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Identificação da intenção do eleitor

  • “Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.”

    (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Alegada afronta ao art. 175, § 2 º , II, do Código Eleitoral. Não há afronta se no campo destinado ao cargo de deputado estadual está grafado, apenas, o número de um candidato. [...]”

    (Ac. n º 2.457, de 5.12.2000, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

    (Ac. n º 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]”

    (Ac. n º 14.986, de 29.4.97, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...] Nulidade de voto. Eleições majoritárias. Art. 175. § 1 º , I, do Código Eleitoral. Somente se declarará nulo o voto, a teor do art. 175, § 1 º , inciso I, do Código Eleitoral, na hipótese de o eleitor assinalar os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo. O mero círculo em sigla partidária não tem o condão de fazer incidir a mencionada norma, visto que o eleitor demonstrou inequivocamente a sua vontade de votar no candidato cujo quadrilátero encontra-se com a marca X . [...]”

    (Ac. n º 14.818, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.)

    “Voto proporcional. Cédula majoritária. Voto majoritário. Cédula proporcional. Anulação do voto. Preservação do restante. Garantia da vontade do eleitor.”

    (Res. n º 14.622, de 1º.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”

    (Ac. n º 11.252, de 16.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Voto nulo; eleição majoritária (Código Eleitoral, art. 175, § 1 º , II). Assinalações fora do quadrilátero próprio, que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor, acarreta a nulidade do voto. [...]”

    (Ac. n º 13.134, de 1 º .12.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “[...] Apuração. Validação de voto. Real intenção do eleitor. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, à luz do art. 175, III, e seu § 1 º , II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor (Acórdão n º 11.979, de 28.5.91). [...]”

    (Ac. n º 12.110, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n º 11.979, de 28.5.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. Embora o TSE haja assentado ser incabível recurso especial para simples reexame de prova, admite-se, todavia, a sua valoração, quando a decisão se mostre errônea e desarrazoada, delirando dessa mesma prova e acabando por infringir o dispositivo legal pertinente, no caso, o art. 175, § 1 º , II, do Código Eleitoral. Recurso conhecido e provido.”

    (Ac. n º 12.109, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)

    “[...] Qualificação jurídica de fato: interpretação de marcas na cédula, que, por sua arbitrariedade, importou violação da lei (CE, art. 175, § 1 º , II). Regra geral, constitui matéria de fato saber se o equívoco do eleitor, quanto ao local da cédula em que deveria marcar sua preferência, tornou ou não duvidosa a manifestação da sua vontade; dela, entretanto, hão de ressalvar-se as hipóteses em que a decisão local for induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada (Ac. n º 11.979): nesses casos excepcionais se enquadra a hipótese em que se tomou como voto para determinado candidato a prefeito, uma, dentre várias cruzes grafadas ao acaso no espaço destinado ao voto nas eleições proporcionais, apenas porque se situava na mesma linha horizontal do quadrilátero que, no extremo oposto, se reservava ao sufrágio de um dos nomes dos candidatos ao pleito majoritário.”

    (Ac. n º 12.062, de 5.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Voto. Intenção. Identificação do candidato. É nulo o voto quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo. Inaplicabilidade do art. 177, I, do CE, não se tratando a hipótese de inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato. [...]”

    (Ac. n º 10.843, de 15.8.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

    “1. Voto. Intenção. Anulação. Não é de se anular voto quando o eleitor, embora grafando erroneamente o nome do candidato, manifesta claramente sua intenção. [...]”

    (Ac. n º 10.796, de 22.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

    “1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. [...]”

    (Ac. n º 10.793, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “Coligação. Voto dado aos partidos. Contagem para um deles. Não há prejuízo para coligação, porque o voto dado a qualquer dos partidos coligados beneficia a coligação.” NE : Validade do voto em que o eleitor assinalou dois partidos integrantes da mesma coligação.

    (Ac. n º 10.743, de 4.5.89, rel. Min. Roberto Rosas;   no mesmo sentido o Ac. n º 10.746, de 4.5.89, do mesmo relator.)

    “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE : Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

    (Ac. n º 10.729, de 25.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação no nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1 º , I, do CE.” NE: “O mero traço ou borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor.”

    (Ac. n º 10.540, de 16.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “[...] Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169, do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE : Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

    (Ac. n º 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos n os 9.010, de 20.10.87 e 8.811, de 4.6.87, do mesmo relator.)

    “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE : Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

    (Ac. n º 8.830, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2 º , III, do CE. [...]” NE : O eleitor escreveu o nome e legenda do candidato e no quadrilátero da legenda assinalou outra.

    (Ac. n º 8.718, de 21.4.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

    “Impugnação de voto atribuído a candidato a vereador, sob o fundamento de não estar indicado com clareza o número correspondente ao mencionado candidato. A decisão que repeliu a impugnação e mandou apurar o voto não importa em ofensa ao art. 175, § 2 º , I, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. n º 7.846, de 15.5.84, rel. Min. Torreão Braz.)

    “Votação. Indicação de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo: art. 175, § 1 º , I, do Código Eleitoral. [...]” NE : “Diante do registro, na mesma cédula, de números atribuídos a diversos candidatos a prefeito, é impossível interpretar-se a real intenção do eleitor.”

    (Ac. n º 7.746, de 13.12.83, rel. Min. Souza Andrade.)

    “[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato

    sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]”

    (Ac. n º 7.676, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

    “[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”

    (Ac. n º 7.675, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

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