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Generalidades

Atualizado em 21.3.2024.

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    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 39, § 8º, da Lei das eleições. Propaganda irregular. Efeito visual de outdoor.  [...] 2. Conforme se extrai da leitura do acórdão regional, o material questionado na representação consistiu na projeção a laser, na fachada de um prédio, do nome e número do candidato, durante comício, provocando o proibido efeito de outdoor.  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura propaganda irregular o uso de engenhos que, devido às suas características, causam impacto visual de outdoor.  4. A mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não impossibilita a incidência dos arts. 39, § 8º, da Lei das Eleições e 26, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes.  [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 no AgR-REspEl nº 060588253, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré-candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas. 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite-se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’. 4. Nos termos do art. 39 § 8º, da Lei 9.504/97, ‘[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)’. A sanção aplica-se também quando há publicidade com efeito visual de outdoor (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019). 5. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica-se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min.  Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2022. Governador e vice. Coligação. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Placas afixadas no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . Multa. [...] 6. Quanto ao pedido de que o pagamento da multa se dê de forma solidária, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que ‘[...] a multa deve ser aplicada individualmente aos responsáveis pela propaganda eleitoral irregular [...]’ (AgR–AREspe 0603320–60/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 18/5/2023). [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060125464, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...]  3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. 6. É exatamente a situação dos autos, em que o TRE/ES reconheceu a existência de outdoor, modalidade de propaganda expressamente proibida pelo § 8º do art. 39 da Lei das Eleições.7. Não obstante, este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...] entendimento pessoal por razões de segurança jurídica. Tratando-se ainda das Eleições 2016, a mesma solução se impõe [...]”

    Ac. de 23.8.2018 no AgR-REspe nº 3849, rel. Min. Tarcísio Veira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa com foto, nome, cargo e número de candidato. Grandes dimensões. Impacto visual de outdoor. [...] 1. Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017. 2. Placa com foto, nome, cargo e número de candidato, de dimensões grandiosas, configura propaganda irregular mediante engenho equiparado a outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da lei 9.504/97 e de precedentes. 3. O uso da estrutura em bem público, ainda que de maneira transitória e não sendo explorada comercialmente, acarreta aplicação do supracitado dispositivo, porquanto basta haver características ou impacto visual de outdoor. Precedentes. 4. No caso, a corte regional assentou ser ‘incontroverso nos autos que o [agravante] audifax charles pimentel barcelos utilizou um painel de grandes dimensões com seu nome, cargo, foto e número do partido em um comício por ele realizado na cidade da serra/es’ (fl. 80). 5. Entender de maneira diversa demanda, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE [...]”.

    (Ac de 10.10.2017 no AgR-REspe 2646, rel. Min. Herman Benjamin).

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoors. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de se conhecer da alegação de legalidade da propaganda tida como irregular pelo acórdão regional, exigiria incursão nos elementos probatórios dos autos, o que é inadmissível, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF[...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] reitere-se que a Corte Regional, avaliando o quadro probatório, reconheceu a irregularidade na propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoors, na qual teria o agravante, nas eleições de 2014, se valido da ‘associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido’, visando a sua reeleição, tendo como fundamento principal a contrariedade ao artigo 36 da Lei no 9.504/97’”.

    (Ac. de 17.3.2015 no AgR-AI nº 6942, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1.  O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor, acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...]. No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m 2 para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de pintura fixada em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito. [...].”

    (Ac. de 4.8.2009 no AgR-REspe nº 27.688, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único. [...].”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgR-AI nº 10.420, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski.)

     

    “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placas. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m 2 . [...]. O tamanho máximo de 4m 2 para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m 2 como parâmetro de aferição.”

    (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Consulta. Partido político. Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”

    (Res. nº 21148 na Cta nº 799, de 1º.7.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Fixação de placas com dimensão igual ou superior a 27m 2 em propriedade particular. Possibilidade. Abuso sujeito a punição. Res.-TSE nº 20.988/2002.” NE: Entendimento para as Eleições de 2002.

    (Res. nº 21141 na Cta nº 803 , de 27.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

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