Recurso – Prazo
Atualizado em 10.4.2026.
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“Recurso especial - Votação - Urna - Defeito - Encerramento - Antecipação - Registro na ata da eleição [...] Erro na intimidade da Justiça Eleitoral - Publicidade – Preclusão. [...] Junta eleitoral - Incidente na votação [...] Reclamação - Oportunidade - Arts. 64 e 65 da Resolução nº 20.565 e 223 do Código Eleitoral. [...] 1. Os chamados erros cometidos na intimidade da Justiça Eleitoral - que são os praticados por servidores ou por pessoas que, por tempo limitado e por designação da Justiça Eleitoral, atuam em nome dela -, quando se tornam públicos,devem ser impugnados na primeira oportunidade que se apresente, sob pena de preclusão. [...]”
(Ac. de 16/12/2003 no REspe n. 21227, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Decisão. Junta eleitoral. Erro material. Recurso. Prazo. O recurso contra decisão de junta eleitoral versando sobre ata geral de apuração deve ser interposto no prazo do art. 258 do Código Eleitoral.”
(Ac. de 3/8/2004 no AgRgREspe n. 21393, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Votação. Fraude. [...] 3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do art. 169, § 2 º , do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à validade do voto registrado em cédula. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão. [...] 6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.”
(Ac. de 12/6/2001 no REspe n. 19401, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial - recurso contra decisão da junta que julga pedido de recontagem - prazo de 3 dias - art. 258 do Código Eleitoral. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. de 12/11/98 no REspe n. 15308, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recurso especial. Interposição contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, assim convalidando decisão de juiz eleitoral, inadmitindo o processamento de recurso eleitoral. Impugnação versante sobre irregularidades de guarda de urnas após abertas e autenticidade de cédulas. Tempestividade da interposição do recurso eleitoral. Juízo de admissibilidade exercido também pelo TRE. Recurso provido para, afastada a preclusão, ser processado o recurso eleitoral, para o devido julgamento.” NE: Recurso interposto às 3h da madrugada do dia 17, quando ainda prosseguiam os trabalhos de contagem de votos. Recurso tempestivo. O juiz eleitoral havia entendido que o recurso não atendeu ao disposto no § 2 º do art. 169 do CE, que impõe a imediatidade da interposição, assegurando prazo maior apenas para sua fundamentação: 48 horas.
(Ac. n. 10759 no Rec. n. 8147, de 16/5/89, rel. Min. Bueno de Souza.)
“Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art.169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2 º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso [...]”
(Ac. n. 8823 no Rec. n. 6673, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“I – Candidato que protestou, no momento da apuração, contra a decisão da junta de anular cédulas, e, no dia seguinte, formalizou, por escrito, o recurso. O uso inadequado da expressão técnica não autoriza ser tido o recurso como intempestivo, estribado na preclusão. [...]”
(Ac. n. 6310 no Rec. n. 4856, de 24/5/77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)
“É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”
(Ac. n. 5651 no Rec. n. 4255, de 4/3/75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)


