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Legitimidade

Atualizado em 9.6.2023

  • “[...] Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da República. Alegação de propaganda eleitoral antecipada. Ilegitimidade ativa. Deputado federal. [...] 2. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a representação por propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições presidenciais somente pode ser proposta pelos partidos políticos, coligações, candidatos e pelo Ministério Público Eleitoral’. 3. No caso de candidatos, a legitimidade para a propositura de representações por propaganda eleitoral está limitada à circunscrição eleitoral do pleito. 4. A condição de candidato ao cargo de deputado federal não confere legitimidade para representar contra candidato a presidente da República, por suposta propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 28.4.2023 no AgR-Rp nº 060034369, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Ilegitimidade ativa de partido federado para atuar isoladamente em processo judicial eleitoral. [...] 2. Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse. [...] 8. As representações por propaganda eleitoral antecipada irregular, independentemente da causa de pedir, podem ser movidas pelos legitimados ativos indicados no art. 96 da Lei nº 9.504/97 (e não apenas pelo Ministério Público) [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] Recurso em representação. Ilegitimidade ativa. Sucessão pela federação. Prática de propaganda eleitoral antecipada negativa [...] 1. A sucessão do partido político federado pela respectiva Federação afasta a ilegitimidade ativa [...]”.

    (Ac. de 1°.9.2022 na Rec-Rp nº 060055760, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. Pré–candidato. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução do mérito. [...] São legitimados para propor representação por propaganda eleitoral irregular qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 96, caput , da Lei 9.504/1997 e art. 3º, caput e parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.608/2019 [...]”

    (Ac. de 2.12.2021 no REspEl nº 060012457, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Representação. Propaganda irregular [...] 7. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva dos agravantes, este Tribunal firmou entendimento de que ‘ é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, tendo em vista a teoria da asserção’ [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-AI nº 060787338, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Não há falar em ilegitimidade ativa na espécie, pois o art. 96 da Lei 9.504/97 confere às coligações partidárias a legitimidade para a propositura de representações relativas ao descumprimento do citado diploma legal, inclusive no que se refere às normas que versam sobre propaganda eleitoral irregular. 3. O interesse jurídico da coligação autora é evidente, pois a representação ajuizada por ela não versa sobre direito de personalidade em específico, mas, sim, visa a impedir o uso do nome do seu candidato a senador como palavra–chave de mecanismo de impulsionamento pago de propaganda eleitoral de outro candidato na internet, em suposto prejuízo à sua campanha, com pedido de imposição da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei das Eleições [...]”.

    (Ac. de 8.10.2020 no REspEl nº 060531076, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Extinção do feito na origem. Ilegitimidade ativa ad causam. Apelo nobre. Subscrição por patrono distinto. Substabelecimento. Assinatura. Imagem digitalizada. Representação processual. Vício. Regularização. Intimação. Mesmo instrumento. Reapresentação. Descumprimento da diligência. Óbice ao conhecimento das peças recursais. Pacífica jurisprudência. Não conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inadmissibilidade de recurso firmado com assinatura por imagem digitalizada, fotografada ou escaneada [...] 2. In casu , no substabelecimento juntado em nome da advogada subscritora do recurso especial e dos agravos consta assinatura do patrono substabelecente em meio digital, a qual não se confunde com a assinatura eletrônica admitida em lei. 3. A intimação para regularização do vício de representação resultou na juntada de mera reprodução do aludido substabelecimento, persistindo o óbice ao conhecimento do apelo e, por conseguinte, do agravo nos próprios autos, nos termos da decisão agravada. Igual conclusão alcança o agravo regimental, uma vez lastreado no mesmo instrumento [...]”.

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-AI nº 10416, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-Candidato. [...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ilegitimidade passiva. Improcedência. [...] NE : "É de se reconhecer, por outro lado, a aventada ilegitimidade passiva dos Srs. Eduardo Campo e Marina Silva em relação à alegada violação do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, haja vista a sanção, na hipótese de procedência da ação, atingir exclusivamente o partido político responsável pela veiculação da peça irregular. [...]"

    (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições presidenciais. Representação. Ilegitimidade ativa de diretório estadual. Inteligência dos arts. 96, caput , da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 3º, da Resolução/TSE nº 23.398 [...] 2. Em tema de propaganda antecipada, em eleição presidencial, as representações intentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral devem ser propostas pelo Diretório Nacional das agremiações partidárias legitimadas, ou, quando não muito, por ele previamente encampadas ou autorizadas. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do Diretório Estadual para o manejo da representação por alegada propaganda eleitoral antecipada de viés presidencial. 4. As esferas partidárias devem agir de forma sincronizada, dialogada e consensual, a fim de emprestar ao sistema coerência maior e evitar o risco de posturas contraditórias nos planos fático, político e jurídico [...]”

    (Ac. de 29.5.2014 no AgR-Rp nº 24347, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    "Recurso. Representação. Eleição 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedência. Multa. Inaplicabilidade. Entidade sindical. Categoria profissional. Ensino. Greve. Discurso. Natureza política. Provimento.” NE : Legitimidade do sindicato para figurar no polo passivo da representação. Trecho do voto-vista: "E uma vez pacífica, na doutrina e na jurisprudência pátrias, a possibilidade de os chamados entes morais, pessoas jurídicas, assim como as pessoas físicas, serem direta e isoladamente responsabilizados na seara administrativa, entendo que, consideradas as alegações da representação, detêm, ambos os representados, na espécie legitimatio ad causam passiva."

    (Ac. de 15.5.2014 no R-Rp nº 69936, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...]. Ilegitimidade ativa. Falta de interesse de agir. Ministério Público. [...]. 1. O Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 -, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Representação. Propaganda partidária gratuita. Desvirtuamento. Preliminares. Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. [...]. Ilegitimidade passiva. [...]. 1. O art. 45, § 3°, da Lei nº 9096/95 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, que outorga ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] 5. Já decidiu esta Corte que notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Propaganda antecipada. [...]. Preliminar. Interesse de agir. Ministério Público. Rejeitada. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 2. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor a presente ação. [...]”

    (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...]. Notório pré-candidato. Apresentação. Legitimidade para figurar no polo passivo. [...]. Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 26.10.2011 no Rp nº 147451, rel. Min. Nancy Andrighi; o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

    “Recurso. Representação. Correta identificação da representada. Pessoas jurídicas distintas. Identidade de representantes. Composição partidária semelhante. Personalidades jurídicas que não se confundem. Erro material inescusável. Inocorrência. I - A identidade de representantes e a semelhante composição partidária de Coligações políticas - entidades com personalidades jurídicas distintas e com direitos e deveres que não se confundem - não dispensam a obrigatoriedade da correta identificação, na inicial, da autora dos fatos. II - O erro material escusável é aquele que não impede a correta fixação e identificação do verdadeiro autor dos fatos narrados na inicial. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 na Rp nº 239777, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). Ilegitimidade passiva. Beneficiário. Propaganda. [...] A jurisprudência se consolidou no sentido de que não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog . [...] 1. As representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e coligações, quando o provedor somente poderá retirar a propaganda após prévia apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no caso de descumprimento da decisão judicial. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 no AgR-AC nº 138443, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...] 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet. ” NE: Blog do jornalista hospedado na página da empresa.”

    (Ac. de 3.6.2008 no AgRgREspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Argüição de preliminar de ilegitimidade passiva de pré-candidato à eleição presidencial sob o fundamento de que “[...] o candidato de coligação adversária teria sido excluído da Representação nº 902/DF em face da orientação adotada por esta Corte, à época, de que cabia sanção pela utilização irregular da propaganda partidária apenas às agremiações.” Trecho do voto do relator: “A prefacial de ilegitimidade passiva do segundo representado não se sustenta, pois o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, dirigiu-se apenas ao Diretório Nacional do PSDB.”

    ( Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delga do. )

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada [...]” NE :Alegação de ausência de legitimidade de vereador para figurar no pólo passivo da representação. Trecho do voto do relator: “Como indicado na decisão agravada, o tema recebeu solução adequada na Corte de origem, na medida em que, segundo o voto condutor do acórdão, embora o ‘Vereador não seja candidato ao pleito de 2006, foi apontado como responsável pela distribuição dos folhetos' [...], objeto da representação por propaganda eleitoral extemporânea.”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26333, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Legitimidade ativa. Demonstração. Propaganda eleitoral irregular. [...] 2.   Comprovada a condição do candidato que propôs a representação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em ilegitimidade. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 8419, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. Legitimidade passiva. [...] 3. O parlamentar que participa de programa partidário enaltecendo sua própria pessoa a fim de promover sua candidatura, é parte legítima para figurar no pólo passivo da representação. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe n o 26183, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] A coligação estadual não tem legitimidade para propor representação contra emissora de rádio, em razão de suposta violação ao art. 45 da Lei n o 9.504/97, por pretenso favorecimento a candidato presidencial. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRp n o 1244, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Ilegitimidade ativa ad causam . O candidato ao cargo de governador do estado não tem legitimidade para impugnar propaganda levada a efeito em favor de candidato ao cargo de presidente da República.”

    (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1190, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. Preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. [...] 1. A Corte tem reiterado não caber a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, considerando que qualquer coligação, nos termos da lei de regência, pode ingressar com representação alcançando a eleição presidencial. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Menezes Alberto Direito.)

    “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. [...]” NE : “Senhor presidente, a preliminar de falta de interesse de agir – reiterada no recurso dos representados – não merece ser acolhida, uma vez que este Tribunal, em sessão de 29.8.2006, apreciando a Representação n o 1.032, decidiu, com a ressalva do meu ponto de vista, que a ‘Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à Presidência da República’. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. Ilegitimidade passiva. Art. 23, caput e parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261/2006. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. Ilegitimidade ativa. Invasão em favor de candidato à Presidência da República. 1. Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à presidente da República. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    NE : Representação por propaganda eleitoral antecipada em que o presidente da República é parte ilegítima por não ter conhecido previamente o fato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 8.6.2006 na Rp n o 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

    “Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. [...] 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe n o 22107, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Candidato a governador. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Julgamento. Corte Regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Acolhimento. Ausência. Atribuição. Procuradores auxiliares. Atuação. Término. Exercício. Juízes auxiliares. Não-vinculação. Reforma. Decisão regional. 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar n o 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A percepção ou não da gratificação eleitoral não é indicativo de exaurimento das atribuições dos membros do Ministério Público. 3. A ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente. 4. Caso a Corte Regional verifique alguma irregularidade, deve proceder nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, intimando o Ministério Público para providenciar a indicação de membro devidamente autorizado para atuar no feito. Recurso especial provido para devolver os autos à Corte Regional a fim de se dar prosseguimento à representação.”

    (Ac. de 4.5.2004 no REspe n o 21348, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. [...] II – Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]”

    (Ac. de 6.4.2004 no REspe n o 21418, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Recurso especial. Eleição 2000. Propaganda irregular. Bem particular de uso comum. Restrição. Partido coligado. Representação. Legitimidade. Prévio conhecimento. Provimento negado. I – A agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário. [...]”

    (Ac. de 28.10.2003 no REspe n o 19711, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda irregular. Preliminar de ilegitimidade passiva. Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]” NE : O representado alegara ilegitimidade passiva por não ser candidato.

    (Ac. de 1 o .7.2003 no AgRgAg n o 3977, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...] III – Sindicato: substituição processual: plausível afirmação de sua legitimação para intervir, no interesse dos seus filiados, em processo no qual está em causa a liberdade de sua atividade profissional.”

    (Ac. de 25.10.2002 na MC n o 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE : A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.

    (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRcl n o 170, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Representação. [...] Candidato a governador. Legitimidade ativa ad causam. [...] O candidato a governador tem legitimidade para propor representação ao Tribunal Superior Eleitoral contra candidato às eleições presidenciais. [...]”

    (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp n o 455, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9 o do art. 26 da Res. n o 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE : Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.

    (Ac. de 19.9.2002 na Rp n o 471, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Propaganda antecipada. Não-candidato. Ilegitimidade. Alegação em embargos de declaração. Possibilidade. Matéria não conhecida. Ministério Público. Encampação. Não-ocorrência.”

    (Ac. de 14.5.2002 no REspe n o 19605, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda partidária. Lei n o 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei n o 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogan s, etc. 1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência. 2. É admissível que a representação seja oferecida pelo prejudicado, mesmo que este não se inclua entre aqueles expressamente legitimados na legislação eleitoral. [...]”

    (Res. n o 21078 na Inst. nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Outdoor . Propaganda eleitoral irregular. Ofensa ao art. 42 da Lei n o 9.504/97. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a Lei n o 9.504/97, em seu art. 42, § 11, é clara ao impor multa aos partidos, coligações ou candidatos. [...]”

    (Ac. de 23.8.2001 no REspe n o 19440, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. [...]”

    (Ac. de 21.6.2001 no Ag n o 2706, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o da Lei n o 9.504/97. Representação ajuizada isoladamente por partido político antes de se coligar: legitimidade. [...]”

    (Ac. de 15.2.2001 no REspe n o 16826, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao partido, que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.5.2000 no REspe n o 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação de afronta ao artigo 96 da Lei nº 9.504/97, relativa à ilegitimidade do Ministério Público para formular a representação prevista na lei eleitoral, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, ao apreciar hipótese semelhante, consignou-se que o Parquet , instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, possuindo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. Responsabilidade solidária de todos os partidos coligados. I – O MPE tem legitimidade para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no REspe n o 15754, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.99 no REspe n o 15805, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Ilegitimidade do órgão partidário. Afastada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como bem enfatizado no parecer da douta Subprocuradora [...]  Levantada a ilegitimidade passiva do órgão regional do partido, o v. acórdão recorrido não conheceu da preliminar levantada, ao argumento de que ‘em se tratando de eleições estaduais, o órgão regional é o competente para representar as organizações partidárias, perante a Justiça Eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 6.4.99 no Ag nº 1580, rel. Min. Costa Porto.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da propaganda: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do representante por se tratar de partido que não estava ainda coligado. [...]”

    (Ac. de 30.3.99 no REspe n o 15579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Agravo a que se negou provimento. Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...]”

    (Ac. de 17.11.98 no Ag n o 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Recurso inominado parcial. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Ministério Público. Preliminar acolhida pela sentença que julgou improcedente a ação. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o país. [...]”

    (Ac. de 13.8.98 no RRp n o 39, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.98 no RRP nº 33, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 12.8.98 no RRp nº 43, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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