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Impressos – Distribuição


Atualizado em 16/8/2024.

“Eleições 2020 [...] Propaganda irregular [...] Derramamento de santinhos. Caracterização [...] Responsabilidade do candidato. Aplicação do art. 40–b da lei 9.504/97 [...]1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve o julgamento de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em derrame de santinhos [...] 7. Quanto ao juízo sobre a autoria do ilícito, o entendimento do TSE é no sentido da possibilidade de responsabilização do beneficiário pela prática de distribuição massiva de propaganda eleitoral nas imediações de locais de votação, na hipótese de as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem ser impossível o seu não conhecimento a respeito da propaganda, nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97 [...]”.

(Ac. de 31/5/2024 no AgR-AREspE n. 060099492, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda no dia da eleição. Dolo específico [...] Tipicidade material. Bem jurídico tutelado. Livre exercício do voto [...] 1. A matéria referente à suposta atipicidade por ausência do dolo específico de influenciar eleitores na conduta de arremessar santinhos em via pública não foi examinada pela Corte a quo , carecendo, assim, do indispensável prequestionamento [...] 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto. Precedente. 3. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que ‘no presente caso, considerado o local em que foi praticada a conduta delituosa; a quantidade de material lançado em via pública; bem como o material que ainda se encontrava em poder do recorrente [...], restam evidentes a gravidade e o inegável dano à sociedade’ [...], o que corrobora para o reconhecimento da tipicidade material da conduta.[...]” NE: Arremesso de santinhos, no dia da eleição, em veículos estacionados.

(Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 498122, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. [...]. 1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.  2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão. [...].” NE: Distribuição de propaganda impressa de partido político e de candidato no dia de votação do segundo turno das eleições.

(Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 1188716, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19628, rel. Min. Fernando Neves.)

 

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