Fraude generalizada
“Eleições 2004. [...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. [...] Recurso. Boletim de urna. Ausência. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE nº 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE nº 21.635/2004). Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE nº 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. [...]”
(Ac. de 15/5/ 2007 no AgRgAg n. 5935, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Recontagem. Pedido de exame pericial em cédulas. Ausência de impugnação prévia. Preclusão. 1. Aplicam-se a recontagem os dispositivos relativos à apuração. 2. Não é possível o pedido de exame pericial em cédulas, se ausente a impugnação prévia no ato da recontagem. [....]”
(Ac. de 11/5/99 no AREspe n. 15751, rel. Min. Edson Vidigal.)
“1. Recontagem de votos. 2. Falta de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Art. 181 do CE. Preclusão. 3. A alegação de fraude generalizada não permite a recontagem.”
(Ac. n. 8701 no Rec. n. 6685, de 26/3/87, rel. Min. Roberto Rosas.)