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Caracterização de propaganda eleitoral

  • Generalidades

    Atualizado em 28/4/2025.

     

    “Eleições 2024. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Atos de pré–campanha. Evento de grandes proporções. Pedido explícito de votos. Igualdade entre os candidatos. Afronta. [...] 1. É da jurisprudência desta Corte que ‘a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha’ [...] 2. Conforme enfatizado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes à comprovação da realização de evento equiparado a showmício, tais como: participação significativa de pessoas e pré–candidatos, distribuição de materiais de campanha e apresentação musical. Ademais, evidenciou–se que o encontro teria provocado desequilíbrio entre os futuros candidatos. [...].”

    (Ac. de 28/4/2025 no AgR-REspEI n. 060157817, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Eleições 2024. Pré–candidato. Prefeito. Vice–prefeito. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei n. 9.504/1997. Evento após convenção. Grande proporção. Uso de camisetas padronizadas. Showmício. Meio proscrito. [...] no dia 4/8/2024, após a convenção, ocorreu evento de grande proporção, amplamente divulgado nas redes sociais, que contou com a presença dos candidatos e de diversas pessoas usando camisetas padronizadas com o número e a cor do partido, além de participação de artistas, assemelhando–se a showmício; [...] o TRE/MA, após análise fático–probatória, consignou que ‘o evento em questão desviou–se da natureza exclusiva de convenção partidária e assumiu um caráter promocional de candidatura’ [...].”

    (Ac. de 23/4/2025 no AgR-REspEl n. 060002886, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

    “[...] Eleições 2024. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Vereador. Comentários do pré–candidato na sua rede social Instagram com pedido explícito de votos. Uso de expressões equivalentes. Art. 3º–A da Res.–TSE n. 23.610/2019. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do TSE. [...] 2. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem pela configuração da propaganda eleitoral antecipada por meio da interação do agravante com seus seguidores nas redes sociais, o qual, em resposta à publicação de material impresso de sua pretensa candidatura, manifestou–se na área de comentários da aludida postagem pelas expressões ‘vamos juntos mudar Guarulhos’ e ‘com seu apoio iremos mudar Guarulhos’. 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o requisito do pedido explícito de voto, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, também pode estar presente na hipótese em que forem utilizadas palavras semelhantes que exprimam, de forma direta, o mesmo significado. [...] 5. [...] conquanto a manifestação do candidato tenha ocorrido a partir da iniciativa de seus seguidores, as aludidas postagens não ocorreram em contexto de diálogo travado em ambiente restrito às partes, tratando–se de postagem de cunho aberto, acessível a todos, inclusive àqueles que não seriam seus apoiadores e, portanto, a se enquadrar na jurisprudência fixada por este Tribunal Superior. [...].”

    (Ac. de 23/4/2025 no AgR-AREspE n. 060002798, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Utilização de expressões equivalentes ao pedido de voto. Caracterização. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a caracterização de propaganda eleitoral antecipada exige pedido explícito de voto, o qual pode ser identificado pelo uso de ‘palavras mágicas’ com carga semântica equivalente’ [...].”

    (Ac. de 10/4/2025 no AgR-REspEl n. 060010760, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda antecipada. Postagens. Redes sociais. Pedido explícito de voto. Uso de expressão equivalente. ‘Palavras mágicas’. [...] 3. ‘Evidenciados a referência expressa ao pleito e o pedido de apoio para obter vitória nas urnas, afasta–se a caracterização do simples apoio político, pois incontestável a vinculação do referido pedido no contexto das eleições’ [...] 4. Nos termos do parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE n. 23.610/2019, incluído pela Res.–TSE n. 23.732/2024, o pedido explícito de voto, para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, “não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”, “as denominadas ‘palavras mágicas’ –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada” [...] .”

    (Ac. de 8/4/2025 no AgR-AREspE n. 060006303, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Eleições 2024. Pré–candidato. Prefeito.  [...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Arts. 36 e 36-A da Lei n. 9.504/1997. Postagens em redes sociais. Adesivos. ‘Palavras mágicas’.  [...] 2. Consoante o entendimento deste Tribunal, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha, conduta que afronte a paridade de armas ou, ainda, o uso de termos semanticamente equivalentes ao pedido de voto ou de ‘palavras mágicas’. [...]”

    (Ac. de 3/4/2025 no AgR-REspEl n. 060044439, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

    “[...] Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Vereador. Pronunciamento em sessão de câmara legislativa. Pedido explícito de voto. Uso de expressões equivalentes. Art. 3º–A da Res.–TSE n. 23.610/2019. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do TSE.  [...] 2. Na hipótese dos autos, o discurso proferido pelo agravante na tribuna da Câmara Municipal, com referências explícitas a sua pretensa candidatura [...], ao cargo de vereador, ao voto e ao possível número na urna [...], além da utilização de slogan de campanha [...], equipara-se a pedido explícito, configurando propaganda antecipada irregular, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 36, caput, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. [...].”

    (Ac. de 3/4/2025 no AgR-AREspE n. 060003760, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2024. Pré-candidato. Prefeito. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Arts. 36, caput e § 3º, e 36-A da Lei n. 9.504/1997. Pedido de votos. Palavras mágicas. Configuração. Vídeo. Rede social. Beneficiário. Prévio conhecimento. [...] 2. Verificou-se que o então prefeito e o pré-candidato para o mesmo cargo realizaram live nas redes sociais desse último com o objetivo de divulgar antecipadamente sua candidatura, pois se refere ao pleito futuro e ao cargo pretendido [...], destaca as ações que se pretende desenvolver [...], realça suas qualidades pessoais em detrimento dos adversários [...] e pede explicitamente o voto não apenas de quem assistiu ao conteúdo na internet, mas também dos demais eleitores, indicando inclusive o número na urna do candidato que visa favorecer ilicitamente [...]. A indevida antecipação da campanha eleitoral foi reconhecida pelo próprio locutor com a frase ‘é período de campanha, pode vir a multa que eu pago’. Nesse contexto, forçoso reconhecer que os agravantes divulgaram atos típicos de propaganda eleitoral antes do período autorizado pelo art. 36 da Lei n. 9.504/1997. Precedentes. 3. Consignou–se que o contexto fático–probatório revela a presença de circunstâncias que demonstram o prévio conhecimento do pré–candidato acerca da propaganda antecipada, pois, além de figurar na live ao lado do locutor, ele utilizou seu perfil pessoal no Instagram para divulgar o conteúdo ilícito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3/4/2025 no AgR-REspEl n. 060003427, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Pedido explícito de não voto. [...] 5. A partir do contexto fático–probatório constante do acórdão regional, é possível verificar que a publicidade veiculada não contém pedido explícito de não voto, fato sabidamente inverídico nem mácula à honra ou à imagem de candidato. A crítica à gestão do prefeito [...] é meramente crítica política, que, ainda que ácida, se situa dentro dos limites da liberdade de expressão e informação. 6. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão. [...]”

    (Ac. de 1º/4/2025 no AgR-AREspE n. 060010040, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

     

    “[...] Eleições 2024. Propaganda eleitoral irregular. Profissional de comunicação social no exercício da profissão. Afronta aos §§ 2º e 3º do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997. Conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior [...] 1. Consta no acórdão regional que o agravante, enquanto pré–candidato ao cargo de prefeito, veiculou propaganda eleitoral antecipada, na medida em que divulgou e enalteceu em programa de rádio, no exercício da profissão, os projetos e as ações políticas por ele realizados em sua gestão anterior, violando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a conclusão do acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o § 2º do art. 36-A da Lei das Eleições permite, “durante a materialização dos atos constantes dos incisos I a VI, o pedido de apoio político e a divulgação da précandidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver [...]. Tal distinção não é meramente acadêmica, pois os atos descritos no § 2º (pedido de apoio político e divulgação da candidatura) representam acréscimo substancial na tentativa de influir nas opções do eleitorado, quando comparados com os demais permissivos que antecedem tal parágrafo. Não é à toa que o § 3º veda que essas condutas mais intensas – e apenas essas condutas mais impactantes – sejam praticadas por profissionais de comunicação social no exercício da profissão” [...].”

    (Ac. de 13/3/2025 no AgR-AREspE n. 060006860, rel. Min. Nunes Marques.) 

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Pedido explícito de votos. Uso de expressão similar. Presença de elementos que denotam a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Afronta ao art. 36–A, da Lei n. 9.504/1997. Conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 1. Na linha da jurisprudência do TSE, estão compreendidas na vedação do art. 36–A, caput, da Lei n. 9.504/1997 as expressões semanticamente similares ao pedido explícito de voto. 2. Evidenciada a utilização dessas expressões em favor do pré–candidato ao cargo de prefeito, afasta–se a caracterização do simples apoio político, porquanto caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada. [...].”

    (Ac. de 13/3/2025 no AgR-REspEl n. 060006874, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. Viés eleitoral. Meio proscrito. [...] 1. Consta no acórdão regional a afixação de outdoors em período de pré–campanha, para a difusão dos feitos realizados pelo agravante na municipalidade durante a respectiva gestão na Prefeitura [...] contendo, ainda, a imagem, o nome e o partido político ao qual é filiado. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação, por meio proscrito durante o período eleitoral, de mensagem contendo promoção pessoal do pretenso candidato, ainda que inexista pedido explícito de votos. [...].”

    (Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060000150, rel. Min. Nunes Marques.)  

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de ‘palavras mágicas’. Configuração. Jurisprudência do TSE. [...] A configuração de propaganda eleitoral extemporânea ocorre, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando há uso de ‘palavras mágicas’ que expressam pedido explícito de votos, mesmo que sem referência direta ao pleito ou ao cargo em disputa. No caso concreto, a expressão ‘Vamos juntos até a vitória!’, divulgada em vídeo em rede social, configura pedido explícito de votos, conforme precedentes desta Corte Superior, que reconhecem o uso de linguagem com carga semântica própria para caracterizar propaganda eleitoral antecipada. [...].”

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-AREspE n. 060014688, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de pedido explícito de voto. Não configuração. [...] O caput do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997 permite a menção à pretensa candidatura e a exposição de plataformas e projetos políticos durante a pré–campanha, desde que não envolvam pedido explícito de voto. O parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE n. 23.610/2019, com redação da Res.–TSE n. 23.732/2024, estabelece que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da expressão ‘vote em’, podendo ser inferido de termos com equivalência semântica. A jurisprudência do TSE exige que a interpretação do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997 seja maximizadora, de modo a não restringir os atos expressamente permitidos na pré–campanha, sob pena de comprometer a competitividade eleitoral e a renovação política. No caso, os termos utilizados no vídeo (‘você vai ver, vai presenciar, como é fácil transformar uma cidade, como nós podemos inovar’, entre outros) foram corretamente enquadrados pela Corte regional como exposição de plataformas e projetos políticos, sem que se pudesse inferir pedido explícito de voto. [...].”

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-AREspE n. 060004064, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. ‘Palavras mágicas’. Art. 36-A da Lei n. 9.504/1997. [...] 1. Na origem, a Corte regional confirmou sentença que julgou procedente representação ajuizada sob alegação de veiculação de propaganda eleitoral antecipada, por considerar que a utilização da expressão ‘[...] Conto com seu apoio, sua confiança e suas sugestões, ao longo desse caminho. Juntos podemos fazer a diferença [...]’ em mensagem na Internet de divulgação de pré-candidatura à reeleição traduzia pedido explícito de votos por se tratar de ‘palavras mágicas’. [...] 3. A jurisprudência atual do TSE é firme no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada, prevista no art. 36-A da Lei n. 9.504/1997, pode se caracterizar pela utilização de expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de voto. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-REspEl n. 060010486, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “[...] Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Caminhada/passeata. Caracterizado ato de campanha eleitoral. Quebra de isonomia entre os candidatos. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...] 2. No caso, o TRE/PE reconheceu o ilícito tendo em vista a realização de passeata, no dia 21/7/2024, que contou grande número de pessoas com vestuário padronizado, inclusive autoridades portando adesivos com o número de urna do pré-candidato, além de banda de música e veiculação de jingles, configurando ato típico de campanha eleitoral. 3. Assim, considerada a moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que a passeata, embora alegadamente destinada somente a promover convenção partidária, caracterizou efetivo ato de campanha eleitoral fora do período permitido, o que afronta a isonomia entre os candidatos e configura propaganda antecipada irregular, na linha da jurisprudência do TSE. [...].” 

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-AREspE n. 060008169, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda antecipada negativa. Rede social. Instagram. [...] Pedido de não voto. Uso de expressão equivalente. Conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).  [...] 1. Conforme enfatizado na decisão agravada, a publicação impugnada não se restringiu a veicular críticas à gestão municipal anterior, o que seria lícito. No caso, é possível extrair da mensagem divulgada expressões semanticamente análogas ao pedido explícito de não voto, notadamente da frase ‘Voltar ao passado nunca mais’ vinculada à imagem da pré–candidata adversária. 2. A decisão proferida pelo Tribunal a quo harmoniza-se com a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que a configuração da propaganda eleitoral antecipada, seja na modalidade positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de voto, não voto ou o uso de ‘palavras mágicas’ para esse fim.  [...].”

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-REspEl n. 060006956, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “[...] Eleições 2024. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Veiculação em perfil de rede social (Instagram). Pedido explícito de voto. Uso de expressões equivalentes. Art. 3º-A da Res.-TSE n. 23.610/2019. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do TSE. [...] 2. As frases veiculadas na postagem impugnada, com referências explícitas ao nome do candidato, ao cargo, ao voto e ao jingle [...],  equiparam-se a pedido explícito de voto, configurando propaganda antecipada irregular, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 36, caput, § 3º, da Lei n. 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-REspEl n. 060006841, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Pré–candidato a vereador. Publicação de fotos e texto no Instagram e no Facebook. Utilização de expressões com carga semântica equivalente a pedido explícito de voto.  [...] 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, há configuração de propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos: i) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; ii) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim; iii) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; iv) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes. 4. Conforme se extrai do aresto regional, o agravante publicou em suas redes sociais frases que configuram pedido explícito de voto ao consignar que uma nova história para o Município de São Sebastião será escrita por meio da sua vitória nas urnas, o que viola o art. 36–A, V e § 2º, da Lei n. 9.504/1997, na medida em que ultrapassam o campo das liberdades individuais e adentram os limites das campanhas eleitorais propriamente ditas. 5. Nos termos da moldura fática do acórdão de origem, o emprego do jargão ‘Vamos juntos nessa?’ revela pedido explícito de voto, impedindo que a publicidade seja considerada mero pedido de apoio político ou simples divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política. 6. Em diversos precedentes, esta Corte Superior entendeu estar configurado pedido explícito de votos em mensagens com conteúdo não idêntico, mas semelhante aos dizeres utilizados na espécie, ainda que considerados outros elementos de cada caso concreto, a saber: ‘Vamos juntos com fé, determinação e muita atitude’ [...]; ‘vamos juntos construir essa parceria de sucesso! Quem vai com a gente nessa?’ e ‘vem com a gente nessa?’ [...]; ‘venha fazer parte dessa corrente do bem’ e ‘venha ser um elo dessa corrente do bem’ [...].”

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-AREspE n. 060005874, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda antecipada. Rede social. Instagram. [...] Pedido explícito de voto. Uso de expressões equivalentes. Forte apelo eleitoral. Aplicação de multa. Conformidade com a jurisprudência do tribunal superior eleitoral (TSE). [...] 2. A veiculação de vídeo no perfil do pré-candidato na rede social Instagram com diversos eleitores utilizando as expressões ‘eu tô com TOM 55’, ‘55 no meu coração’, ‘tô com TOM e não abro’, ‘TOM é 55’, ‘tô com TOM, 55, e não abro mão de jeito nenhum’, somada ao forte apelo eleitoral representado pelos gestos com as mãos referentes ao número ‘55’ e à referência expressa a sua pré-candidatura, evidencia a prática de propaganda eleitoral antecipada por conter carga semântica equivalente ao pedido explícito de voto. 3. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ‘a propaganda antecipada pode ser identificada a partir do uso, na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto - as denominadas 'palavras mágicas' -, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada’ [...].”

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-REspE n. 060004116, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Eleições 2024 [...]. Propaganda eleitoral antecipada. Pré-candidatura. Vereador. Pedido de apoio político visando à escolha em convenção partidária. Ausência de pedido explícito de voto. [...] 2. O Tribunal de origem entendeu que, pelo contexto do caso em análise, a expressão utilizada pelo agravado (‘pedir ajuda’) não contém pedido explícito de voto, mas apenas pedido de apoio dos convencionais. Dessa forma, para o acolhimento da tese recursal de que tal expressão, somada ao contexto em que foi proferida, equivaleria semanticamente a pedido explícito de voto, seria necessária nova análise das provas, o que é vedado nesta instância [...] 3. A incidência da Súmula 24 do TSE é reforçada pelo contexto em que foi veiculada a expressão ‘pedir ajuda’, porquanto, de acordo com a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, o período da convenção partidária se aproximava e o pré-candidato objetivava dar conhecimento aos convencionais da mudança de suas intenções de disputa, do cargo de prefeito para o de vereador, e não há como verificar, sem o vedado reexame fático-probatório, que a expressão ‘pedir ajuda’ seria direcionada ao público em geral e não propriamente aos convencionais, com o fito de viabilizar a aprovação do pré-candidato na convenção partidária. 4. Mais que da literalidade do texto, o sentido da mensagem deve ser extraído do binômio texto-contexto, o qual foi valorado pelas instâncias ordinárias como revelador de mera exortação no período pré-convencional. 5. O entendimento do Tribunal Regional Eleitoral está alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: i) para configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, podendo ser identificado também pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado [...]; ii) a interpretação das palavras mágicas pressupõe a observação do contexto em que foram proferidas [...]; e iii) a mensagem que anuncie pré-candidatura, exalte qualidades pessoais de pré-candidato e externe pedido de apoio político não configura o ilícito [...].”

    (Ac. de 20/2/2025 no AgR-AREspE n. 060007044, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2024. Pré–candidato. Prefeito. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36–A da Lei n. 9.504/1997. Distribuição de panfletos. Uso de ‘palavras mágicas’ e expressões semânticas similares a pedido de voto. Ilícito. Configuração. Multa. [...] 2. O agravante, no período de pré–campanha, distribuiu panfletos pelo município, com algumas expressões entre elas: ‘junto com você, em um governo meu, vamos melhorar’, o que configura o ilícito de propaganda eleitoral extemporânea. 3. Consideradas as circunstâncias apresentadas no acórdão de origem quanto à ‘distribuição de número elevado de panfletos, com pedido explícito de voto, faltando mais de 1 (mês) para o período em que a propaganda com pedido explícito de voto é permitida, sendo considerável a antecipação da corrida eleitoral, considerando, ainda, o eleitorado local, de pouco mais de 40 mil eleitores, e a pequena diferença de votos que decide a eleição’, tem–se que o enquadramento jurídico desses fatos leva ao reconhecimento da prática do ilícito e que a multa acima do mínimo legal está fundamentadamente aplicada pelo TRE/AL e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...].”

    (Ac. de 18/2/2025 no AgR-REspEl n. 060004826, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada.  Uso de ‘palavras mágicas’. Pedido explícito de voto configurado.  [...] 3. As ‘palavras mágicas’ empregadas pelos agravantes, como ‘Vamos voltar’, ‘Viçosa vai voltar a acelerar’ e ‘é Bé’, possuem carga semântica suficiente para caracterizar pedido explícito de voto, conforme entendimento consolidado pelo TSE. O uso de adesivos e banners contendo o nome e número de urna reforça o caráter eleitoral das manifestações, afastando a alegação de mera promoção política ou divulgação de pré–candidatura permitidas pelo art. 36–A da Lei n. 9.504/1997 [...] Tese de julgamento: A caracterização de propaganda eleitoral antecipada exige pedido explícito de voto, o qual pode ser identificado pelo uso de ‘palavras mágicas’ com carga semântica equivalente, consoante a jurisprudência do TSE. A utilização de materiais gráficos contendo o nome e número de urna reforça o caráter eleitoral do ilícito. [...] .”

    (Ac. de 13/2/2025 no AgR-REspEI n. 060009126, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.) 

     

    “Eleições 2024. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Publicação em rede social. Instagram. [...] Pedido de voto. Expressão similar. [...] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ser inferida pela utilização de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido explícito de voto. Precedente. 2. Conforme enfatizado na decisão agravada, o conteúdo divulgado, além do jingle e do visual idêntico aos materiais de campanha, indica alusão à futura candidatura, em infringência do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 e à jurisprudência desta Corte. Trata–se, assim, de manifestação de cunho eleitoral, constatado que o desempenho nas urnas só pode ser alcançado mediante apoio dos pretensos eleitores. Precedente. [...].”

    (Ac. de 13/2/2025 no AgR-AREspE n. 060003883, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Eleições 2024 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Entrega de flores plásticas associada a panfletagem, militância uniformizada e divulgação em redes sociais. Configuração de ilícito eleitoral. [...] 1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a condenação dos agravantes por propaganda eleitoral antecipada, consistente na distribuição de flores plásticas em visitas domiciliares, acompanhada de panfletos com o nome do pré–candidato, militância uniformizada e utilização de redes sociais para exaltação de qualidades pessoais dos candidatos.[...] 3. A impugnação dos agravantes cinge–se à conduta de entrega de bem, o que é insuficiente ao desfazimento da conclusão, ante a ausência de impugnação específica a todo o cenário contestado, que compreende, portanto, o emprego de aparato próprio de campanha (visita domiciliar, entrega de panfleto, militância uniformizada) acompanhado da entrega de flor plástica [...]”.

    (Ac. de 13/2/2025 no AgR-AREspE n. 060003879, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “[...] Representação eleitoral por propaganda extemporânea. Pedido explícito de voto. ‘Palavras mágicas’. Configuração. [...] A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que a caracterização de propaganda eleitoral antecipada ocorre quando há pedido explícito de voto, ainda que implícito por meio de expressões semânticas equivalentes às chamadas ‘palavras mágicas’. [...] Configura–se propaganda eleitoral antecipada passível de multa quando a mensagem veiculada contém pedido explícito de voto ou utiliza expressões com o mesmo sentido semântico (‘palavras mágicas’), ainda que em contexto de pré–candidatura [...].”

    (Ac. de 13/2/2025 no AgR-AREspE n. 060017019, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Críticas políticas que não ultrapassam os limites da liberdade de expressão. Inexistência de ofensa grave à honra. [...] 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa exige a presença de pedido explícito de não voto ou a divulgação de fato sabidamente inverídico que ofenda gravemente a honra ou imagem de pré–candidato. 4. O TSE entende que críticas políticas, ainda que contundentes, são parte do debate democrático e não configuram propaganda negativa, se amparadas pela liberdade de expressão. 5. Não se constatou pedido explícito de não voto, ofensa grave à honra ou disseminação de fato sabidamente inverídico nas declarações atribuídas ao pré–candidato. 6. O TRE/PE corretamente enquadrou as manifestações como críticas políticas, inerentes ao processo eleitoral e protegidas pela liberdade de expressão, em harmonia com o entendimento consolidado do TSE. [...] Teses de julgamento: 1. A manifestação pública que, ainda que crítica e ácida, não dissemina conteúdo sabidamente inverídico e permanece dentro dos limites do debate democrático não configura propaganda eleitoral negativa extemporânea. 2. A atuação da Justiça Eleitoral na restrição da liberdade de expressão deve ser pautada por sua excepcionalidade, preservando o diálogo democrático. [...].”

    (Ac. de 13/2/2025 no AgR-AREspE n. 060001586, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Uso de expressões semanticamente similares a pedido explícito de votos. [...] 4. O parágrafo único do art. 3º-A da Res.-TSE n. 23.610/2019, inserido pela Res.-TSE n. 23.732/2024, dispõe que ‘o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo’. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada mediante o uso de palavras e expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 3/2/2025 no AgR-AREspE n. 060006926, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Telemarketing. Configuração. Meio proscrito. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. [...] 1. A veiculação de mensagem de cunho eleitoral, mediante telemarketing ativo, com a nítida intenção de colocar o candidato em evidência visando à reeleição, caracteriza–se como propaganda eleitoral irregular por meio expressamente proibido pelo art. 34, I, da Res.-TSE n. 23.610/2019. [...].”

    (Ac. de 29/10/2024 no AgR-AREspE n. 060032888, rel. Min. Nunes Marques.)  

     

    “Eleições 2022. [...] 2. Ficou assentado no aresto embargado que os precedentes que deram lastro à conclusão do TRE /ES são uníssonos sobre a possibilidade de aplicação de multa em casos de propaganda eleitoral que contraria o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Acerca do ponto, assim como assentado no acórdão embargado, reitero que, se o entendimento há muito firmado por esta Corte é no sentido da possibilidade de aplicação do § 3º às situações do § 4º do aludido dispositivo, fica superada, lógica e implicitamente, qualquer alegação de antinomia de normas, a qual é exatamente o cerne do apelo nobre. [...].”

    (Ac. de 12/9/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 060132816, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pré-candidato. Deputado. Outdoor. Meio proscrito. Exaltação do candidato. Princípio da igualdade. [...] 5. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei n. 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha’ [...]”. 

    (Ac. de 27/6/2024 no AgR-REspEl n. 060115642, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; no mesmo sentido o Ac. de 28/4/2022 no AgR-AREspE n. 060087228, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido expresso de votos. Uso de expressão similar. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estão compreendidas na vedação do art. 36–A, caput, da Lei n. 9.504/1997 as expressões semanticamente similares ao pedido explícito de voto. 2. Evidenciados a referência expressa ao pleito e o pedido de apoio para obter vitória nas urnas, afasta–se a caracterização do simples apoio político, pois incontestável a vinculação do referido pedido no contexto das eleições. [...].”

    (Ac. de 6/6/2024 no AgR-AREspE n. 060006074, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. Pedido explícito de voto. Ausência. [...] 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. 2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. [...].”

    (Ac. de 3/5/2024 na Rp n. 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pré-candidato a deputado estadual. Veiculação em rede social de conteúdo que traduz evidente pedido de voto. ‘Palavras mágicas’. Arts. 36 e 36-A da Lei n. 9.504/1997. Multa. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’ cuja utilização apresente a mesma carga semântica [...] 2. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de fotografias do pré-candidato participando de eventos políticos e a veiculação de mensagens em rede social com o seguinte teor: “[...] saí com a certeza que mais uma vez o povo do Brejo irá me abraçar nessa jornada”, e “vamos juntos com fé, determinação e muita atitude”. Tais afirmações correspondem a pedido de voto por meio de palavras mágicas, uma vez que o êxito das urnas somente podem ser alcançado se for a vontade do eleitor. 3. Inegável, portanto, a conformidade do acórdão da Corte Regional com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 25/4/2024 no REspEI n. 060190542, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Deputado estadual. Matéria veiculada em website. Grave ofensa à honra ou imagem. Configuração [...]  Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.

    (Ac. de 25/4/2024 no REspEl nº 060040842, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Pré–candidato. Prefeito. Evento com presença do pré–candidato. Evento de grandes proporções. Flagrante quebra de isonomia entre candidatos [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão reconheceu a propaganda eleitoral extemporânea, por flagrante quebra de isonomia entre candidatos, diante da promoção de carreata e discursos em evento público com a presença do pré–candidato após a realização de convenção partidária do PDT, no dia 15.9.2020, veiculando, inclusive, jingle típico de campanha eleitoral[...] 4. O entendimento do TRE/MA está de acordo com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha. Precedentes [...]”

    (Ac. de 23/4/2024 no AgR-REspEl n. 060014889, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual[...] Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Rede social. Pedido explícito de voto. Presença. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’. Precedentes. 2. Na espécie, as expressões utilizadas nas postagens impugnadas, considerado o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, evidenciam pedido explícito de voto em favor da pré[1]candidata. [...]”.

    (Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060043104, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Eleições 2022. Governador. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Matéria veiculada em programa jornalístico. Mera crítica política. Conteúdo abrangido pela liberdade de expressão. Pedido de não voto. Inocorrência. Grave ofensa à honra ou imagem [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico [...] 4. Na linha do que concluiu o TRE/MA, não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, apesar da crítica contundente, não há na publicação grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato. Trata–se, a toda evidência, de mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático [...]”.

    (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060123159, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Procedência na instância ordinária. Pedido explícito de voto configurado. Uso de ‘palavras mágicas’ [...] 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea ‘conjunto da obra’, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 3. Não há falar em omissão do TRE, na medida em que essa Corte fundamentou adequadamente o raciocínio que levou a sua conclusão de que as expressões utilizadas nas postagens impugnadas configuram pedido explícito de voto pelo uso de ‘palavras mágicas’ [...]”.

    (Ac. de 6.6.2023 no AgR-REspEl nº 060015367, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

    “Eleições 2022 [...] ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos’ [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97. Discurso. Youtube. Pedido explícito de voto. Pré-candidato. Deputado estadual. Configuração. [...] 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas. 4. No caso, a moldura fática do aresto a quo revela a divulgação, em 29/6/2022 pela plataforma YouTube , de discurso proferido pelo recorrente contendo frases como ‘nós nessa eleição precisamos trabalhar para a gente manter a nossa cidade dentro de um rumo e que a gente tenha também um suporte da nossa Assembleia Legislativa, elegendo o nosso deputado [...], então a gente quer contar com todos vocês, com o apoio [...]’, o que configura pedido explícito de votos. [...]”

    (Ac. de 5.5.2023 no AgR-REspEl nº 060027936, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de votos. Uso de "palavras mágicas". [...] 3. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de vídeos e imagens nas redes sociais, mediante expresso pedido de apoio à candidatura, acompanhado da menção ao resultado favorável no pleito. 4. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’, como efetivamente ocorreu no caso dos autos [...]”

    (Ac. de 6.10.2022 no AREspEL nº 060004685, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Alegação de propaganda eleitoral antecipada nas modalidades positiva e negativa. Não caracterização. Ausência de pedido explícito de voto. Crítica contundente em ato político [...]”

    (Ac. de 20.9.2022 na Ref-Rp n° 060067536, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. Realização de carreata de grandes proporções às vésperas do período eleitoral. Reprodução de jingle. Participação dos candidatos saudando os presentes. Caracterização de ato de campanha. Quebra de isonomia entre os candidatos. [...] 1. A realização de carreata não é considerada, em si mesma, ato contrário ao art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. 2. No caso concreto, constatou-se que a carreata ocorreu às vésperas do período eleitoral (04.07.2020), consistindo em evento de grandes proporções, com a participação dos candidatos cumprimentando os apoiadores e a reprodução, em vários veículos, de jingle de campanha. O conjunto das circunstâncias da carreata indica a antecipação de verdadeiro ato de campanha e atrai a incidência do art. 36-A, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 18.11.2021 no AgR-REspEl nº 060003828, rel. Min. Mauro Campbell, rel designado Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Divulgação. Vídeo. Rede social. Pré–candidato. Pedido explícito de voto. Palavras mágicas. Configuração [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de 'palavras mágicas'. Precedentes. 3. Na espécie, consta da moldura fática a quo que os próprios pré–candidatos divulgaram em suas redes sociais Facebook e Instagram vídeo contendo frases como: ‘conto com o seu apoio, e conte comigo’, ‘conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado’, ‘contando com o apoio de todos vocês’, ‘quero pedir o apoio de todos vocês’, ‘estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo’, ‘conto com seu apoio nessa próxima eleição’, ‘conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati’, o que configura o ilícito em tela. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060006381, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “ Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. O Tribunal de origem assentou que a divulgação de pretensa pré–candidatura em evento gospel não configurou propaganda eleitoral extemporânea, em virtude da ausência do pedido explícito de voto e por não se equiparar a evento assemelhado a showmício ou a outra forma proscrita durante o período oficial de campanha. [...] 2. Para alterar o entendimento do TRE/PE, que concluiu pela inexistência de propaganda eleitoral antecipada, em razão da falta do pedido expresso de voto e, ainda, da inexistência de realização de showmício ou uso de outra forma proscrita de propaganda do período oficial de campanha e, em consequência, reputando que os agravados estavam amparados pelas exceções contidas no art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a referência à candidatura e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15 [...]”.

    (Ac. de 11.6.2020 no AgR-AI nº 060038926, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Não configurado. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] registrada a ausência de discurso político ou pedido expresso de voto nos eventos realizados 'em local aberto ao público, com [...] shows de artistas e com a presença de apoiadores' do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos de Conceição das Alagoas/MG nas Eleições 2016 -, na esteira da jurisprudência da Corte e ressalvado, no tópico, o entendimento pessoal da relatora [...] 3. Para as Eleições 2016, nos termos dos acórdãos deste Tribunal Superior no AgR-AI 9-24 (Rel. Min. Tarcisio Vieira) e no AgRREspe 43-46 (Rel. Min. Jorge Mussi), prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 4. Inexistente discurso político ou pedido explícito de voto nos eventos com participação do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 3492, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Eleições 2016. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido explícito de votos [...] a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Precedentes. 3. No caso, não há elementos suficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que não houve o pedido explícito de votos, mas apenas a divulgação de possível candidatura, com exaltação das qualidades pessoais do segundo agravado [...]”.

    (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 43195, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Eleições 2016 [...]  Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Pedido explícito de votos. Ausência. [...] 1. A veiculação de expressões e frases com clara intenção de promover a reeleição de candidato, mas sem pedido explícito de votos, não encontra vedação na norma. [...]”

    (Ac. de 7.2.2019 no REspe nº 2564, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...] 3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido. 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. [...]”

    (Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 1262, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...]  Eleições 2016. Representação. Propaganda antecipada. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Facebook. Fotos com o número e sigla do partido. Divulgação. Pré-candidatura. Possibilidade. Pedido explícito de voto. Ausência [...] mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, ‘portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar’ [...] configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema [...]”

    (Ac de 11.9.2018 no AgR-REspe 13969, rel. Min. Jorge Mussi)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Placas de plástico. Pedido explícito de votos. Ausência. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Incidência [...] 1. Este Tribunal Superior, em julgamento recente, assentou que, ‘com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto’ [...] 2. A veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015.  [...]”

    (Ac de 16.2.2017 na Rp nº 29487, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Ausência dos elementos caracterizadores. Inexistência de pedido explícito de votos. Arts. 37, § 2°, e 39, § 7°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. Nessa perspectiva, a Lei das Eleições previu, ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período, como aquelas insculpidas nos arts. 37, 38 e 39. 2. A divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes de 15 de agosto é tratada pelo legislador como propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, cujo conceito foi amainado na minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, ‘não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet'. 3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 [...] 4. A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97.5. In casu : a) das premissas constantes do aresto regional, não se verificam elementos capazes de configurar a realização de propaganda eleitoral extemporânea por meio de banner, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente informações sobre o partido, o cargo a ser disputado e o nome de urna do candidato e foto ao lado do presidente estadual do PHS, conteúdo que está albergado pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. b) considerando que não ficou evidenciada a propaganda eleitoral antecipada por meio do artefato publicitário, não incide, por corolário, a norma proibitiva prevista no art. 37, § 2°, da Lei n° 9.504/97. c) no tocante ao evento realizado no hotel Serra Palace, em 8.7.2016, igualmente, não há falar em veiculação de propaganda antecipada ou irregular. Isso porque se extrai do aresto regional que houve apresentação de artista para animar a reunião eleitoral ocorrida no hotel para divulgação da pré-candidatura do ora Agravado, sem constar, todavia, qualquer evidência acerca da existência de elementos configuradores de propaganda eleitoral antecipada (i.e. pedido explícito de voto) [...]”

    (Ac. de 5.12.2017 no REspe nº 25603, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput , da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu , a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que ‘o material foi divulgado em publicação de quase uma página inteira do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo’ [...] e que ‘é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

    (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral negativa. Caracterização ante o desvirtuamento do conteúdo do programa de rádio [...] 2. A veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com intuito de desconstruir a imagem de candidato ao pleito viola o art. 45, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori , no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade’ [...]”.

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 104075, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac de 17.9.2013 no AgR-AI nº 4224, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Divulgação de discursos proferidos em evento partidário na sede do sindicato dos metalúrgicos. Público determinado. Caráter restrito. Pedido expresso de voto. Ausência [...] 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para o exercício da função pública. No caso em tela, não houve pedido expresso de votos e não ficou caracterizado o caráter geral das manifestações. A realização de inscrição para participar da reunião reforça o seu caráter restrito, o que afasta a incidência do art. 36 da Lei n° 9.504/97 [...]”

    (Ac de 19.12.2014 no R-Rp nº 83193, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2006 [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput , da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A referida norma eleitoral visa, de um lado, a proteger a lisura e o equilíbrio no processo eleitoral, por outro lado, a adoção de uma exegese excessivamente ampla pode asfixiar a liberdade de expressão de eventuais candidatos, impedindo-os de expor suas opiniões, teses e ideias acerca dos mais variados assuntos, notadamente porque, não raro, podem tangenciar questões político-eleitorais. 3. In casu , o decisum vergastado asseverou: Assim, não vislumbro propaganda irregular, uma vez que não há pedido de voto, legenda de partido, nome de candidato, afastando, assim, suposto intuito eleitoreiro. Aparentemente as peças publicitárias têm como escopo a prestação de contas da Administração e, para ratificar, o próprio TSE já concluiu que 'não há de se pretender que a ação governamental passe a ser ocultada da população por conta de possíveis reflexos eleitorais' (trecho do voto proferido no Acórdão nº 399, de 5.6.2000, relator designado Ministro Eduardo Alckmin). [...] Ora, no caso em exame o representado [...] sem qualquer alusão a partido, eleição, promessa ou atitudes semelhantes, apenas aparece na propaganda juntamente com algumas crianças pelo lapso de seis segundos [...]”.

    (Ac. de 20.11.2014 no AgR-REspe nº 172964, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 5.6.2000 no RO nº399, rel. design. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral antecipada na propaganda institucional. Outdoors. TV. 1. No caso, não se utilizou a propaganda institucional com o fim de promover a candidatura do recorrente [...]”.

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 310445, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, red. designado Min. João Otávio de Noronha).

     

    “[...] 1. A realização de audiências públicas por deputado federal para a discussão de questões de interesse da população não configura propaganda eleitoral antecipada, caso não haja pedido de votos ou referência à eleição. 2. Recurso provido para afastar a condenação com base no art. 36 da Lei nº 9.504/97”.

    (Ac. de 24.4.2014 no REspe nº 1034, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2012 [...]  Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Não violação. [...] 1. O TSE já assentou o entendimento de que propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 2. Verifico que as premissas fáticas delineadas na instância a quo demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a alusão expressa feita em relação ao apoio à candidatura da beneficiária, não tendo havido, desse modo, violação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não caracterizada. Precedentes. [...] 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária. [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. A Corte Regional, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, assentou que o Agravante, em programa de rádio, antes do período permitido para propaganda eleitoral, emitiu opiniões favoráveis à futura candidata e críticas a grupo político oponente [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”

    (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors, divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico [...]”

    (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 23.11.2010 no R-Rp nº 167980, rel. Min. Joelson Dias e o Ac de 5.8.2010 na R-Rp nº 165552, relª. Minª. Nancy Andrighi.)

     

    “Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do Executivo Municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Eleições 2008 [...] Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular [...] Propaganda eleitoral irregular não reconhecida. [...]” NE : trecho do voto do relator: “[...] Na situação dos autos, mesmo que os vereadores tenham divulgado opinião favorável a determinado parlamentar em detrimento de outro, a conduta do jornalista descrita no acórdão não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular previstas no art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504197, pois o conteúdo enunciado não é de responsabilidade da emissora de radiodifusão”.

    (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter . Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”

    (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      

    “[...] Eleições 2010. Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]”]

    (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...] 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada [...]”

    (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Eleições 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Critérios objetivos de aferição. Menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades do candidato. Inexistência. Ausência de apelo ao eleitor [...] 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes. 2. A propaganda impugnada nesta representação consiste em engenho publicitário que continha apenas o nome do futuro candidato e a sua foto associados aos dizeres ‘este ano mais próximo de você’, na qual não se verifica apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 21494, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Representação. Periódico sindical. Reprodução de pesquisa de opinião. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. Art. 24 da lei nº 9.504, de 1997. Inaplicabilidade. [...] I - A notícia veiculada em periódico sindical dirigido a categoria determinada de trabalhadores, que se limita a reproduzir pesquisa de opinião devidamente registrada, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. II - A simples reprodução de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, não se enquadra nas vedações contidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 1997. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 138613, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. [...] 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

    (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-AI nº 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 2. A entrevista concedida por candidato a prefeito, a fim de explicar os motivos pelos quais este estaria deixando o cargo de Ministro de Estado, não configura propaganda eleitoral antecipada, caso o texto não sugira ser este o mais apto para o exercício do cargo, não exponha ação política a ser desenvolvida, nem haja como se inferir, do caso concreto, circunstâncias aptas a concluir por eventual propaganda subliminar. [...].” NE: Entrevista constante da contracapa de informativo.

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. [...] Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”

    (Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26173, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE: Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, divulgando ser o melhor candidato.  Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...].”

    (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no  REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15732,  rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

     

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