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Prova

Atualizado em 3.5.2023

  • “[...]. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em evento realizado em Assembleia Legislativa, noticiado em sítio eletrônico pessoal e transmitido pela TV Assembleia. Instrução do processo por meio de mídia com degravação parcial e em única via. [...] 1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu pela regularidade da degravação parcial do conteúdo da mídia, embora apresentada em via única, pois entendeu ser suficiente para comprovar a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada consistente na divulgação, em veículo de informação público, de pronunciamentos feitos durante evento intrapartidário. 2. Da moldura fática delineada no acórdão regional não se depreende nenhum prejuízo para a parte em virtude da degravação parcial, porquanto foi possível ao representado insurgir-se contra a suposta irregularidade a ele imputada. 3. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Precedente. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 57350, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. Exame do acervo fático-probatório em instância especial. Óbice das súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Necessidade. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial devido às vedações impostas pelas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Degravação parcial. Uma via. Prejuízo. Ausência. Validade. Prova. [...] 1. A falta de demonstração de prejuízo decorrente da degravação parcial da única via da mídia apresentada afasta a possibilidade de decretação de nulidade. [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7763, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Fotografia - Juntada dos negativos - Dispensa. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da dispensa da juntada dos negativos de fotografias acostadas, ante as peculiaridades do processo eleitoral, permitindo-se, todavia, questionar-se a autenticidade das provas. [...]”

    (Ac. de 12.6.2012 no AgR-REspe nº 291736, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação. Inicial. Instrução. Apenas matérias jornalísticas e reportagens veiculadas na internet. Mídia. Transcrição. Ausência. Prova. Insuficiência. Evento público. Transpetro. Programa de modernização e expansão da frota. Navio. Lançamento. Ato de campanha. Concepção. Não comprovação. Discurso. Conotação eleitoral. Não configuração. Beneficiário. Prévio conhecimento. Análise. Descabimento. [...] 1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada. 2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada. 3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada. 4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada. 5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado. [....]”

    (Ac. de 11.11.2010 no R-Rp nº 115146, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 no REC-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se, no evento organizado pelo Governo Federal - destinado a novos prefeitos - as circunstâncias e as provas coligidas não evidenciam, mesmo em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo em discursos proferidos pelos representados. [...]”

    (Ac. de 14.5.2009 na Rp nº1400, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Publicidade institucional. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Multa. Documento juntado em sede recursal. Impossibilidade. Alegação justo impedimento. Não comprovação. [...] A representação deve ser instruída com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 26106, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 na Rp 490, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação eleitoral por propaganda eleitoral antecipada. Inicial instruída com uma única via da degravação dos arquivos de áudio. Art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 22.142/2006. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo (art. 219, CE). [...] 2. Ademais, em princípio, descabe falar-se em nulidade ou em prejuízo quando apresentada apenas uma via - e não duas, como determina a Res.-TSE nº 22.142/2006 - da degravação dos arquivos de áudio da suposta propaganda eleitoral antecipada se, posteriormente, o autor, atendendo a determinação do juiz, junta a segunda via dessa prova, sendo oportunizado aos réus o direito de sobre ela se manifestar. No processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade de atos processuais se não houver efetiva demonstração de prejuízo [...]”

    (Ac. de 20.5.2008 no AgRgAC nº 2340, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Propaganda irregular. Cerceamento de defesa. Inexistência. [...] 1. Não há que falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, rechaça os requerimentos que se mostrem desnecessários, inúteis ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil), pois ‘as peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa’ [...]” NE: Alegação de que o indeferimento da prova testemunhal teria violado o direito de defesa. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao alegado cerceamento de defesa, consigno que a Corte Regional concluiu que ‘as certidões constantes dos autos, lavradas por servidores da Justiça Eleitoral, gozam de fé pública. É de ver que o auto de constatação [...] comprova que, no dia 29.9.2004, o cartaz ainda não havia sido retirado, não obstante a notícia do recorrente de que, no dia 25.9.2004, já estava providenciando a sua remoção, de modo que seria inócua prova testemunhal na hipótese’ [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no AgRgAg nº 6801, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda irregular. [...] 2. O TRE/RJ decidiu pela autenticidade da prova fotográfica após regular certificação da equipe de fiscalização eleitoral. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do TSE, ‘em face da especialidade dos feitos eleitorais, não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação, podendo, todavia, ser questionada a sua autenticidade’ [...]”

    (Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8249, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] - Não há cerceamento de defesa, pela negativa de realização de diligência, se o que intenta a parte comprovar não tem o condão de afastar a irregularidade praticada. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25682, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação ajuizada via fax. Elementos indispensáveis à propositura da ação. Ausência. [...] É indispensável à propositura das representações em que se alega ‘invasão’ de propaganda no horário eleitoral gratuito que se traga, com a inicial, registro de áudio e vídeo (DVD, CD-ROM, VHS, etc.). A possibilidade, admitida na Justiça Eleitoral, de ajuizamento das representações por intermédio de fax, não exonera o interessado de, no prazo para a propositura, trazer o registro referido. [...]”

    (Ac. de 19.10.2006 no AgRgRp n o 1262, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. [...] 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] O autor da representação tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; à mingua disso, e contestada a veiculação da propaganda eleitoral impugnada no horário indicado na inicial, julga-se improcedente a representação.”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1095, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. [...] 2. Não há fundamento na impugnação da degravação diante da assertiva do juiz do Tribunal Eleitoral que afirmou a correspondência com a fita de vídeo, tudo devidamente certificado nos autos. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp n o 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...]. Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. Ausência de fotografias. [...] 2. Presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário. Precedentes. 3. Não há previsão legal estabelecendo que apenas as fotografias do local provam a manutenção ou a retirada da propaganda irregular, até porque elas por si sós não revelam a data em que foram realizadas. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] O § 1 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 tem como suficiente, para o ajuizamento das representações, o relato dos fatos e a indicação das provas, indícios e circunstâncias. [...]”

    (Ac. de 7.6.2005 no REspe nº 25063, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE: Alegações de que o auto de constatação não pode ser considerado como prova da existência de propaganda eleitoral irregular e de que o mesmo não pode substituir as fotografias que registram o fato. Trecho do voto do relator: “A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...] Como cediço, as representações devem ser instruídas com a prova da materialidade e comprovação da autoria da propaganda ou de que o beneficiário dela teve prévio conhecimento. A norma não determina ser indispensável a apresentação de fotografia como prova do ilícito. O conhecimento da alegação do agravante de que não há prova da materialidade encontra óbice no fato de existir auto de constatação que tem fé pública e que se presta a demonstrar a existência e a permanência da publicidade irregular após a devida notificação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    NE: Alegação de que o procedimento no juizado de instrução teria violado o art. 96 da Lei nº 9.504/97 ao permitir prova testemunhal não prevista em lei. Trecho do voto do relator: “[...] embora o acórdão paradigma tenha considerado regular o indeferimento de prova testemunhal em sede de representação com base no art. 96, essa conclusão não autoriza que, a contrario sensu , seja correto entender que essa prova não possa ser deferida. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg nº 5088, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. Representação. Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 4. A representação por propaganda irregular deve vir instruída com prova da materialidade da propaganda, sendo também imprescindível a comprovação de sua autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Art. 64 da Resolução n o 20.988/2002. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à possibilidade de realização de perícia na fita apresentada pelos recorridos, apesar de esta Corte considerá-la possível, no presente caso tal providência se mostrou desnecessária. [...] O autor da representação comprovou os fatos alegados na inicial com a juntada de fita que contém a gravação dos programas apresentados pela emissora de rádio. Os recorrentes, em sua contestação, arguiram a falta de autenticidade dessa fita, apresentando uma outra, mas não requereram sua degravação, tampouco demonstraram que houve fraude, ou que seu conteúdo não corresponde ao texto apresentado na inicial. Por outro lado, o relator verificou e afirmou a identidade das fitas apresentadas, tornando desnecessária a realização de perícia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1 o .4.2003 no REspe nº 21159, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] O rito estabelecido ao art. 96 da Lei nº 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.504/97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.12.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Recurso especial: não é questão de prova, mas de qualificação jurídica de fato certo, a verificação se determinado programa veiculado no horário gratuito de propaganda eleitoral ofende ou não o art. 26, § 8º, da Res.-TSE 20.988/2002.”

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1132, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei nº 9.504/ 97). Oitiva de testemunhas. Não-previsão. Princípios do contraditório e da ampla defesa não violados. [...]. 1. Em face da celeridade que informa o procedimento das reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei nº 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...].”

    (Ac. de 23.5.2002 no AgRgREspe nº 19611, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Caso em que a não-realização de degravação de fita de vídeo, não requerida em momento oportuno, não caracteriza cerceamento de defesa (art. 96 da Lei no 9.504/97). Acórdão do TRE que não se fundamentou exclusivamente em prova produzida na referida fita de vídeo [...]” NE : A peça de defesa não requereu degravação da fita de vídeo, nem questionou seu conteúdo ou autenticidade. Trecho do voto do relator: “[...] Não cabia ao magistrado, de ofício, determinar a degravação. [...]”

    (Ac. de 16.5.2002 nos EDclAgRgAg nº 2743, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Para a procedência da representação e conseqüente imposição da penalidade pecuniária, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, não é suficiente a mera presunção, havendo o representante, necessariamente, que se desincumbir do ônus de comprovar o conhecimento prévio do beneficiário da publicidade. [...].” NE : Ver nota no subitem Responsabilidade ou conhecimento prévio .

    (Ac. de 17.6.9 no REspe nº 15995, rel. Min. Maurício Corrêa ; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2000 no AgRgAg nº 1719, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Aplicação da multa ao beneficiário. Imprescindibilidade da comprovação de ter ele tido prévio conhecimento da propaganda. Insuficiência da mera presunção, ainda que juris tantum . Inexigibilidade da apresentação pelo representado de prova de que não tinha conhecimento da referida propaganda. Violação do art. 333 do Código de Processo Civil. [...]” NE : Ver nota no subitem Responsabilidade ou conhecimento prévio .

    (Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1442, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16268, rel. Min. Fernando Neves.)

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