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Calendário

Atualizado em 21.11.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do Executivo Municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto. [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. [...] 2. Na hipótese dos autos, conforme o delineamento fático do acórdão regional, não há elementos que configurem, ainda que de forma subliminar, a propaganda eleitoral antecipada. O que houve, no caso, foi a mera aposição da assinatura do agravado em documentos os quais não comumente assinava e a veiculação de mensagens de felicitações em calendários. [...]”

    (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 227, rel. Min. Castro Meira.)

     

    "Representação. Propaganda eleitoral antecipada. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. [...]"

    (Ac. de 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea - Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. Distribuição de calendário contendo nomes de candidatos, foto de um deles e um texto. [...] Aplicação da multa aos beneficiários. Imprescindibilidade da comprovação de seu prévio conhecimento. Insuficiência da mera presunção[...].”

    (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16268, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano-novo. Propaganda não configurada. [...].”

    (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2001 no AI nº 2414, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”

    (Ac. de 23.3.99 no REspe nº 15301, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo, semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal, não configura propaganda subliminar. [...].”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Lei nº 9.504/97. Multa. Distribuição de calendário com a foto do pretendente a candidato, menção dos principais cargos por ele exercidos, além de se grafar com destaque a data presumida das eleições. Configuração de propaganda eleitoral. Irrelevância de ter sido o beneficiário escolhido ou não em convenção partidária. Sanção que se aplica a mera conduta do candidato. [...].”

    (Ac. de 19.8.98 no AI nº 1242, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

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