Multa Eleitoral
Atualizado em 24/4/2025
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“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral irregular. Sanção estabelecida dentro dos parâmetros legais. Art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. [...] Proporcionalidade e razoabilidade observadas. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que: ‘i) a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]; ii) é incabível a redução da multa aplicada acima do mínimo legal por decisão fundamentada e de acordo com as circunstâncias do caso concreto [...]. 2. Fixada a multa dentro dos limites do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, em decisão fundamentada, é incabível sua redução, na linha do entendimento firmado nesta Corte Superior. [...].”
(Ac. de 24/4/2025 no AgR-AREspE n. 060044831, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2024. [...] Propaganda irregular. Divulgação de publicidade com conteúdo ofensivo. Internet. Multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Cabimento. [...] 1. A multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 não se limita aos casos de anonimato, sendo possível sua aplicação às hipóteses de abuso na liberdade de expressão ocorrido na propaganda eleitoral veiculada por meio da internet com divulgação de informações injuriosas, difamantes ou sabidamente inverídicas. [...].”
(Ac. de 23/4/2025 no AgR-AREspE n. 060058977, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral irregular. Desinformação. Veiculação por carro de som. Interpretação teleológica do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997. Multa aplicada. [...] A questão central consiste em verificar se a multa prevista no art. 57–D da Lei n. 9.504/1997, originalmente concebida para a disseminação de desinformação na internet, pode ser aplicada à propaganda eleitoral realizada por meio físico. [...] O art. 57-D da Lei n. 9.504/1997 tem por finalidade coibir a disseminação de informações sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas que comprometam a integridade do processo eleitoral, sendo necessário interpretá-lo de maneira teleológica e sistemática para abranger todos os meios de veiculação de desinformação. Precedentes. A Res.-TSE n. 23.610/2019, nos arts. 9º-C e 9º-H, ampliou o alcance da vedação à disseminação de desinformação na propaganda eleitoral para qualquer meio ou modalidade, reforçando a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/1997. A punição pela disseminação de informações falsas por meio físico não viola o princípio da legalidade estrita, pois decorre unicamente de uma interpretação sistemática e teleológica da legislação eleitoral. A evolução jurisprudencial do TSE no combate à desinformação não viola o princípio da segurança jurídica, pois a interpretação teleológica do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997 busca garantir a integridade do processo eleitoral, sem representar ruptura do entendimento consolidado. Na espécie, a utilização de carro de som para disseminação de desinformação constitui irregularidade passível de sanção pelo art. 57-D da Lei das Eleições, pois o meio de comunicação utilizado para veicular desinformação não altera a ilicitude do conteúdo divulgado, devendo a sanção ser aplicada de maneira proporcional e razoável. [...].”
(Ac. de 3/4/2025 no AgR-REspEl n. 060003654, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2024. Prefeito. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Publicação. Imagem. Vídeo. Rede social. Associação. Prática de ilícitos. Ofensa à honra. Configuração. Multa. Aplicação. [...] 2. Conforme a moldura fática do acórdão de origem, o ora agravante, em 3/9/2024, publicou, em seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook, vídeos contendo imagens de uma caixa–preta, notas de dinheiro e mãos apertadas em sinal de acordo e áudio cujo conteúdo sugere a existência de ‘segredos’ e ‘ilícitos’ em relação a candidato adversário, além de que aludidos fatos seriam revelados caso o agravante fosse eleito. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que a propaganda eleitoral sugestiva de conluio entre candidatos e prática de ilícitos, sem apresentação de provas concretas, caracteriza ofensa à proteção da honra e da imagem e excesso no uso da liberdade de expressão, incidindo, portanto, a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, concedeu aos fatos enquadramento jurídico alinhado à jurisprudência desta Corte [...].”
(Ac. de 3/4/2025 no AgR-AREspE n. 060016820, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral negativa. Postagem de vídeo em rede social. [...] Multa processual. [...] 2. Na espécie, o recurso especial interposto pelo agravante foi provido para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa, mantida a multa processual no valor total de R$20.000,00, imposta em razão do descumprimento, por 4 (quatro) dias, da ordem de retirada da postagem no Instagram, o que, aliás, somente foi efetivada com a ordem direta à aludida rede social. 3. Conforme bem anotado no acórdão recorrido, a multa ‘deve ter caráter pedagógico para se preservar a autoridade do Poder Judiciário Eleitoral e prevenir reiteração da conduta nociva’ [...]. As decisões judiciais podem ser objeto de recurso, jamais de descumprimento intencional. 4. ‘No processo eleitoral, a garantia da efetividade das decisões judiciais, em regra, possui maior relevância em razão da indisponibilidade e do interesse público relacionados ao objeto da relação jurídica eleitoral, sobretudo a lisura e a igualdade no pleito’ [...]. 5. Consoante o entendimento jurisprudencial fixado nesta Corte Superior, as astreintes destinam[1]se ao cumprimento da determinação judicial e não ao ressarcimento do dano de direito material. Precedentes. [...].”
(Ac. de 20/3/2025 no AgR-REspEl n. 060088363, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de informação inverídica na internet. Incidência do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997. Multa. [...] O caso envolve a veiculação, pelo agravante, de vídeo na rede social Instagram contendo informação inverídica sobre suposto repasse de valores pela Prefeitura de São Paulo/SP a empresa organizadora de debate eleitoral, insinuando favorecimento ao candidato ora agravado. [...] A questão em discussão consiste em definir se a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 pode ser aplicada independentemente do anonimato, em casos de veiculação de desinformação na internet. [...] A liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser utilizada para disseminação de informações falsas que comprometam a integridade do processo eleitoral. Precedentes. O art. 57-D da Lei n. 9.504/1997 prevê a imposição de multa para propaganda eleitoral irregular na internet, independentemente de anonimato, especialmente quando há divulgação de desinformação. Precedentes. A interpretação conferida pelo TSE ao dispositivo legal busca garantir a eficácia do bem jurídico tutelado, protegendo a honra e a imagem dos candidatos e assegurando a lisura do pleito. O valor da multa deve ser fixado considerando critérios como a reincidência, o alcance da publicação e a influência do agente infrator. Precedentes. A multa foi corretamente fixada em R$ 30.000,00, haja vista a reincidência do agravante, sua influência nas redes sociais e o alcance da publicação. [...].”
(Ac. de 13/3/2025 no AgR-REspEl n. 060054024, rel. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2024. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Descumprimento do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Tamanho utilizado na grafia do nome da candidata ao cargo de vice inferior ao mínimo legal (30%) em correspondência ao tamanho da letra utilizada na grafia do nome do titular. Multa. Manutenção. Acórdão regional proferido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a observância da regra do art. 36, § 4º, da Lei no 9.504/1997 é de aferição objetiva, de modo que, uma vez constatado que o material de publicidade foi divulgado sem o cumprimento dessa baliza normativa, impõe–se aplicar a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. [...].”
(Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060028723, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Uso de expressões semanticamente similares a pedido explícito de votos. [...] 8. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que ‘a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal’ [...] e ‘não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal’ [...].”
(Ac. de 3/2/2025 no AgR-AREspE n. 060006926, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] 2. O agravante não se insurge quanto ao fundamento da decisão agravada sobre a configuração da propaganda eleitoral antecipada pelo primeiro evento irregular, consistente na realização da carreata/motorreata no dia 21.8.2020. Da mesma forma, não há impugnação ao entendimento de que não houve violação ao art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no que concerne ao valor da multa arbitrado para ambos os atos irregulares, uma vez que a fixação dos valores acima do mínimo legal está devidamente fundamentada [...]”.
(Ac. de 22/8/2024 no AgR-AREspE n. 060007221, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Reeleição. Mandatário. Presidência da república. Discurso. Varanda. Embaixada do Brasil em Londres. Reprodução de vídeos. Compartilhamento nas redes sociais. [...] Uso de bem público. Configuração. Afronta. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. Multa. Aplicação. [...] 6. Embora tenha examinado feito de natureza diversa, esta Corte Superior assentou que a sacada da Embaixada do Brasil em Londres foi convertida em palanque eleitoral, para enaltecimento do governo e mobilização do eleitorado, com vistas à reeleição do candidato, ferindo a isonomia entre os candidatos ao pleito presidencial. [...] 8. Foi realizado ato com caráter eleitoral em local pertencente ao Poder Público, contrariando regras eleitorais expressas na legislação vigente, o que configurou a efetiva prática de propaganda eleitoral em bem público, apta a atrair a aplicação da sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. [...] 13. O caráter eleitoral do discurso proferido pelo primeiro representado e a utilização de bem de natureza pública não se traduzem em indiferente eleitoral no que se refere à configuração de propaganda eleitoral e, assim sendo, a aludida conduta submete–se às vedações impostas pela legislação eleitoral. [...] Da aplicação de multa por propaganda irregular 17. Considerando a grande relevância da performance discursiva para o processo eleitoral, além do fato de que a conduta foi realizada em viagem oficial do mandatário da presidência da República para participar da cerimônia de falecimento da soberana do Reino Unido, revelando o desvio de finalidade do ato praticado na condição de Chefe de Estado, justifica–se a fixação da multa em patamar máximo previsto em lei. Além disso, a propaganda irregular se reveste de maior gravidade por ter sido cometida em local pertencente ao Poder Público em que o primeiro representado só teve acesso por ser Chefe de Estado, afetando a paridade das armas entre os candidatos e repercutindo na normalidade do processo eleitoral, de tal sorte que se afigura razoável e proporcional condenar Jair Messias Bolsonaro e a Coligação pelo Bem do Brasil ao pagamento de multa individual na quantia R$ 8.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem público, com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. [...].”
(Ac. de 23/5/2024 na Rp n. 060115866, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2022. [...] Representação. Descumprimento de ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral de circulação. Imposição de astreintes (R$ 230.000,00). Jornal de pequeno porte (MEI). Exorbitância das astreintes. Diminuição ex officio. Possibilidade. [...] 1. O embargante, autor da representação, alega a existência de duas contradições no acórdão embargado, consistentes na determinação de redução de astreintes em um recurso que não foi conhecido e na consideração da reduzida capacidade econômica da embargada. 2. No acórdão embargado, o Plenário do TSE concluiu que ‘na espécie, o julgador, no momento da aplicação do valor da multa pelo descumprimento da decisão judicial, deixou de considerar a reduzida capacidade econômica do recorrente, pois, em consulta a dados públicos, trata-se de veículo de comunicação de pequeno porte, organizado juridicamente sob a forma de Microempreendedor Individual (MEI), com capital social declarado de apenas R$ 10.000,00’, razão pela qual ‘deve-se fazer incidir, ex officio, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para adequar o valor das astreintes [...]’ [...]. 2.1. Conforme decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo, ‘A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada’ [...], de modo que o órgão julgador não está impedido de decidir sobre a matéria, até mesmo porque, no caso, a multa cominatória poderia ser novamente examinada na fase de cumprimento de sentença [...]”.
(Ac. de 11/4/2024 nos ED-REspEl n. 060031632, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/1997. Art. 16 da Constituição Federal. Inaplicabilidade. [...] 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente. 2. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas sim somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral nem interfere na igualdade de condições dos candidatos. 3. Tratando–se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, o autor do comportamento ilegal não dispõe de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando–se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximir das respectivas penas. 4. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso na Representação 0601754–50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta Corte que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso [...]”.
(Ac. de 11/4/2024 no REC-Rp n. 060178825, rel. Min. Alexandre de Moraes; no mesmo sentido o Ac. de 28/3/2023 no REC-Rp n. 060175450, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato a presidente da república. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado nas redes sociais. [...] Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei n. 9.504/1997. Possibilidade. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as eleições 2022. Alcance do conteúdo veiculado. Aplicação de multa no valor máximo legal. [...] 2. A multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 incide sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior fixada para as eleições de 2022. 3. São critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa, nos termos de recente precedente deste Tribunal Superior: a) a reiteração da propagação de conteúdo sabidamente inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito. [...]”
(Ac. de 7.3.2024 na Rp nº 060149203, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. [...] Da devida fundamentação da decisão regional quanto à multa fixada 7. A majoração da multa teve como fundamento o volume da propaganda derramada e este Tribunal admite a aplicação da sanção acima do mínimo legal com base em tal critério. [...] 8. É incabível a redução da multa quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes [...]”.
(Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060609474, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral. Internet. Site. Arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eleitoral. Ausência. Multa. [...] No decisum monocrático [...] os recorrentes, candidato ao cargo de presidente da República em 2022 e sua coligação, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 devido à ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral de um dos sites utilizados na campanha (art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei 9.504/97) [...]”.
(Ac. de 1º.6.2023 no REC-RP nº 060164888, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa. Impulsionamento. Internet. Vedação legal. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.54/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários. 2. A conformidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. 4. Em situação envolvendo propaganda eleitoral antecipada, o TSE já decidiu que ‘a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente’ [...] A redação do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, de igual modo, prevê multa tanto ao responsável como ao beneficiário do ilícito [...]”.
(Ac. de 18.05.2023 no AREspEl nº 060424082, rel. Min. Carlos Horbach.)
“Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Descumprimento. Portarias. Medidas sanitárias de combate à covid–19. EC 107/2020. Aplicação de multa com base no art. 36, § 3º, da lei 9.504/1997. Possibilidade. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Inocorrência [...] Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para igualar, no patamar mínimo legal, os valores das multas aplicadas aos agravantes [...] 2. Hipótese em que as sanções pecuniárias são decorrentes da própria Lei das Eleições, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou em sobreposição das Portarias 13 e 17/2020 da 128ª ZE/GO à Lei 9.504/1997 ou à Res.–TSE 23.610/2020 [...] 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir a multa aplicada à coligação agravante para o valor mínimo legal de R$ 5.000,00, igualando–a ao valor das sanções pecuniárias impostas aos demais agravantes, de forma individualizada, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei Eleitoral”.
(Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060071541. rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.
(Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Derrame de santinhos. Irregularidade caracterizada. [...] Multa fixada no mínimo legal. Redução. Impossibilidade. [...] 12. O art. 14, § 7º, da Res.-TSE nº 23.457/2015 encontra amparo na jurisprudência desta Corte anterior ao pleito de 2016 e apenas reproduz a determinação de multa decorrente da afronta ao art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 13. ‘A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal’ [...]”
(Ac. 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Propaganda eleitoral na internet. Perfil de pessoa jurídica no Facebook. Arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/1997. Impossibilidade de participação das pessoas jurídicas em atos de campanha e de pré–campanha. Irregularidade configurada. Imposição de multa. [...] 2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola os arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa [...]”.
(Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060147858, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)
“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. Presidente da República. [...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado, no Município de Quaraí/RS –, além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. [...] 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo. [...]”
(Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. [...] 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. [...]”
(Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Painel eletrônico. Efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97 [...] 1. Nos termos da mais recente jurisprudência deste Tribunal, ‘a veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, mesmo quando fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda’[...]”
(Ac. de 25.2.16 no AgR-REspe nº 521597, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Inscrição. Multa. Dívida ativa. Astreintes. CPC, art. 461, § 4º. Manutenção. Descumprimento de ordem judicial [...] Mérito: Devido à natureza injuncional das astreintes, que possui caráter coercitivo e punitivo, o quantum estabelecido deve ser compatível com a capacidade patrimonial do sujeito passivo e a consecução de seus fins, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Ficando evidente a resistência da recorrente em obedecer ao comando judicial quanto à retirada de propaganda irregular, a qual se estendeu pelo prazo de 30 (trinta) dias e considerando-se os valores tutelados pelo direito eleitoral, bem como a razoabilidade dos parâmetros adotados pelo voto condutor do aresto regional, que se baseou em valores previstos no próprio texto legal, fica mantida a multa cominatória fixada pelo Tribunal a quo [...]”
(Ac. de 2.2.2016 no RMS nº 160370, rel. Min. Luciana Lóssio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor. Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária [...]”
(Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Pedido de parcelamento da multa. Ausência de demonstração da incapacidade de pagamento. [...] 1. O Tribunal a quo assentou que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o débito, motivo pelo qual seria razoável a manutenção da multa fixada sem parcelamento. [...] 2. Consoante sinalizou a d. PGE, ‘nos termos do art. 10, da Lei n° 10.522/2002, o parcelamento da multa eleitoral não é direito subjetivo do devedor, inserindo-se na esfera de discricionariedade da autoridade competente, que deve considerar a capacidade econômica daquele e todas as demais peculiaridades do caso concreto para a formação de sua convicção’, o que se alinha ao entendimento consolidado nesta Corte [...] 3. Este Tribunal Superior, na Consulta n° 1000-75/DF, decidiu que as alterações e introduções advindas com a Lei n° 12.891/2013, entre elas o § 8° do art. 11 da Lei n° 9.504/97, não se aplicariam aos fatos anteriores à sua vigência [...]”
(Ac. de 17.9.2015 no AgR-AI nº 23955, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público [...] Divulgação de promessas de campanha em escola pública. Propaganda irregular. Caracterizada. Multa fixada acima do mínimo legal. Reincidência. [...] 1. A divulgação de promessas de campanha em escolas públicas consubstancia exercício irregular de propaganda eleitoral, em flagrante ultraje ao art. 37 da Lei das Eleições. [...] O §1º do art. 37 da Lei 9.504/97 estabelece que a multa variará de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. É certo que o representado não goza de primariedade, eis que existe nos autos a informação de mais de dez procedimentos contra o representado, o que se justifica a aplicação da multa no patamar máximo fixado na legislação eleitoral' [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o valor da multa fixada polo aresto regional não merece reparos, uma vez que devidamente fundamentado na ausência de primariedade do Agravante, o que autoriza a aplicação da sanção pecuniária acima do seu patamar mínimo, ex vi da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior [...]”
(Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 381580, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. Configuração [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o evento público realizado não se limitou à prestação de contas do parlamentar, mas configurou evidente propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual fixou o valor da multa acima do mínimo legal, pois o evento foi realizado em espaço aberto e teve divulgação ampla, por meio de rede social; houve pronunciamentos com enaltecimento à pessoa do candidato, além de expresso lançamento de pré-candidatura; foi distribuída revista que ultrapassou os ditames legais. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a propaganda eleitoral configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’ [...]”
(Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 12773, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular configurada [...] 3. In casu , a) o TRE/MG, ao sopesar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu pela prática de propaganda eleitoral irregular em veículos (ônibus), conduta que não caracterizou o abuso de poder político ou de autoridade, em virtude da ausência de potencialidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] após analisar os elementos probatórios, o TRE/MG concluiu pela manutenção da sentença quanto à aplicação de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular [...]”.
(Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 83164, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Astreintes . Redução da multa. [...] 1. Na espécie, a valoração do quantum das astreintes é providência incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto inequívoca operação de cunho fático. [...]”
(Ac. de 24.2.2015 no AgR-AI nº 9088, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Inserções nacionais. Promoção pessoal de pré-candidata à Presidência da República. Conotação eleitoral. Configuração. Incidência. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. In casu , houve a veiculação pela agremiação política, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de sua pré-candidata à Presidência da República, colocando-a como sendo a mais apta para dar continuidade ao trabalho que vinha sendo feito pelo então Presidente, e fazendo com isso promoção pessoal de sua pré-candidatura de forma extemporânea, com a finalidade inequívoca de obter o apoio do eleitor. 4. Hipótese em que a decisão singular objurgada é consentânea com o entendimento desta Corte de que: ‘A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...] 5. Recurso a que se dá parcial provimento tão somente para diminuir o valor da multa aplicada à agremiação partidária.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que a multa aplicada ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores - PT no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada inserção veiculada, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é desarrazoada, motivo pelo qual arbitro o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).”
(Ac. de 8.5.2014 no R-Rp nº 214744, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 137921, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Propaganda irregular. Eleições 2012. [...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m 2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária [...]. 4. Impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois‘não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal’ [...]”
(Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 1 8.12.2009 no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Propaganda irregular. Não há falar em ofensa ao art. 58 da Lei nº 9.504/97 sob o argumento de que referido dispositivo não prevê a aplicação de multa, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral impôs essa sanção aos agravantes com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão proibitiva proferida em representação anterior, baseada nos mesmos fatos. [...]”.
(Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 97652, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. Retirada que não afasta a aplicação da multa. Precedentes. Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor [...] 1. No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa [...]”.
(Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 2. Não cabe a redução de multa por propaganda eleitoral antecipada já imposta em seu grau mínimo e fundamentada nas circunstâncias averiguadas no caso concreto. 3. Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária [...]”
(Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. [...] Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]”
(Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe n° 721507, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Condenação transitada em julgado. Redução da multa pela Lei 12.034/2009. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Inaplicabilidade. [...] 1. Na espécie, o TRE/MG consignou que a entrada em vigor da Lei 12.034/2009, alterando a redação original do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, não autoriza a redução do valor da multa aplicada ao agravante. Concluiu que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao caso, sobretudo porque a representação já havia sido julgada procedente, com decisão transitada em julgado, em momento anterior à promulgação da nova lei. 2. O acórdão regional não merece reforma, porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE. Precedente [...]”.
(Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 999234270, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).”
(Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública. 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada. [...]”
(Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento. - Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002. [...]”
(Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Propaganda eleitoral. Outdoor . [...] 2. É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa seu valor. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Verifica-se que o TRE/TO, de forma fundamentada, fixou o valor das multas impostas aos recorrentes, considerando que foi veiculada propaganda eleitoral em 64 outdoors em três cidades.”
(Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 3. A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular. Precedentes. [...]”
(Ac. de 17.3.2011 no AgR-AI nº 385277, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 145762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
"Propaganda eleitoral. Candidatos. [...] 2. Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se aplica a candidatos. 3. Impossibilidade de revisão da matéria de fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de candidatos, para fins de pagamento de multa. [...]”
(Ac. de 10.2.2011 nos ED-AI nº 11491, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. 1. Se a representação fundamenta-se em fatos ocorridos em 2007, deve ser, portanto, aplicada a multa de 20 a 50 mil UFIRs, prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, na redação vigente à época dos fatos, e não os valores previstos na nova redação introduzida pela Lei nº 12.034/2009. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que as multas eleitorais não possuem natureza tributária. [...].”
(Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 10135, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Prática de propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas em estádio de futebol. Bem público de uso comum para fins eleitorais. Propaganda não retirada após devida notificação judicial, segundo entendimento do TRE. [...] Aplicação de multa. Redução do seu valor. Impossibilidade. [...] A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos de uso comum, como são os estádios de futebol, visa a evitar desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. Não cabe reduzir a multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...]”
(Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25876, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Retirada da propaganda e restauração do bem. Multa. A retirada da propaganda irregular, em obediência a decisão liminar, não elide a aplicação da multa. [...]”
(Ac. de 14.10.99 no REspe nº 16093, rel. Min. Nelson Jobim.)