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Impossibilidade material

  • “Recontagem de votos. Urnas não apuradas por impossibilidade material. Os votos correspondentes as mesmas não podem ser totalizados ao lado dos resultados obtidos na recontagem. Efeitos da recontagem. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. n º 12.753, de 26.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Votos. Recontagem. Extravio de urnas. O extravio de algumas urnas, dentre as que foram alvo de determinação judicial no sentido da recontagem, não implica perda de objeto do que decidido. O incidente resolve-se com a recontagem dos votos das urnas preservadas e análise da possível repercussão daqueles depositados nas demais, tomados pelo número de votantes, ou seja, sem se perquirir quer a valia, ou não, dos sufrágios, quer os escolhidos pelos eleitores, aspectos dependentes da própria recontagem.”

    (Ac. n º 11.732, de 9.2.95, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “[...] Violação de urnas. Impossibilidade material de recontagem de votos. Validação dos boletins de apuração. Contrariedade dos princípios constitucionais do contraditório e do due process of law . Violação dos arts. 221, I, e 222 do CE. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a anulação da votação.”

    (Ac. n º 11.827, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)

    “Recontagem de votos. Incoincidência dos boletins de apuração. Mapismo. [...] Alegada violação de urnas, torna-se impossível a convalidação dos boletins de apuração coincidentes, não restando outra alternativa à Justiça Eleitoral senão anular a votação nas seções não recontadas por impossibilidade material. Não há que se falar em qualquer tipo de preclusão quando de suposta violação legal (CE, arts. 171, 219 e 223). [...]”

    (Ac. n º 11.828, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)