Crítica política
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Generalidades
Atualizado em 23/4/2025.
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Não configurada. Críticas políticas que não ultrapassam os limites da liberdade de expressão. Inexistência de ofensa grave à honra. Ausência de pedido explícito de não voto. [...] O partido agravante alegava que vídeo divulgado pelo agravado no WhatsApp ultrapassava os limites da liberdade de expressão, ao afirmar que a gestão municipal não atendia às reivindicações da população carente e ‘não gostava de pobres’, o que configuraria pedido de não voto. [...] Para a configuração de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) fato sabidamente inverídico. Precedente. O TSE entende que críticas políticas, ainda que contundentes, são parte do debate democrático e não caracterizam propaganda negativa, se albergadas pela liberdade de expressão. Não se constatou pedido explícito de não voto, ofensa grave à honra ou disseminação de fato sabidamente inverídico, tratando–se de crítica feita pelo agravado à gestão municipal do pré–candidato à reeleição ao cargo de prefeito, o que está amparado na liberdade de expressão. O TRE/PR corretamente enquadrou as manifestações como críticas políticas, inerentes ao processo eleitoral e protegidas pela liberdade de expressão, em harmonia com o entendimento consolidado do TSE [...] Teses de julgamento: 1. Críticas à administração pública, ainda que incisivas, não configuram propaganda eleitoral antecipada negativa se não houver pedido explícito de não voto ou divulgação de fato sabidamente inverídico. 2. A liberdade de expressão é princípio fundamental que protege o debate político e restringe a atuação da Justiça Eleitoral apenas a casos excepcionais de abuso ou desinformação deliberada. [...].”
(Ac. de 23/4/2025 no AgR-AREspE n. 060007092, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral negativa. Mácula à imagem de candidato. Publicação em rede social. Caracterização. Extrapolação da crítica política. [...] 1. É firme o entendimento desta corte superior de que as críticas políticas, ainda que contundentes, não configuram, por si só, propaganda negativa, porquanto típicas do debate político-eleitoral. Por outro lado, é igualmente firme a intelecção de que a caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa exige a presença de pedido explícito de não voto, ofensa à honra do pré-candidato e/ou disseminação de informações falsas. 2. Nesse sentido, colhe-se do acórdão regional que, ‘no caso em tela, o conteúdo veiculado pelos recorridos extrapolou os limites do aceitável, configurando propaganda negativa ilícita. A publicação, sob o pretexto de crítica política, desbordou para o ataque pessoal, atingindo a honra e a imagem do então pré-candidato’ [...] Essa compreensão está explicitada no decisum ora atacado, no qual consignado, em respeito à moldura do acórdão, que “a extrapolação do direito à liberdade de manifestação - e mesmo a de formular questionamentos sobre a atuação de determinado homem público - ocorreu com as acusações de que o adversário em questão 'propaga intolerância religiosa', 'persegue', 'incita o ódio' e 'mente'” [...].”
(Ac. de 23/4/2025 no AgR-REspEl n. 060027908, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2024. [...] Propaganda negativa. [...] Rede social. Instagram. Pedido de não voto. Ausência. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Mera crítica. Exercício da liberdade de expressão. Arena democrática. [...] 2. É da jurisprudência do TSE que ‘o ato de questionar o desempenho dos candidatos no exercício dos cargos públicos que ocupam ou ocuparam é corriqueiro no debate eleitoral, caracterizando crítica normal a que se submetem as personagens da vida pública’ [...].”
(Ac. de 3/4/2025 no AgR-AREspE n. 060010727, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral negativa. [...] Divulgação de fala ofensiva à honra ou à imagem de pré-candidato. Não configuração. [...] Liberdade de expressão. Crítica política [...] 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, ‘as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político-eleitoral’ [...].”
(Ac. de 20/2/2025 no AgR-AREspE n. 060024198, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Deputado estadual. Matéria veiculada em website. Grave ofensa à honra ou imagem. Configuração [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 4. No caso, o TRE/ES consignou que ‘as publicações realizadas referiram–se ao Recorrido [pré–candidato] de forma clara e nominal [...]. As críticas e mensagens propagadas mencionam crimes, imputando–os ao Recorrido. As expressões e palavras utilizadas pelo Recorrente ofendem o Recorrido, consubstanciando discurso de ódio passível de enquadramento no campo da propaganda eleitoral antecipada negativa. Entende–se, assim, que exorbitou o Recorrente dos lídimos limites do seu direito à liberdade de expressão’ [...]”.
“Eleições 2022 [...] Representações por propaganda irregular. Divulgação de notícias falsas. Não demonstrada. Quantidade excessiva de irregularidades graves. Inocorrência. Não caracterização do ilícito eleitoral [...] No ponto, não foi comprovado nos autos o contexto descrito na inicial de que a campanha dos ora recorrentes teria utilizado sua propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito e, também, nas redes sociais, para divulgar grave desinformação e notícias falsas prejudiciais a candidato adversário. O que se constatou foi apenas a veiculação, pelo candidato ora recorrente, de críticas, ainda que agressivas, próprias da disputa eleitoral.
(Ac. de 14/5/2024 no RO-El n. 060250020, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45 da lei nº 9.504/1997. Programação normal. Emissora de TV. Liberdade de expressão. Ilícito não configurado [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. A hipótese dos autos é distinta. A moldura fática do acórdão regional revela que as manifestações do agravado em programa de TV, transmitido em 8.9.2022, traduziram–se em reprodução de matéria amplamente divulgada em âmbito nacional sobre suposto superfaturamento do preço de remédios praticado durante a gestão do agravante em governo anterior, acompanhada de crítica que, ainda que ácida, não desborda do limite da liberdade de expressão [...] 5. A mera abordagem, em programa televisivo, de supostos fatos veiculados na imprensa envolvendo a gestão pretérita de candidato, enquanto agente político, não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo inerente ao debate político, logo não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 6. Conflita com o Estado Democrático de Direito o estabelecimento de severas e automáticas restrições à liberdade de expressão com supedâneo no mero início do período eleitoral, impondo–se como regra assegurar a livre circulação de ideias, o debate sadio e a veiculação de críticas, ainda que ácidas e enfáticas.
(Ac. de 3/5/2004 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa [...] a Corte regional compartilha do mesmo entendimento do TSE no sentido de que as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação, sendo possível a divulgação de conteúdo restrito a críticas inerentes ao debate político, que não importe em ofensa à honra e à dignidade do candidato [...]”.
(Ac.de 19/2/2024 no AgR-AREspE n. 060144295, rel. Min. Raul Araújo Filho.)
“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Desinformação. Conteúdo descontextualizado. Inexistência. Notícias e imagens publicadas pela mídia nacional. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas eleitorais. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. 3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão. 4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta ‘Operação Lava Jato’. 5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão. 6. Decisão de indeferimento da liminar referendada”.
“Eleições 2022. Recurso em representação. Cargo de presidente da república. Veiculação de entrevista em programa na televisão e reprodução no perfil pessoal do recorrido no instagram. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Não caracterização de ilícito. [...]1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade [...] 3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios [...]”.
(Ac. de 20.4.2023 no Rec-Rp nº 060074723, rel. Min. Raul Araujo Filho.)
“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Liminar. Pedido de suspensão. Inserção. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Inexistência. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas políticas. [...] 2. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade questionada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapolem o debate democrático e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. 3. Na espécie, a propaganda impugnada trata das questões relacionadas aos prejuízos sofridos pela Petrobras e à responsabilidade pelo mencionado dano de forma genérica e abrangente – porquanto não indica fatos específicos e delimitados que possam ser atribuídos ou imputados de forma criminosa ao candidato da coligação representante –, não sendo passível de ser contrastada com fatos inquestionáveis. 4. A peça publicitária veiculada não é capaz de configurar ofensa à honra, nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, estando, pois, resguardada pelo exercício dos direitos de opinião, de expressão e de crítica, todos garantidos pela Constituição Federal [...]”.
(Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp 060160554, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)
“Eleições 2022 – representação por propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa – alegada configuração de discurso de ódio (hate speech) na imputação, a candidato adversário, da pecha de ‘genocida’ – métrica firmada pela corte, para estas eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral, considerado o contexto de excessiva polarização [...] 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. [...] O discurso de ódio, hate speech, não se confunde com crítica ácida, "grosseira", "rude", ofensiva ou criminosa contra determinada pessoa, individualmente atingida. Doutrina. Precedentes. 11. Nos termos do Direito da Antidiscriminação, a expressão jurídica ‘discurso de ódio’ tem sido utilizada para designar discursos violentos, intimidatórios ou de discriminação em relação a determinados grupos vulneráveis, em virtude de raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou outros elementos de unidade e identidade. 12. Manifestações ou críticas, por mais severas, grosseiras ou ofensivas, mas que sejam individuais e pessoais, podem, a depender de cada caso concreto, configurar a prática de crimes outros, inclusive de especial gravidade, podendo, também, dar ensejo a eventual pedido de reparação civil, mas não se enquadram como hate speech, figura jurídica de direito antidiscriminatório voltada à proteção não de um indivíduo, mas de grupos vulneráveis. 13. A métrica jurisprudencial para as eleições de 2022 fixada pelo E. Colegiado, considerado o peculiar contexto de polarização inerente ao pleito, é no sentido do exercício de filtragem mais fina, em tema de detecção de propagandas irregulares. Precedentes. 14. Entendimento Plenário de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido. 15. Irregularidade, assim, da imputação das pechas de ‘genocida’ e ‘corrupto’ a determinado candidato, quando inexistir, como no caso, ao menos acusação formal nesse sentido. Ressalva do posicionamento pessoal da relatora [...]”.
(Ac. de 28.10.2022 na RP nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)
“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Ofensa à honra de candidato. Atribuição de condutas criminosas. [...] 2. A partir das expressões utilizadas na publicidade impugnada, observa–se que o intuito da coligação opositora parece ser o de utilizar o seu espaço de propaganda para difundir mensagens negativas que têm o condão de malferir a honra objetiva e subjetiva do candidato, notadamente por sugestionar a prática de crimes, sem a existência de condenação judicial definitiva, desbordando dos limites do legítimo debate político de ideias e vulnerando o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 3. Nessa análise inicial cautelar, a impressão que ressai – das referências a adjetivos e condutas que remetem à prática de crimes, sem apontamento de regular processamento judicial com condenação definitiva – é a de ter havido extrapolação do limite da liberdade de expressão e ocorrência de ilegalidade na propaganda eleitoral. 4. A informação que extrapola o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral autoriza a abertura da via judicial para que sejam tolhidos os abusos e ilegalidade na relação de disputa entre os candidatos, residindo nesse ponto a plausibilidade do direito invocado nesta representação [...]”.
(Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060155880, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)
“Eleições 2018 [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997[...]”
(Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 60131056, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“Eleições 2018 [...] Representação. Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta [...] 1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático [...]”.
(Ac de 4.9.2018 na RP nº 60094684, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. Entidade sindical. Categoria profissional. Ensino. Greve. Discurso. Natureza política. [...]. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea é necessário que se leve a conhecimento geral a ação política que se pretende desenvolver, as razões pelas quais o beneficiário seria o mais apto ao exercício da função pública ou o pedido de votos. 2. A manifestação realizada por trabalhadores do sistema oficial de ensino do Estado de São Paulo, reunidos no exercício do direito de greve, ainda que resulte em críticas de natureza política, está respaldada pela liberdade de manifestação garantida pelo art. 5º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e não atrai a incidência da penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 15.5.2014 no R-Rp nº 69936, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Rádio. [...] 2. Conforme já decidiu este Tribunal, o STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário [...] 3. A modificação da conclusão da Corte de origem de que ficou configurada a propaganda eleitoral irregular porquanto o veículo de comunicação ultrapassou os limites da notícia jornalística ao tecer diversos comentários elogiosos a determinado candidato em detrimento do candidato adversário encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 4. A difusão de opinião favorável a candidato, extrapolando o limite de informação jornalística, configura violação ao art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”.
(Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 10808, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, relª. Minª. Nancy Andrighi.)
“[...]. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação. [...].”
(Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 380081, rel. Min. Cármen Lúcia.)
"Eleições 2010 [...] Propaganda Eleitoral. Rádio. Inserções. A crítica política, ainda que ácida, não deve ser realizada em linguagem grosseira. [...]."
(Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 352535, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...] Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político”.
(Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21765, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...]. Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. [...] 2. O art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 proíbe que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem candidato à reeleição e sua campanha eleitoral. 3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 não impede que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem a atuação de chefe do Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à sua campanha eleitoral. 4. O fato de se ter comentado matéria anteriormente publicada em jornal não é suficiente para legitimar o que a norma proíbe. 5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.”
(Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...]. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”
(Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 20073, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Empresa Ford. Crítica político-administrativa. Possibilidade. É lícita a propaganda referente ao episódio envolvendo a instalação da montadora Ford, no Rio Grande do Sul ou na Bahia, contida nos limites da mera crítica político-administrativa. [...]”
(Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 590, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à Presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. [...].”
(Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...]. 2. Propaganda eleitoral gratuita em que foi veiculada afirmação agressiva proferida por candidato adversário em resposta a indagação de rádio-ouvinte. A supressão da pergunta feita pelo eleitor não configura desvirtuamento da realidade, sendo incontroversa a inexistência de montagem, trucagem ou qualquer outro subterfúgio que alterasse o teor do que efetivamente foi proferido pelo agravado. 3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada ‘gratuita’, comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 [...]”
(Ac. de 29.8.2002 no AgR-Rp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)
“[...] Liberdade de expressão. Limites. [...] I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode impedir o exercício do direito de crítica à Administração Pública [...] Contudo, como sedimentado na decisão agravada, esse entendimento não pode desonerar os excessos, os quais, travestidos de crítica construtiva à administração, buscam, na verdade, denegrir ou enaltecer a imagem de determinado candidato, com evidente prejuízo ao equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes aos cargos eletivos. [...]”
(Ac. de 28.2.2002 no AgRAI nº 3012, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Propaganda eleitoral extemporânea em programa de TV. Alegação de contrariedade aos arts. 36, caput , e § 3º, da Lei nº 9.504/97; 5º, V e VI; 30, VIII; e 220 da Constituição Federal. [...] 1. Críticas à ação administrativa do governo são inerentes à atividade política, não configurando propaganda eleitoral [...]”
(Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19087, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...]. Propaganda eleitoral. Não se configura pelo fato de, em entrevista, o político fazer críticas à ação administrativa do governo e apontar o que se considera deveria ser feito e o seria, caso as oposições assumissem o governo.”
(Ac. de 29.2.2000 no AG nº 2088, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Propaganda irregular. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...].” NE: Crítica a governador de estado proferida por apresentador durante programa de televisão.
(Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)