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Competência

    • Generalidades

      Atualizado em 20.04.2023

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de notícias tendenciosas e negativas [...] 2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem [...]”.

      (Ac. de 9.2.2023 no AgR-Rcl nº 060109978, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. [...] 3. A pretensão do recorrente carece da necessária pertinência a temática eleitoral, porquanto a publicação não faz qualquer menção ao pleito vindouro, nem sequer há pedido explícito de não voto. O fato de o suposto ilícito ter ocorrido em momento próximo ao período eleitoral em sentido estrito, por si só, não é suficiente para atrair a competência desta Justiça especializada [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no REC-Rp nº 060070486, rel. Min. Tarso Vieira Sanseverino.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções nacionais. Promoção pessoal de pré-candidata à presidência da república. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Ante o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de condenação pela afronta ao art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, a apreciação da infração remanescente ao art. 36 da Lei nº 9.504/97 foge à competência do Corregedor-Geral, cabendo ao juiz auxiliar a análise da matéria, cuja decisão poderá ser atacada no prazo de 24 horas por meio do recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 214744, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Representação. Propaganda partidária. Eleições 2014. Inserção nacional. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 na Rp nº 11391, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

      "[...] 2. A competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 12.6.2012 na Rcl nº 487, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária. 2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação [...] 1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]

      (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. [...] Juiz auxiliar. Competência. [...] Cabe aos juízes auxiliares o julgamento das representações ajuizadas com base na Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.11.2007 no AgRgREspe nº 26974, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal regional eleitoral. [...] Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rcl nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. 1. Não há falar em violação do devido processo legal e do direito da ampla defesa do beneficiário da propaganda considerando que não é ele representado, sendo certo que a competência da Corte é em razão do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      NE: Não se configura como propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal do agente público a veiculação, em rede de televisão, de fatos que trazem prestígio ao governo, em propaganda paga com recursos públicos. “Ademais, a promoção pessoal na publicidade oficial, se praticada fora do período eleitoral, poderá incidir em violação ao princípio da impessoalidade, o que eventualmente poderá se caracterizar como improbidade administrativa, matéria não atinente à esfera eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 8.3. 2005  no RO nº 528 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). Inexistência de afronta à lei e à Constituição Federal. [...] II – Esta Corte já assentou ser constitucional o art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: O recorrente alegara inconstitucionalidade da Lei nº 9.504/97 na parte em que regula competência da Justiça Eleitoral, sob a afirmação de ser matéria de lei complementar.

      (Ac. de 9.10.2003 no Ag nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...]. 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...]” NE: Competência da Justiça Eleitoral para decidir reclamação de candidato contra sua exclusão arbitrária da participação no horário gratuito de propaganda.

      (Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      NE: Competência da Justiça Eleitoral para julgar representação de candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária. Trecho do voto do relator: “[...] tenho por inequívoca a competência da Justiça Eleitoral. O princípio da autonomia dos partidos políticos, demarcada pelo art. 17, § 1º, da Constituição, ‘para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária’, não elide sua sujeição à Lei Federal regente do processo eleitoral. Certo, em princípio, são de interna corporis as decisões e disciplinas partidárias impostas aos seus filiados; não, porém, quando, nas circunstâncias do caso concreto, se reflitam elas sobre a participação do partido no processo eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRgMC nº 1104, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. [...] Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...]. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”

      (Ac. de 21.6.2001 no Ag nº 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. 1. É da competência da Justiça Eleitoral apurar e punir eventual transgressão da regra fixada no art. 45, III, da Lei nº 9.504, de 1997. [...].”

      (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15580, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Inconstitucionalidade. Alegação. No controle difuso, o exame da constitucionalidade de lei só se faz quando necessário ao julgamento da causa. Lei nº 9.504/97. Juízes auxiliares. Não releva, para o caso concreto, se constitucional ou não sua criação por lei ordinária. Reconhecida a inconstitucionalidade, o Tribunal haveria de anular a decisão e outra proferir, atuando sua competência originária. Ora, ao julgar o recurso, substitui igualmente, pela sua, a decisão recorrida (CPC, art. 512).” NE: Alegação de inconstitucionalidade da norma prevista no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, que dispôs sobre competência dos juízes auxiliares, sem que tivesse o caráter de lei complementar.

      (Ac. de 24.2.2000 no Ag nº 2049, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no Ag nº 1491, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Comissão Fiscalizadora

      Atualizado em 24.4.2023

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Multa. [...]. I – A realização de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral atrai a aplicação de penalidade pecuniária. [...].” NE: trecho do voto do relator: “No concernente à alegada incompetência da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para apreciar representação atinente à propaganda eleitoral no pleito de 2000 [...], ‘segundo entendimento deste Tribunal, não há irregularidade na constituição de comissões como a mencionada nos autos’ [...].”

      (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 19435, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Colocação de faixas em árvores situadas em praça pública. Legitimidade da Comissão Fiscalizadora da Propaganda Eleitoral. [...].” NE: Competência da Comissão Fiscalizadora de propaganda para julgar representação por propaganda eleitoral irregular.

      (Ac. de 13.6.2002 no AgRgREspe nº 19646, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). Preliminar: incompetência de juiz componente da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para processamento e julgamento da representação. Rejeição. [...].”

      (Ac. de 6.6.2002 no AgRgREspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Corregedoria

      Atualizado em 24.4.2023

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Preliminares. Incompetência. Corregedoria-Geral. Exame. Propaganda Eleitoral Antecipada. [...] 1. É possível o exame, pela Corregedoria-Geral, das representações por alegada propaganda eleitoral antecipada em horário de propaganda partidária em conjunto com o suposto desvirtuamento das regras previstas no art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      "Reclamação. Alegação. Inércia. Corregedor Regional Eleitoral. Inobservância. Obrigações funcionais. Determinação. Justiça Eleitoral. Mato Grosso. Atuação. Combate. Crimes eleitorais. Município. [...] 1. Exaurido o período referente à campanha eleitoral de 2008, descabe a adoção de providências por parte desta Corregedoria-Geral. 2. A competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais. Precedentes. 3. A atividade correcional destina-se a proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, de acordo com o preceituado no art. 2º, V e VI, da Res.-TSE 7.651/65. [...]"

      (Ac.de 12.6.2012 na Rcl nº 487, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Representação. Abuso de poder e violação à Lei nº 9.504/97. Competência. Corregedor Eleitoral. [...] A representação proposta para apurar, concomitantemente, abuso de poder e violação à Lei 9.504/97 deve ser julgada sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis n os 9.096/95 e 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado; no  mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda extemporânea (art. 36 da lei nº 9.504/97) realizada em programa partidário (Lei nº 9.096/95). [...] II - Em se tratando de inserções regionais, a competência para julgar as representações, com base na Lei nº 9.096/95, é da Corregedoria Regional Eleitoral, enquanto as formuladas por violação da Lei nº 9.504/97, nas eleições municipais, competem ao ‘[...] juiz eleitoral da comarca e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais’ (Instrução nº 71 - Res.-TSE nº 21.575).”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4898, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei n o 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo [...] .

      (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15607, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei n o 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 1 o .7.99 no Ag nº 1595, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Juiz eleitoral

      Atualizado em 14.04.2023

      “[...] 4. Compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos arts. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 3558, rel. Min. Jorge Mussi.)

      NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. [...] Caberia ao Ministério Público Eleitoral, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei nº 9504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 3º, da mesma lei, o qual estabelece regras para a utilização de alto-falantes e de amplificadores de som.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...].”

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”

      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais.

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. [...] NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.

      (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15325, rel. Min. Costa Porto.)

    • Tribunal Regional Eleitoral e Juiz auxiliar

      Atualizado em 28.10.2020

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Programa veiculado no âmbito estadual. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] 2. Na espécie, é o recorrido Fernando Pimentel – candidato ao governo do Estado de Minas – que aparece no início do programa eleitoral impugnado e ocupa, em tese, parcela do tempo e do espaço referente ao horário gratuito destinado aos candidatos às eleições proporcionais no âmbito estadual (eleições federais ou estaduais), de modo que a simples menção ao nome de Luiz Inácio Lula da Silva não é suficiente para atrair a competência deste Tribunal Superior a fim de processar e julgar a presente representação. 3. Há, em tramitação no TRE/MG, representação ajuizada pela agremiação partidária ora recorrente impugnando o mesmo programa eleitoral objeto de apreciação nestes autos (Rp nº 0602797–98), o que reforça – a fim de evitar a imposição eventual de mais de uma sanção acerca dos mesmos fatos por órgãos jurisdicionais diversos ( bis in idem) –, a necessidade de concentração da questão jurídica no âmbito da Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060107589, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato ao Senado. Espaço destinado a propaganda partidária. Fundamento. Violação à lei nº 9.504/1997. [...] Competência do Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição. Art. 96, II, da Lei das Eleições. [...] 3. É irrelevante a discussão acerca da natureza do espaço utilizado para a prática da conduta irregular. O cerne da questão é a indevida veiculação de propaganda antecipada, o que, forçosamente, tratando-se de candidatura para o Senado Federal, atrai a competência do Tribunal Regional da circunscrição em que praticado o ato ilícito (art. 96, II, Lei das Eleições) [...]”.

      (Ac de 30.9.2014 no AgR-Rp nº 246462, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Governador. Cassação. Tempo. Inserção nacional. Aplicação. Multa. Publicidade. Página. Rede social. Facebook. Declinação. Competência. 1. Representações por descumprimento da Lei das Eleições devem ser dirigidas, consoante o definido em seu art. 96, II, aos tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de eleições federais, estaduais e distritais. Precedentes. 2. Constatada a veiculação de publicidade alegadamente irregular apenas em página de rede social, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento da representação. 3. Declinação da competência para exame do feito e determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro”.

      (Ac. de 1º.10.2013 na Rp nº 12508, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...]. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]”

      (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Pré-candidato. Senador da república. [...] Extinção do feito. Ausência. Exame de mérito. Competência. Juiz auxiliar. Tribunal regional eleitoral. [...] 3. A competência para processar e julgar representação com o objetivo de aplicação da penalidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea é definida conforme o previsto no art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, impondo-se, no caso concreto, sua extinção, sem exame de mérito, no ponto relativo à apenação do então pré-candidato ao cargo de senador da República. [...]”

      (Ac. de 7.4.2011 na Rp nº 114454, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      "[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Entrevista. Chefe. Poder executivo. Favorecimento. Candidato. [...] 3.  As reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 devem dirigir-se aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais. Tendo a Corte Regional apreciado apenas a propaganda realizada em favor do pré-candidato ao governo estadual, não há falar em afronta ao art. 96 do referido diploma legal. [...]"

      ( Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 217257, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. Competência. Juiz auxiliar. [...].”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 26231, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 26202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”

      (Ac. de 15.4.2008 no AgRgRp nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Conforme já decidido nesta Corte, o Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação por propaganda eleitoral antecipada, proposta contra diretório regional, ainda que a infração tenha ocorrido por meio de desvirtuamento de propaganda partidária veiculada em bloco. [...].”

      (Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 26975, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido. Aplicação. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal [...]”.

      (Ac. de 22.3.2007 na Rcl nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Competência. Juiz auxiliar. [...]. 3. O juiz auxiliar é competente para julgar a representação ajuizada, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a fim de examinar desvirtuamento de propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 26199, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 no AgRgAg nº 7613, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de incompetência de juiz auxiliar para julgar representação por desvio de finalidade da propaganda partidária. Trecho do voto do relator: “[...] competência dos juízes auxiliares para exame da representação por propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ocorrida por meio de desvirtuamento na propaganda partidária [...].”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26198, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais n os 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo , não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”

      (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26205, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]. 2. O Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação proposta contra diretório regional e deputado estadual, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...].”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe nº 26183, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Violação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral extemporânea. Âmbito. Programa político partidário. Divulgação. Mensagem. Promoção. Governador. Notoriedade. Pré-candidato. Reeleição. Caracterização. Desvirtuamento. Propaganda partidária. [...] Cabe aos juízes auxiliares dos tribunais regionais o exame das representações ajuizadas com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...].”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26196, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea [...] 1. É da competência do TRE processar e julgar representação por propaganda eleitoral extemporânea quando apenas o presidente da República, notório candidato à reeleição, embora beneficiário, não tenha nenhuma responsabilidade pela sua emissão. [...].”

      (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26189, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1º, da CF/88. [...]. 3. Incompetência da Justiça Eleitoral que se afasta. [...].”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26081, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)


      “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”

      (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Competência do juiz auxiliar [...] I – É competente o juiz auxiliar para processar e julgar as representações por descumprimento das normas da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 24.6.2003 no REspe nº 19779, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Possibilidade. Competência do juiz auxiliar para o julgamento de representação com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. A competência dos juízes auxiliares para o julgamento de representações com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 é absoluta e, portanto, não se prorroga frente à conexão [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19890, rel. Min. Fernando Neves.)

      Consulta. TRE/ES. Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador [...]”

      (Res. nº 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput , da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator : “[...] não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei n o 9.504/ 97. Nos termos da jurisprudência assentada pelo TSE, a atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo [...] .

      (Ac. de 7.10.99 no Respe nº 16013, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac de 22.2.2000 no REspe nº 15607, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Competência. TRE. Candidato nato. Lei n o 8.713/93, arts. 59, § 2 o , e 84. 1. Nas eleições federais, estaduais e distritais, compete ao Tribunal Regional Eleitoral, seja pelo Colegiado ou por juiz auxiliar designado, julgar as ações relativas ao não-cumprimento da Lei nº 8.713/93. [...].”

      (Ac. de 17.8.99 no REspe  nº 12091, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. Não-ocorrência. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei n o 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 1 o .7.99 no Ag nº 1595, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...]. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3 o . [...].”

      (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15840, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à inconstitucionalidade do inciso II do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, tem razão a Procuradoria Geral Eleitoral quando sustenta que [...]: ‘No que tange a alegada incompetência dos juízes auxiliares do Tribunal, a jurisprudência se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral, quando se tratam de eleições estaduais e federais, é do Tribunal Regional Eleitoral, por seus juízes auxiliares, ex vi do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97.’ [...]”

      (Ac. de 17.11.98 no Ag nº 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. [...]” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.

      (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15325, rel. Min. Costa Porto.)

    • Tribunal Superior Eleitoral

      Atualizado em 24.9.2020

      "Representação. [...] Propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição de 2018. Cargo de Presidente da República. [...] 2. Segundo a compreensão deste Tribunal, compete ao TSE, originariamente, examinar a alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 na Rp nº 060114373, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2010 no R–Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções regionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97[...]. A inicial aponta a prática de propaganda eleitoral antecipada em face de eleição presidencial, o que atrai a competência desta Corte Superior para apreciação da matéria, ficando a competência do TRE adstrita à apreciação da matéria sob o ângulo da Lei dos Partidos Políticos. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 153691, rel. Min. Laurita Vaz.)

      "[...] Propaganda partidária. Eleições 2014. Inserção nacional. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Competência. Tribunal Superior Eleitoral. (...) 2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no Rp nº 11391, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Governador. [...] Publicidade. Página. Rede social. Facebook. Declinação. Competência. [...] 2. Constatada a veiculação de publicidade alegadamente irregular apenas em página de rede social, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento da representação. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 na Rp nº 12508, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Representação. [...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...]. 1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente. 2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares. [...]”

      (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. 1. Competência - O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para, originariamente, examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial. [...]”

      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”

      (Ac. de 15.4.2008 no AgRgRp nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais n os 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo , não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”

      (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26205, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. [...]” NE: Competência do TSE para a julgar representação contra o Presidente da República.

      (Ac. de 16.3.2006 na Rp nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] para concluir pela competência ou não do Tribunal Superior Eleitoral, não tenho que ir ao mérito para, depois, voltar à preliminar da ação, que é a representação. Para mim, basta a alegação. O que se alegou na representação? Que se teria infringido o art. 36 da Lei nº 9.504/97, com o envolvimento do presidente da República. Qual é o Tribunal competente? É o juízo, é a Justiça Comum? É o Tribunal Superior Eleitoral para dizer sim ou não.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 752, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE: Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.

      (Ac. de 19.9.2002 na Rp nº 471, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador. [...]”

      (Res. nº 20586 na Cta nº 546, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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