Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Apuração de votos e eleições extraordinárias / Nulidades do voto / Identificação da intenção do eleitor

Identificação da intenção do eleitor

Atualizado em 21.5.2024.

  • “Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.”

    (Ac. de 2/9/2010 no PA n. 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Alegada afronta ao art. 175, § 2 º , II, do Código Eleitoral. Não há afronta se no campo destinado ao cargo de deputado estadual está grafado, apenas, o número de um candidato. [...]”

    (Ac. de 5/12/2000 no Ag n. 2457, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Eleições Municipais de 1996. 2. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

    (Ac. de 20/11/97 no REspe n. 14805, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]”

    (Ac. de 29/4/97 no REspe n. 14986, rel. Min. Costa Leite.)

     

    “[...] Nulidade de voto. Eleições majoritárias. Art. 175. § 1 º , I, do Código Eleitoral. Somente se declarará nulo o voto, a teor do art. 175, § 1 º , inciso I, do Código Eleitoral, na hipótese de o eleitor assinalar os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo. O mero círculo em sigla partidária não tem o condão de fazer incidir a mencionada norma, visto que o eleitor demonstrou inequivocamente a sua vontade de votar no candidato cujo quadrilátero encontra-se com a marca X . [...]”

    (Ac. de 5/12/96 no REspe n. 14818, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Voto proporcional. Cédula majoritária. Voto majoritário. Cédula proporcional. Anulação do voto. Preservação do restante. Garantia da vontade do eleitor.”

    (Cons. n. 14622, de 1º/9/94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”

    (Ac. de 16/9/93 no Rec. n. 11.252, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Voto nulo; eleição majoritária (Código Eleitoral, art. 175, § 1 º , II). Assinalações fora do quadrilátero próprio, que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor, acarreta a nulidade do voto. [...]”

    (Ac. n. 13134 no Rec. n. 10976, de 1º/12/92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “[...] Apuração. Validação de voto. Real intenção do eleitor. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, à luz do art. 175, III, e seu § 1 º , II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor (Acórdão n º 11.979, de 28.5.91). [...]”

    (Ac. n. 12110 no Rec. n. 8749, de 10/10/91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n. 11979 no Ag n. 8678, de 28/5/91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. Embora o TSE haja assentado ser incabível recurso especial para simples reexame de prova, admite-se, todavia, a sua valoração, quando a decisão se mostre errônea e desarrazoada, delirando dessa mesma prova e acabando por infringir o dispositivo legal pertinente, no caso, o art. 175, § 1 º, II, do Código Eleitoral. Recurso conhecido e provido.” NE: Cédula com marcação entre os nomes de dois candidatos, tornando duvidosa sua manifestação de vontade.

    (Ac. n. 12109 no Rec. n. 8732, de 10/10/91, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] Qualificação jurídica de fato: interpretação de marcas na cédula, que, por sua arbitrariedade, importou violação da lei (CE, art. 175, § 1 º, II). Regra geral, constitui matéria de fato saber se o equívoco do eleitor, quanto ao local da cédula em que deveria marcar sua preferência, tornou ou não duvidosa a manifestação da sua vontade; dela, entretanto, hão de ressalvar-se as hipóteses em que a decisão local for induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada (Ac. n º 11.979): nesses casos excepcionais se enquadra a hipótese em que se tomou como voto para determinado candidato a prefeito, uma, dentre várias cruzes grafadas ao acaso no espaço destinado ao voto nas eleições proporcionais, apenas porque se situava na mesma linha horizontal do quadrilátero que, no extremo oposto, se reservava ao sufrágio de um dos nomes dos candidatos ao pleito majoritário.” NE: Trecho do Extrato da ata: “O Tribunal deu provimento ao agravo [...], e conheceu e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão da Junta Apuradora que reputara em branco o voto para Prefeito.”

    (Ac. n. 12062 no Rec. n. 8748, de 5/9/91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Voto. Intenção. Identificação do candidato. É nulo o voto quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo. Inaplicabilidade do art. 177, I, do CE, não se tratando a hipótese de inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato. [...]”

    (Ac. n. 10843 no Ag n. 8357, de 15/8/89, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “1. Voto. Intenção. Anulação. Não é de se anular voto quando o eleitor, embora grafando erroneamente o nome do candidato, manifesta claramente sua intenção. [...]”

    (Ac. n. 10796 no Rec. n. 8393, de 22/6/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é nítida a rela intenção do eleitor ao marcar o número 15 correspondente ao candidato [...]. Tal vontade está bem expressa, tanto que o eleitor ao grafar o número 15628, o fez na parte externa da cédula abaixo das rubricas dos mesários. Então, há a considerar essa circunstância, em evidente identificação do voto, no entendimento do art. 175, III do Código Eleitoral [...].”

    (Ac. n. 10793 no Rec. n. 8385, de 20/6/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Coligação. Voto dado aos partidos. Contagem para um deles. Não há prejuízo para coligação, porque o voto dado a qualquer dos partidos coligados beneficia a coligação.” NE : Validade do voto em que o eleitor assinalou dois partidos integrantes da mesma coligação.

    (Ac. n. 10743 no Rec. n. 8132, de 4/5/89, rel. Min. Roberto Rosas;   no mesmo sentido o Ac. n. 10746 no Rec. n. 8135, de 4/5/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE : Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

    (Ac. n. 10729 no Rec. n. 8160, de 25/4/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação no nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1 º, I, do CE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o mero traço ou simples borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor. [...]”

    (Ac. n. 10540 no Rec. n. 8143, de 16/3/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...]” NE : Votos anulados pela Junta Apuradora em razão de existir mais de um candidato registrado com o mesmo nome concorrendo ao mesmo cargo.

    (Ac. n. 9008 no Rec. n. 6839, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido o Ac. n. 9010 no Rec. n. 6866, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; e o Ac. n. 8811 no Rec. n. 6843, de 4/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE: Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

    (Ac. n. 8830 no Rec. n. 6846, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2 º, III, do CE. [...]” 

    (Ac. n. 8718 no Rec. n. 6773, de 21/4/87, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Impugnação de voto atribuído a candidato a vereador, sob o fundamento de não estar indicado com clareza o número correspondente ao mencionado candidato. A decisão que repeliu a impugnação e mandou apurar o voto não importa em ofensa ao art. 175, § 2 º , I, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. n. 7846 no Rec. n. 6139, de 15/5/84, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “Votação. Indicação de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo: art. 175, § 1 º, I, do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] diante do registro, na mesma cédula, de números atribuídos a diversos candidatos a prefeito, é impossível interpretar-se a real intenção do eleitor [...].”

    (Ac. n. 7746 no Agr. n. 6034, de 13/12/83, rel. Min. Souza Andrade.)

     

    “[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato

    sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]”

    (Ac. n. 7676 no Agr. n. 6001, de 13/10/83, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”

    (Ac. n. 7675 no Agr n. 5997, de 13/10/83, rel. Min. Torreão Braz.)

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.