/MG manteve a sentença de procedência da AIRC proposta pelo MPE, mantendo, assim, o indeferimento do pedido de registro do candidato ao cargo de deputado federal, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.2. Às vésperas do pleito, quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração, o candidato obteve decisão liminar do relator no TRE/MG deferindo seu pedido de registro de candidatura, com fundamento em fato superveniente apto a afastar a hipótese de inelegibilidade - obteve provimento liminar perante o STF suspendendo os efeitos da condenação na ação civil pública. [...] 4. O partido do candidato e outra correligionária vieram aos autos para reclamar o aproveitamento dos votos em favor da legenda, ao argumento de que, na data do pleito, o candidato estava com seu registro deferido e portanto os votos são válidos. 5. O pedido dos terceiros interessados foi acolhido pelo relator e, posteriormente, confirmado pelo Plenário do TRE/MG, em acórdão que determinou o cômputo dos votos ao partido do candidato, nos termos do art. 175, § 4º, do CE. [...] 8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006.9. Esta Corte já assentou que "a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo" (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014). [...]”

      (Ac. de 15/12/2022 no AgR-RO-El n. 060258368, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, com o cômputo de votos conferidos ao partido. Respeito à vontade do eleitor expressa no voto. Agravo improvido.”

      (Ac. de 20/3/2003 no AgRgREspe n. 19662, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral. [...] 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. Recurso especial não conhecido.”

      (Ac. de 21/11/2002 no REspe n. 19886, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral.

      (Ac. de 13/12/2001 na MC n. 1029, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º, do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do p. único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.” 

      (Ac. de 18/6/98 no REspe n. 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

      (Ac. de 1°/9/94 no Ag. n. 11830, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

    • Registro deferido depois da eleição

      Atualizado em 10.6.2024.

      “[...] Registro de candidato. Deferimento superveniente à eleição. Nova proclamação dos eleitos. Possibilidade. Ausência. Ilegalidade. Teratologia. 1. Não há prejuízo de que nova proclamação dos eleitos seja feita em razão de superveniente deferimento de registro de candidato que se encontrava sub judice na data do pleito. [...]. 2. A ausência de fumus boni juris e de periculum in mora inviabiliza o deferimento da liminar. [...].”

      (Ac. de 14/12/2010 no AgR-MS n. 379814, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Agravo. Candidato sem registro à data da eleição. Contagem de votos impossível. Desprovido.” NE: Registro indeferido em 1ª e 2ª instâncias. O TSE reformou a decisão após as eleições. Não havia medida judicial que assegurasse ao candidato concorrer, bem como conferir ao candidato a condição de concorrente em pleito já finalizado.

      (Ac. de 30/9/93 no Ag. n. 11511, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

    • Registro indeferido antes da eleição

      Atualizado em 10.6.2024.

      "Mandado de segurança. Eleição Nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97) [...]"

      (Ac. de 22/5/2012 no AgR-RMS n. 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Agravo regimental. Agravo de instrumento. [...]. Cômputo dos votos. Legenda. Registro indeferido. Impossibilidade. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Jurisprudência do TSE. Súmula nº 83/STJ. Agravo desprovido. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. [...]”

      (Ac. de 1º/2/2011 no AgR-AI n. 11326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão. [...]”

      (Ac. de 27/11/2007 no REspe n. 26089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. 2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado. [...]” 

      (Ac. de 22/11/2007 no AgRgREspe n. 28070, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto [...] a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral (MS n º 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007). [...]”

      (Ac. de 11/9/2007 nos EDclREsp n. 27041, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Art. 175, § 3 º, do Código Eleitoral. Provimento. 1. A interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd n º 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS n º 3.100/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003). 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. [...] 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS n º 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. 5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos [...], determinando-se o recálculo do quociente eleitoral.”

      (Ac. de 12/6/2007 no REspe n. 27041, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Mandado de Segurança. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição – sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão –, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5/6/2007 no MS n. 3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] 2. O § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral somente aplica-se, computando-se os votos para a legenda, caso o candidato, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro. 3. A circunstância de o candidato figurar na urna eletrônica não é suficiente, por si só e em detrimento do que dispõe a Lei Eleitoral, para que se considerem válidos os votos a ele atribuídos. [...]”

      (Ac. de 21/11/2006 no AgRgMS n. 3547, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado arti-go afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

      (Ac. de 19/8/2004 no RCEd n. 638, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 31/10/2006 no AgRgMS n. 3527, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 27/2/2007 no AgRgAg n. 6588, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Eleição 2002. [...] Nulidade de votos. Candidato inelegível. Matéria de ordem pública. Não-conhecimento. Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido.” 

      (Ac. de 28/10/2003 no MS n. 3123, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC n º 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE : “[...] A questão não está relacionada à inelegibilidade, no momento da eleição, mas à falta de registro”, cassado em conseqüência de representação com fundamento em captação de sufrágio.

      (Ac. de 9/9/2003 no AgRgREspe n. 21235, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. Negado provimento. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90.” 

      (Ac. de 29/5/2003 no RCEd n. 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 30/9/2003 no RCEd n.  645, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º. Se as decisões do Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral negaram registro de candidato ao cargo de deputado federal antes da realização do pleito, seus votos são nulos, nos termos do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. A pertinência do § 4 º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.” 

      (Ac. de 15/4/2003 no MS n. 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Art. 175, § 4 º , CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito [...].”

      (Ac. de 18/10/2002 no AAg n. 3370, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 º, CE: inteligência. 2. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3 º). 3. A incidência da ressalva do art. 175, § 4 º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito , o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato , posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’ : não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação . 4. Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. [...] 6. Quando a ressalva do art. 175, § 4 º, CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 7. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

      (Ac. de 16/10/2002 no MS n. 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Reclamação. [...] Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os motivos já expostos afastam a pretendida violação do art. 175, § 3 º, do Código Eleitoral, pois, sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato.”

      (Ac. de 13/2/2001 no AgRgRcl n. 112, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Candidato não registrado. Negado o registro pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes das eleições, não importa que o julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, se tenha verificado após o pleito. Incidência do disposto no § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, inaplicável a ressalva de seu § 4 º . Não se modifica a situação pelo fato de o candidato haver obtido liminar, tão-só para que pudesse, si et in quantum , prosseguir na campanha. Hipótese que se distingue de precedentes em que a liminar foi concedida para garantir o direito de concorrer às eleições.”

      (Ac. de 4/5/99 no REspe n. 15087, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Mandado de segurança. Cassação registro. Anulação dos votos. Compatibilização do art. 257 CE com o art. 15 da LC n º 64/90. Denegação.” NE: Cassação do registro pelo TSE antes das eleições. O trânsito em julgado da decisão do STF negando provimento ao agravo contra despacho que obstou seguimento ao recurso extraordinário ocorreu após as eleições.

      (Ac. de 9/2/99 no MS n. 2768, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1 º, da Resolução n º 19.540 (CE, art. 175, §§ 3 º e 4 º). Não conhecido.” NE: Registro indeferido, pelo TSE, em 2.10.96; trânsito em julgado em 14.10. No dia da eleição, 3 de outubro de 1996, já não possuía a qualidade de candidato. O recurso especial não possui efeito suspensivo e tal efeito não lhe foi atribuído por liminar em mandado de segurança ou medida cautelar.

      (Ac. de 6/5/97 no REspe n.  15026, rel. Min. Costa Porto.)

    • Registro indeferido ou cancelado depois da eleição

      Atualizado em 13.6.2024.

      “Recurso contra expedição de diploma. Cômputo dos votos. Candidato a vereador cassado. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. A aplicação do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura ainda esteja sendo discutido. Deferido o registro da candidatura em decisão transitada em julgado, não há espaço para a incidência do dispositivo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma. 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]

      (Ac. de 25/6/2014 no AgR-REspe n. 1104, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6/5/2014 no AgR-RESPE n. 74050, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 29/4/2014 no AgR-REspe n. 74918, rel. Min. Dias Toffoli;Ac. de 22/4/2014 no AgR-REspe n. 41658, rel. Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 5/6/2012, no MS n. 139453, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min.Dias Toffoli.)

       

      "Mandado de segurança. Eleição Nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97) [...]"

      (Ac. de 22/5/2012 no AgR-RMS n. 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Mandado de segurança. Eleições 2010. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. Segurança denegada. 1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 21/6/2011 no MS n. 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15/12/2010 no AgR-MS n. 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)


      “[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

      (Ac. de 19/8/2004 no RCEd n. 638, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º, CE. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º, computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. [...] IV- Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90.”

      (Ac. de 29/5/2003 no RCEd n. 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . [...] A pertinência do § 4 º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.”

      (Ac. de 15/4/2003 no MS n.  3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral. [...] 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21/11/2002 no REspe n. 19886, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura. Votos nulos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º, do Código Eleitoral. Aproveitamento para o partido político. Eleição proporcional. [...] 2. Se a decisão que negar o registro ou que o cancelar tiver sido proferida após a realização da eleição, os votos serão computados para o partido do candidato.”

      (Ac. de 18/6/2002 no Ag n.  3319, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Candidato que teve o registro indeferido depois da eleição. Cômputo dos votos obtidos para a coligação. Agravo de instrumento não provido.”

      (Ac. de 13/6/2002 no Ag n. 3263, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa à coisa julgada. Registro. Cassação. Legenda. O cômputo, para a legenda, dos votos dados a candidatos, cujo registro foi cassado, supõe que existam outros, concorrendo às eleições. Isso não se verificando, inexiste razão para que os votos sejam considerados.” 

      (Ac. de 15/12/98 no AAg n. 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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