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Período

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    Atualizado em 22.11.2023

    “[...] Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Postagem na rede social instagram. [...] 1. No caso em análise, houve divulgação de mensagem, em período pré–eleitoral, na rede social Instagram, em que foram utilizadas expressões como ‘forte nome para Deputado Estadual’, "o Pará em boas mãos" e "O Pará te espera", dirigidas a pré–candidato nas eleições de 2022 [...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim; (c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes. No caso, a mensagem veiculada fez menção direta ao cargo e ao Estado do beneficiário, com a utilização de expressões que podem ser consideradas ‘palavras mágicas’, configurando propaganda eleitoral extemporânea [...]”.

    (Ac. de 8.9.2023 no AREspEl º 060018643, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36–A da Lei 9.504/97. Parâmetros. Caráter alternativo. Ato de pré–campanha. Mensagem similar a ‘vote em mim’. Pedido explícito de voto [...] 3. A compreensão do Tribunal de origem de que a existência de pedido explícito de voto é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, tornando, na espécie, desnecessária a análise dos outros requisitos apontados pelo agravante – eventual uso de formas proscritas durante a campanha ou afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos –, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes quando já tiver encontrado razões suficientes para motivar a decisão a ser proferida [...] 7. Este Tribunal Superior reafirmou, para as Eleições de 2022, a diretriz jurisprudencial de que, para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’[...] 8. Na espécie, a fala ‘eu preciso do engajamento e do voto maciço dessa região’, proferida pelo agravante durante ato de pré–campanha e divulgada posteriormente em story no seu perfil na rede social Instagram, veicula pedido explícito de voto e, desse modo, configura propaganda eleitoral antecipada, pois as palavras utilizadas constituem expressão semanticamente similar ao ‘vote em mim’, de modo a evidenciar pedido direto e levar à conclusão de que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória nas eleições. 9. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, devem–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos’ [...] 10. Ante o caráter alternativo dos três parâmetros para configuração de propaganda eleitoral antecipada, uma vez reconhecido que a mensagem de caráter eleitoral contém pedido explícito de voto, tal circunstância é suficiente para caracterizar o ilícito e torna, na espécie, desnecessário apreciar a alegação recursal de que não teria havido uso de meios proscritos no período permitido de campanha ou infração ao princípio da igualdade de chances entre os candidatos, pois, ‘segundo a técnica da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’ [...]”

    (Ac. de 16.5.2023 no AREspEl nº 060034054, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2022 [...] 2. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 3. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’(art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997). 4. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções ‘vote em’ ou ‘não vote em’, podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio designam de ‘magic words’, tais como: ‘vote’, ‘não vote’, ‘eleja’, ‘derrote’, ‘tecle na urna’, ‘apoie’ etc. [...] 6. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado ‘conjunto da obra’, bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral. Precedentes.voto. [...] 8. A fala ‘No dia 2 de outubro, a gente tem que dar uma banana pro Bolsonaro, pra que ele saiba que ele vai cair fora da governança’ configura pedido explícito de não voto, a revelar propaganda eleitoral negativa antecipada. 9. A explícita exortação – feita por um pré-candidato, e não por um cidadão comum no legítimo exercício da sua liberdade de expressão – a que o público presente em evento partidário, no dia das eleições, ou seja, ‘no dia 2 de outubro’ ‘dê uma banana ao candidato Bolsonaro’, para que ‘ele deixe a governança’, revela clara, objetiva, direta e explícita exortação de derrota, de não reeleição e, portanto, de não voto, configurando, propaganda antecipada negativa feita a destempo [...].”

    (Ac. de 28.10.2022 na Rp nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “Representações. Eleições 2022. [...] 7. Comportamentos que tenham alguma conotação eleitoral e que sejam proibidos durante o período oficial de campanha são igualmente proibidos na fase antecedente da pré–campanha, ainda que não envolvam pedido explícito de voto ou não voto, podendo configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 3º– A da Resolução 23.610/2019. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de voto. Incidência de multa. Art. 36, § 3º, da Lei no 9.504/1997. Procedência dos pedidos. [...] 4. Nos exatos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, tornaram–se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: a) menção à pretensa candidatura; b) exaltação das qualidades pessoais; c) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; d) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; e) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; f) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e g) o pedido de apoio político e a divulgação da pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 5. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’ (art. 36–A, caput, da Lei nº 9.504/1997). 6. A controvérsia dos autos cinge–se a verificar se, no seguinte trecho do discurso proferido pelo pré–candidato no referido evento, amplamente veiculado pela Internet, é possível evidenciar o ilícito de propaganda eleitoral extemporânea (ID 157874469, p. 1): ‘[...] eu queria pedir para vocês, cada mulher ou cada homem do Piauí que têm disposição de votar em mim, que têm disposição de votar no Wellington, eu queria pedir pra vocês que no dia 02 de outubro vote em mim, vote no Wellington, mas primeiro vote no Rafael, porque ele vai cuidar do povo do Piauí’. 7. O conteúdo impugnado pelos representantes configura, de fato, a prática de propaganda eleitoral antecipada, dada a invasão do núcleo mínimo de vedação legal, consistente na proibição de que, antes do período oficial de campanha, sejam veiculados pedidos explícitos de votos (art. 36–A, caput, da Lei nº 9.504/1997) [...]”.

    (Ac. de 13.9.2022 na Rp nº 060067366, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “Recurso em representação por propaganda antecipada negativa [...]  nos termos da jurisprudência da corte, restou configurada propaganda eleitoral antecipada negativa [...] Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 2. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’ (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997). [...] 4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas ‘palavras mágicas’, como ‘vote’, ‘eleja’, ‘tecle a urna’, ou ‘derrote’, ‘não eleja’, ‘não vote’, a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política [...]”.

    (Ac. de 19.12.2022 no Rec-Rp nº 060030120, rel.  Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Placas de plástico. Pedido explícito de votos. Ausência. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Incidência [...] 1. Este Tribunal Superior, em julgamento recente, assentou que, ‘com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto’ [...] 2. A veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015.  [...]”

    (Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 29487, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral Antecipada. Configuração [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que configura propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ao futuro pleito ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 3572, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração [...] 3. Segundo a jurisprudência do TSE, a prática da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AI nº 5137, rel. Min. Castro Meira.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. [...] 2. A proibição de realizar propaganda antes de 5 de julho atinge todas as pessoas, independentemente da aspiração pessoal em disputar a eleição a que ela se destina. [...]”

    (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicabilidade do art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 22.261/06. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A aplicação do art. 14, § 3º, da Res. TSE 22.261/06, só pode dar-se em consonância com o art. 1 o , caput , o qual estabeleceu o período de propaganda eleitoral a partir de 6 de julho de 2006 (art. 36, caput , da Lei n° 9.504/97). Desde essa data, a ‘divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga’, não ensejaria a caracterização de propaganda eleitoral. Mas entendimento do Tribunal Regional foi de que houve propaganda eleitoral antecipada, ou extemporânea, ou seja, anterior ao período estabelecido pelo artigo 36, caput , da Lei n° 9.504/97 e pela resolução citada. Inaplicável, portanto, o art. 14, § 3°, da Res. TSE 22.261/06, pois esse dispositivo afasta tão-somente a hipótese de propaganda irregular em virtude de posicionamento favorável a candidato, partido político ou coligação, durante o período permitido, e não, a propaganda extemporânea ou antecipada.”

    (Ac. de 13.11.2007 no AgRgREspe nº 28027 , rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. Matéria fática. Revolvimento [...] Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1º). [...].” NE: Propaganda realizada antes da convenção partidária para a escolha dos candidatos.

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Limitação temporal da propaganda eleitoral. Ausência de violação à liberdade de expressão do pensamento [...]”

    (Ac. de 21.8.2001 no AgRgAg nº 2645, rel Min. Ellen Gracie.)

     

    “Consulta. [...] Respondido negativamente, quanto aos primeiro e segundo itens. Quanto ao terceiro, não há marco inicial de proibição. O que a lei estabelece é um marco inicial de sua permissão (art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97).” NE : Consulta formulada: “1. A proibição de propaganda eleitoral antecipada começa no dia 1° do ano eleitoral? 2. Se respondida negativamente essa indagação, começa no dia 30 de setembro de 1999, um ano para a eleição? 3. Se ambas forem respondidas negativamente,qual o marco inicial da proibição?"

    (Res. nº 20507 na Cta nº 559, de 18.11.99, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]. 3. A realização de propaganda antes do prazo previsto na Lei nº 8.713/93, art. 59, sujeita o responsável e o beneficiário, independentemente de ser candidato nato ou não, ao pagamento de multa. [...].” NE: Veja o art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 17.8.99 no REspe nº 12097, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...]. 3. A realização de propaganda antes do prazo previsto na Lei nº 8.713/93, art. 59, sujeita o responsável e o beneficiário, independentemente de ser candidato nato ou não, ao pagamento de multa. [...].” NE: Veja o art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 17.8.99 no REspe nº 12091, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Prazo fixado em lei. Observância. Distribuição de material de campanha. Não se pode imputar a candidato a prática de propaganda extemporânea se não evidenciada, nos autos, a ausência de cumprimento do período demarcado pela Lei Eleitoral para a sua realização. [...].”

    (Ac. de 15.12.98 no REspe nº 15757, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Segundo turno. Propaganda eleitoral mediante inserções e outdoors . 1. O início da propaganda eleitoral relativa ao segundo turno se dará 48 horas a partir da proclamação dos resultados pelo respectivo Tribunal. [...].”

    (Res. nº 20377 no PA nº 17904, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

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