No caso de cassação de mandato
“Eleições 2012. Mandado de segurança. [...] Procedência. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação. Candidatos majoritários eleitos. [...] 1. Conforme já apreciado pelo Plenário deste Tribunal no exame da medida liminar deferida, com a cassação do mandato dos candidatos eleitos em 2012 e a anulação de mais da metade dos votos aferidos naquela eleição, deve ser convocada nova eleição para a complementação do mandato, nos termos do art. 224, caput, do Código Eleitoral. [...] 3. Deve ser prestigiado, diante da manifesta peculiaridade do caso, o entendimento adotado recentemente pelo Plenário no sentido da não realização de novas eleições em virtude da proximidade do fim do mandato e quando já eleitos os novos representantes da municipalidade. 4. Mandado de segurança concedido para determinar que o presidente da Câmara Municipal permaneça no exercício do cargo de prefeito de Pedra Azul/MG até que se conclua o mandato alusivo às Eleições de 2012.”
(Ac. de 13/12/2016 no MS n. 060172510, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”
(Ac. de 4/3/2008 no REspe n. 28391, rel. Min. José Delgado.)
“1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.”