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Impossibilidade material

Atualizado em 11.7.2024.

  • “Recontagem de votos. Urnas não apuradas por impossibilidade material. Os votos correspondentes as mesmas não podem ser totalizados ao lado dos resultados obtidos na recontagem. Efeitos da recontagem. [...]”

    (Ac. de 26/11/96 no REspe n. 12753, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Votos. Recontagem. Extravio de urnas. O extravio de algumas urnas, dentre as que foram alvo de determinação judicial no sentido da recontagem, não implica perda de objeto do que decidido. O incidente resolve-se com a recontagem dos votos das urnas preservadas e análise da possível repercussão daqueles depositados nas demais, tomados pelo número de votantes, ou seja, sem se perquirir quer a valia, ou não, dos sufrágios, quer os escolhidos pelos eleitores, aspectos dependentes da própria recontagem.”

    (Ac. de 9/2/95 no Rec. n. 11732, rel. Min. Torquato Jardim, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Violação de urnas. Impossibilidade material de recontagem de votos. Validação dos boletins de apuração. Contrariedade dos princípios constitucionais do contraditório e do due process of law. Violação dos arts. 221, I, e 222 do CE. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a anulação da votação.”

    (Ac. n. 11827 no Rec. n. 9317, de 18/12/90, rel. Min. Américo Luz.)

     

    “Recontagem de votos. Incoincidência dos boletins de apuração. Mapismo. [...] Alegada violação de urnas, torna-se impossível a convalidação dos boletins de apuração coincidentes, não restando outra alternativa à Justiça Eleitoral senão anular a votação nas seções não recontadas por impossibilidade material. Não há que se falar em qualquer tipo de preclusão quando de suposta violação legal (CE, arts. 171, 219 e 223). [...]”

    (Ac. n. 11828 no Rec. n. 9318, de 18/12/90, rel. Min. Américo Luz.)