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Conexão

Atualizado em 24.04.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] Conexão. Reunião de Processos. Julgamento Conjunto.1. A teor do art. 96–B da Lei no 9.504/1997, ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Precedentes. 2. No caso, as respectivas demandas apresentam causas de pedir análogas com origem fática em comum, consistente em ato público, ocorrido em 3.8.2022 na cidade de Teresina/PI, em que se aponta suposta prática de propaganda eleitoral antecipada em favor do pré–candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

    (Ac. de 13.9.2022 na Rp nº 060067366, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “Representação. Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar [...] Conexão. Julgamento conjunto. [...] 1. Identificada a conexão entre representações ajuizadas separadamente, por ser-lhes comuns o objeto e a causa de pedir, determina-se sua reunião para julgamento conjunto. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2012 na Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). Conexão. Hipóteses diversas. Processo julgado. Inocorrência. Não há se falar em conexão, sendo distintas as hipóteses versadas nos processos cuja reunião se cogita, mormente quando um deles já foi julgado. [...]”

    (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

    NE : Alegação de conexão entre a presente lide e outras propostas pelo Ministério Público relativas ao mesmo fato. Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral adotado pelo relator: “[...] todas as demais representações mencionadas na defesa tratam de outras inserções, de outras mensagens e de outros membros do PT. Indefiro a reunião de feitos, por inexistir conexão. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26189, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas Leis das Eleições e dos partidos políticos. [...] Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações. Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

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