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Generalidades

Atualizado em 7/1/2026.

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    “Eleições 2024. [...] Realização de evento festivo com conotação eleitoral. Utilização de símbolos partidários. Oferta de vantagens materiais. Ordem judicial. Descumprimento. [...] 1. A Corte de origem, instância soberana na análise de fatos e provas, assentou que a festividade impugnada foi realizada com nítida conotação eleitoral, promovendo a coligação favorecida por meio da oferta de distribuição de prêmios e vantagens aos participantes, o que é taxativamente proibido pela legislação eleitoral, porquanto gera inevitável desequilíbrio em relação aos demais concorrentes, sendo tal contexto suficiente para caracterizar propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O entendimento desta Corte Superior é de que ‘[...] a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha. Precedentes’ [...] 4. No caso, a condenação se deu em razão do descumprimento de ordem judicial, tendo em vista a realização do evento mesmo após determinação expressa de cancelamento. [...].”

    (Ac. de 13/11/2025 no AgR-AREspE n. 060050576, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Eleições 2024. Pré–candidato. Prefeito. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Arts. 36, 36–A, 39, § 6º, da Lei n. 9.504/1997 e 3º–A da Res.–TSE n. 23.610/2019. Distribuição de brindes. Meio proscrito. Conotação eleitoral. Fotos. Perfil. Rede social. Configuração. Ilícito. Multa. [...] 2. Consoante o entendimento deste Tribunal, na caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o ilícito quando há uso de meios proscritos durante o período de campanha, ainda que ausente pedido explícito de voto. 3. Conforme a moldura fática do acórdão de origem, imagens no perfil do agravante na rede social Instagram comprovam que ele, antes do período permitido de propaganda, participou de evento festivo denominado ‘Forrobom 2024’, em que houve a distribuição de copos confeccionados com os dizeres ‘Sou + Edezio’ e a mesma identidade visual dos elementos da sua campanha eleitoral. As publicações exibem, ainda, legenda em texto com o conteúdo ‘E assim comece o São João’. Ademais, o TRE/PE assentou que ‘[...] não existem dúvidas acerca do seu prévio conhecimento dos copos, pois o próprio representado assumiu que mandou confeccioná–los’. A natureza eleitoral da conduta também é reforçada pela divulgação das imagens no perfil do agravante nas redes sociais, com a exibição ostensiva dos copos [...].” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Consoante o art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/1997, ‘é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor’. Nesse contexto, copo se enquadra no conceito de brinde, assim como camisetas, chaveiros, bonés e canetas, expressamente citados no art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/1997, e sua distribuição proporciona vantagem ao eleitor, configurando meio proscrito, o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, é suficiente para caracterizar propaganda antecipada, ainda que ausente pedido explícito de voto. [...].”

    (Ac. de 11/9/2025 no AgR-REspEl n. 060002640, rel. Min. Isabel Gallotti.) 

     

    “Eleições 2020 [...]Propaganda eleitoral antecipada. Produção e distribuição de brindes. Ilícito não configurado [...] 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que i) ‘não há prova robusta referente à distribuição de brindes aos eleitores. As imagens juntadas na petição inicial [...] demonstram somente algumas pessoas utilizando máscaras faciais com a mensagem 'tô com elas', o que se revela dentro da normalidade, sobretudo no contexto das convenções partidárias. Ausente, portanto, ofensa ao artigo 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019’[...]

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060040891, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição de brinde. Meio proscrito [...] 2. As alegações veiculadas pelos agravantes também não têm aptidão para contrapor a conclusão de que a ausência de comprovação de custeio de brindes por eles não afasta seu conhecimento prévio, considerando quem realizou a distribuição das camisetas e as circunstâncias do caso [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AREspE nº 060003444, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020. [...] Representação por propaganda eleitoral antecipada formulada em meio proscrito. [...] 1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nítido caráter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munícipes pudessem ter acesso aos kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual [...] 3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o período de campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. 4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré–campanha, como se deu na espécie [...]”.

    (Ac. de 11.2.2021 no ARESPE nº 060004663, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Ausência de pedido de voto. [...] 1. O TRE de origem entendeu que houve propaganda antecipada, consistente na contratação de equipe uniformizada para distribuir aos munícipes de Guarulhos/SP, em 26.7.2016, souvenir no formato de pequeno pássaro (tucano) com a inscrição CARLOS ROBERTO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO PSDB configuraria propaganda eleitoral antecipada, mantendo a sentença que aplicou a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 10.000,00. 2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. [...] 3. Impende destacar que, no caso, não se está excluindo a hipótese de eventual caracterização de outras formas de veiculação irregular de propaganda, como, por exemplo, a distribuição de brindes, prevista no art. 39, § 6º, da Lei das Eleições [....]”

    (Ac. de 31.10.2017 no AgR-RESPE nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

    (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 19.8.98 no REspe nº 15234, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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