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Julgamento

    • Generalidades

      Atualizado em 28.9.2020

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. [...] 2. Ao contrário do que alegam os agravantes, não há falar em ofensa ao art. 5º, LV da CF/88 nem em julgamento extra petita pelo acórdão regional, pois, conforme o entendimento pacífico desta Corte, os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça [...]”.

      (Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 4140, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] reafirma o agravante a ocorrência de julgamento extra petita , ao argumento de que a causa de pedir consistiu em propaganda eleitoral mediante outdoor , tendo sido, todavia, condenado por propaganda eleitoral que excedeu 4m 2 , havendo equívoco quanto à capitulação jurídica, o que prejudicou sua defesa. No caso, o Tribunal fixou a aplicação do § 2º do art. 37 e não do art. 39, § 8º, por não se tratar de outdoor , mas de caminhão rodeado de engenhos em formação de mosaico, tendo efeito similar ao de outdoor . Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte, afastou as alegações do ora agravante, destacando que a questão fática deduzida em juízo foi perfeita e suficientemente delineada na inicial, tendo o réu se defendido dos fatos postos ao conhecimento do julgador. Desse modo, de fato, não há falar em julgamento extra petita ." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-AI nº 137292, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais [...]”.

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. Representação julgada improcedente.”

      (Ac.  de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei n o 9.504, art. 37, § 1 o . Alegação de julgamento extra petita . 1. Não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita quando a sanção é aplicada dentro dos limites do pedido. [...]”

      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fiscalização. Juiz eleitoral. Exercício do poder de polícia. Atuação jurisdicional posterior. Possibilidade. Art. 17 da Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o poder de polícia exercido durando a fiscalização da propaganda eleitoral é mais uma competência atribuída aos juízes eleitorais, de tal modo que não estão impedidos de julgar os feitos em que tenham exercido tal poder. [...] O argumento, portanto, de que o magistrado estaria impedido de julgar a representação, por ter atuado previamente como autoridade policial, é improcedente. A norma estampada no art. 252, I e II, do Código de Processo Penal não se aplica, nem mesmo subsidiariamente, ao presente caso, visto que não se trata de matéria penal, mas de natureza meramente administrativa em razão de propaganda eleitoral irregular. [...]”

      (Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 4137, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Representação. Duplo grau de jurisdição plenamente observado pela Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Representação por propaganda eleitoral irregular consistente em difusão de opinião favorável ou contrária a candidato. O Tribunal entendeu que “[...] em nada a resolução infringe a Constituição. O fato de o mesmo juiz auxiliar, que decidiu monocraticamente a representação, levar a Plenário o agravo como relator não contraria o dispositivo constitucional. [...]”

      (Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgAg n º 3675, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Vinculação de julgador

      Atualizado em 28.9.2020

      “[...]. Propaganda irregular. Nulidade de julgamento. Não configuração. [...]. 1. Nas representações que visam apurar infração às regras de propaganda eleitoral em eleições federais, a participação de juíza efetiva do TRE no julgamento de recurso eleitoral interposto contra decisão proferida pela mesma magistrada, que anteriormente ocupava o cargo de juíza auxiliar, não configura violação ao art. 134, III, do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 167771, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 11 da Res.-TSE nº 22.142/2006, o recurso, em sede de representação prevista na Lei nº 9.504/97, será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que proferiu a decisão monocrática no referido feito. [...].”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27141, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Duplo grau de jurisdição plenamente observado pela Res.-TSE n o 20.951. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “A única alegação da agravante reside na inconstitucionalidade da Res./TSE 20.951, que estaria a desobedecer o princípio do duplo çrau de jurisdição, previsto no art. 5º , LV, da Constituição Federal. Como já expressei na decisão agravada, em nada a resolução infringe a Constituição. O fato de o mesmo juiz auxiliar, que decidiu monocraticamente a representação, levar a plenário o agravo como relator não contraria o dispositivo constitucional. Afinal, o relator não julga sozinho, apenas relata o caso e profere seu voto - que, repito, não é o único. Tal procedimento nas representações obedece a um só objetivo: a celeridade. [...]”

      (Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgAg nº 3675, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “1. O recurso interposto contra decisão proferida em reclamação ou representação relativa a Lei nº 9.504, de 1997, deve ser encaminhado ao juiz auxiliar que dela tiver sido relator, que o submeterá ao julgamento do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas (Res.-TSE nº 20.279, de 1998, art. 3º, § 2º). [...].”

      (Ac. de 12.8.98 nos EDRp nº 49, rel. Min. Fernando Neves.)

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