Jornal – Distribuição gratuita
Atualizado em 23/8/2024.
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“Eleições 2016 [...] a conclusão do Tribunal de origem a respeito da configuração do uso indevido dos meios de comunicação social se fundou, além do teor das notícias jornalísticas em si, em outros elementos reveladores da gravidade da conduta abusiva, a exemplo do desvio de função de servidores públicos exercentes de cargo em comissão para atuação no periódico, o que é suficiente para afastar a suscitada omissão do julgado a respeito da quantidade de edições, à tiragem, ao número de exemplares distribuídos e às respectivas datas de veiculação do jornal Gazeta de Nilópolis. Ademais, a Corte de origem também registrou que, embora tenha feito referência detalhada ao teor de apenas três edições do referido jornal, as demais edições do periódico acostadas aos autos seguiram a mesma linha editorial de enaltecimento do candidato a prefeito e, por outro lado, o referido jornal circulou no município por todo o ano da Eleição de 2016, era publicado semanalmente e distribuído gratuitamente [...] 7. Como se infere dos fatos delineados no acórdão regional, houve patente desvirtuamento da liberdade de expressão da imprensa escrita, mediante aparelhamento do jornal Gazeta de Nilópolis com a finalidade de aumentar a exposição do candidato Alessandro Alves Calazans por meio de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis a ele, as quais foram publicadas com periodicidade semanal por todo o ano da eleição e com distribuição gratuita, o que configura a exposição massiva, repetitiva e duradoura ao longo do tempo exigida pela jurisprudência deste Tribunal Superior para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social
(Ac. de 16/5/2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“Eleições 2012 [...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico e político. Uso indevido dos meios de comunicação. Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal. Gravidade dos fatos. [...] 16. Veiculado o Jornal Reação Popular - semanário gratuito disponível na forma impressa e via internet - no decorrer de 2012 unicamente para promover a candidata à reeleição, noticiar obras, serviços e programas da Prefeitura, bem assim para divulgar matérias desfavoráveis ao candidato adversário, segundo colocado. [...] 20. Demonstrada a expressiva quantidade de jornais distribuída gratuitamente no primeiro semestre de 2012 e, notadamente, no período eleitoral - 28 edições, com tiragem de 5.000 exemplares, totalizando 140.000 exemplares, em colégio de quase 95.000 eleitores -, encontrados jornais até em hospitais públicos (certificado nos autos), a multiplicar o seu alcance, bem como veiculado na forma impressa apenas em ano eleitoral, após o qual divulgado apenas via internet. [...] 25. Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea [...]”
(Ac. de 18.9.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)
“Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Cargo de prefeito [...] Abuso dos meios de comunicação social. Configuração. Principal jornal da cidade. Número elevado de edições. Propaganda negativa de um dos candidatos. Desgaste da imagem. Gravidade. Reconhecimento. Abuso de poder econômico. Ausência de dispêndio de recursos pelos recorridos. Não caracterização [...] 2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a imagem de adversário, inclusive falseando a verdade [...] 5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade, ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que se falar em abuso de poder econômico [...]”
(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 93389, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Eleições 2012. Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Li 9.504/97 [...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’.[...]”
(Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“Eleições 2012 [...] Jornal. Opinião. Cooptação econômica.[...]. Imprensa escrita. Matéria gratuita. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. [...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. [...]”
(Ac. de 1º.10.2014 no AgR-AI nº 59942, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2010 [...] Divulgação de matéria jornalística. Ausência de prova apta a comprovar a participação dos recorridos [...].” NE: Trecho do voto da relatora: “7. Dispõe o artigo 27, § 4º, da Resolução deste Tribunal Superior n° 23.191, tido como inobservado, que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. 8. No presente caso, não se tem matéria paga, tampouco aventou-se tal situação, mas supostos abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido de meio de comunicação, a serem apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990.”
(Ac. de 22.9.2011 no RO nº 352710, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 11. Meios de comunicação utilizados pelo candidato, de forma impressa, gratuitamente ou em preço módico, sem respaldo legal. 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo tribunal a quo . [...].”
(Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Eleições 2002 [...] Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da lei complementar nº 64/90, ‘[...] Necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE : Distribuição de 10 edições do jornal DF Notícias , periódico semanal de circulação gratuita, com publicações favoráveis a candidato ao cargo de senador e às suas empresas, consideradas importantes patrocinadoras do jornal. Os veículos de distribuição gratuita invadem as casas, sem um ato de vontade dos leitores/eleitores. Trecho do voto-vista: “Os jornais e revistas de distribuição gratuita vivem e sobrevivem substancialmente da publicidade. [...] A simultaneidade da propaganda de empresas do Recorrido [...], com o seu nome, sugere a possibilidade de operação ‘casada’, que estaria a configurar, além do abuso do poder econômico, o uso indevido dos meios de comunicação em benefício de candidato.”
(Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei complementar nº 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da lei complementar nº 64/90.”
(Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)