Árvores
Atualizado em 17.6.2022 NE: O art. 37, § 5º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Jardins de áreas públicas. Árvores e placas de sinalização. Art. 37, caput e § 5º, da Lei nº 9.504/97. Afronta. Artefatos. Remoção. Provas [...] 1. Na espécie, consoante delineado no acórdão regional, os cavaletes foram colocados em jardins de áreas públicas, apoiados em árvores e em placas de sinalização, o que torna irrelevante o fato de que tais propagandas teriam ou não atrapalhado o trânsito de pedestres e de veículos, em virtude do que dispõe o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.
(Ac de 10.5.2016 no Agr-AI nº 469140, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97. O art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97 veda a colocação de propaganda de qualquer natureza, seja ela móvel ou não, nas árvores localizadas em áreas públicas, sendo irrelevante a ausência de dano ou de prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos. [...]”
(Ac. de 7.05.2015 no AgR-REspe nº 168116, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...]. Propaganda irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. É vedada a afixação de propaganda eleitoral em árvores pertencentes ao patrimônio público. [...].”
(Ac. de 4.6.2002 no REspe n° 19675, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”
(Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808 rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...]. Propaganda irregular. Fixação de faixas em árvores situadas em praça pública. Lei Eleitoral. Observância. A legislação eleitoral veda a prática de propaganda eleitoral em árvores situadas em praças públicas, por constituírem parte de bem público de uso comum. [...].”
(Ac de 15.12.98 no REspe nº 15747, rel. Min. Maurício Corrêa, no mesmo sentido oAc de 17.11.98 no REspe nº 15645, rel. Min. Edson Vidigal e o Ac de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)