Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Representação e reclamação / Intimação e notificação

Intimação e notificação

Atualizado em 11.7.2023

  • “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Utilização de placas. [...] 2. O entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a dispensa da notificação prévia do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 em situações excepcionais quando não houver mais a possibilidade de regularização da publicidade ou de restauração do bem. [...]”

    (Ac. de 6.6.2019 no AgR-AI n º 060527349, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda irregular [...] 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos [...]”.

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min Benedito Gonçalves.)

    “[...] Propaganda irregular. Notificação. Envio mediante fac-símile. Validade. Certidão. Fé pública. Relatório de transmissão. Desnecessidade. [...] 1. O Regional concluiu estar comprovada a realização, por fac-símile, da notificação para que o candidato regularizasse a publicidade, em razão da fé pública da certidão do cartório eleitoral que atestou a realização do ato e também a confirmação de seu recebimento. 2. O art. 96-A da Lei nº 9.504/1997 não exige relatório de transmissão de notificação realizada mediante fac-símile, motivo pelo qual a certidão firmada pelo serventuário da Justiça é suficiente para comprová-la. 3. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário’ [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 90933, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Validade da notificação. Fac-símile. Número informado pelo candidato por ocasião do registro da candidatura. Incidência de multa. Comprovação de recebimento. [...]. 1. A Corte de origem assentou a validade de notificação, realizada via fac-símile para o número informado pelo candidato por ocasião do registro de sua candidatura, para a retirada da propaganda eleitoral irregular. Para reformar o entendimento e acatar a alegação de que não houve a comprovação de recebimento do fax, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a decisão agravada fundamentou-se em entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, segundo o qual é válida a notificação de candidato via fac-símile realizada na linha telefônica por ele indicada à Justiça Eleitoral quando do registro de sua candidatura, conforme preceitua o art. 96-A da Lei nº 9.504/97 e os arts. 9º da Res.-TSE nº 23.193/2009 e 21, §4º da Res 23.221/2010.”

    (Ac. de 14.6.2011 no AgR-AI nº 11969, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. Possibilidade. [...] 2. Alegação de afronta ao art. 4 o , § 1 o , da Res.-TSE n o 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal dispositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei n o 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei n o 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26142, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Acórdão regional. Publicação em sessão. Encerramento do período eleitoral. Eleições 2002. Necessidade de regular intimação. Embargos de declaração. Intempestividade reflexa. Não-ocorrência. 1. Após o encerramento do período eleitoral, é necessário que as partes sejam regularmente intimadas. 2. Não há intempestividade reflexa do recurso especial interposto de acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade. Caso em que se discute a ausência de regular intimação. [...]” NE : Representação por propaganda eleitoral extemporânea consistente na realização de showmício com a colocação de faixas anunciando a candidatura.

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº  24843, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Violação ao art. 241 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Notificação ao diretório municipal de propaganda eleitoral referente à eleição estadual. Impossibilidade. Na ausência de indicação de endereço no requerimento de registro, as notificações devem ser encaminhadas ao órgão partidário requerente, de acordo com a eleição a ser realizada. [...]”

    (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21422, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. Posterior alegação. Citação válida. Ausência. Relação processual. Inexistência. Querella nullitatis . Admissão. Previsão legal. Ausência. Processo eleitoral. Garantia. Direito constitucional de ação. [...] 1. É possível a propositura da querella nullitatis , admitida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação válida que constitui vício insanável. 2. Nessa hipótese, a falta de previsão legal não pode obstar que o cidadão exercite o direito de ação assegurado constitucionalmente, na medida em que a ausência de citação é um vício que afronta radicalmente o devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 15.4.2004 no REspe nº 21406, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. N o de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res.-TSE n o 20.988 e 5 o da Lei n o 9.840/99. 1. A Res.-TSE n o 20.951 estabelece que os candidatos, os partidos e as coligações sejam, preferencialmente, intimados por intermédio de fac-símile ou correio eletrônico, o que objetiva impor maior celeridade ao processamento dos feitos eleitorais, sendo este o motivo por que se exige no formulário específico para registro que o candidato forneça o endereço eletrônico e o número de telefone em que deseja receber eventuais intimações. 2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile , na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento. 3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 pelo art. 5 o da Lei n o 9.840/99 [...].”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...].” NE : A notificação foi feita na pessoa do assessor.

    (Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie.)

    NE : Trecho do voto do relator: “Das publicações das decisões eleitorais da Lei n o 9.504/97, feitas em cartório, não se faz necessário que conste o nome de todas as partes, ao contrário das intimações feitas pelo Diário da Justiça . [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 6.2.2003 no AgRgREspe nº 20341, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Irregularidade na notificação para retirada de propaganda eleitoral. Nulidade da citação. Não-ocorrência. 1. A notificação prevista no art. 65 da Res.-TSE n o 20.988 pode ser realizada na pessoa de procurador regularmente constituído para acompanhar e atuar nos feitos eleitorais [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no AgRgAg nº 3912, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] É válida a notificação via fax de quem quer que seja parte nas representações eleitorais a que se refere a Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20258, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.