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Interesse de agir

Atualizado em 9.9.2024.

  • "Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] Procedência [...] 11. Os candidatos cassados não possuem interesse recursal na discussão da incidência do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, seja em relação à assunção dos segundos colocados, seja em relação à realização de novo pleito. [...]”

    (Ac. de 1º/9/2016 no REspe n. 76440 , rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    "Mandado de segurança. Resolução. TER-PB. Eleições suplementares. Convenções partidárias. Participação. Ausência de interesse de agir. Não conhecimento. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] verifica-se a ausência de interesse de agir dos impetrantes quanto à primeira ilegalidade suscitada - dilatação do prazo para que novos partidos pudessem concorrer ao pleito sem a correspondente alteração da data das convenções partidárias -, visto que possuíam seus estatutos partidários devidamente registrados no TSE à época da edição da Resolução TRE/PB [...] de modo que poderiam, ao menos em tese, ter participado das convenções ocorridas em janeiro e fevereiro de 2011. [...]"

    (Ac. de 7/3/2012 no MS n. 136248, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Recurso Especial. Nulidade. Votos. Candidato que deu causa. Interesse de agir. Ausência. [...] 4. Ausente o interesse recursal do embargante - prefeito cassado - no tocante à suposta omissão referente à aplicação, in casu , do art. 224 do Código Eleitoral (‘Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias’). Não há interesse recursal quando a nulidade é alegada em benefício de quem deu causa ao ilícito, ex vi do art. 219, do CE. [...].”

    (Ac. de 5/6/2008 nos EDclREspe n. 28391, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 6/3/2008 nos EDclREspe n. 25855, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] AIME. Abuso de poder econômico. [...]. Art. 224 do Código Eleitoral. Aplicabilidade. Ausência de interesse recursal. Parcial conhecimento e, nessa parte, não-provimento. [...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. 9. Ausência de interesse recursal do recorrente.” NE: O recorrente não tem interesse recursal em ver reformada a decisão regional no tocante à modalidade em que deveria ser realizada a renovação da eleição, se de forma direta ou indireta, vez que teve seu mandato cassado por meio de AIME.

    (Ac. de 4/3/2008 no REspe n. 28391, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...]”

    (Ac. de 12/6/2007 no REspe n. 26097, rel. Min. Caputo Bastos.)