Generalidades
Atualizado em 27.8.2020
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“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Multa. [...] Pedido explícito de votos. Desnecessidade. [...] O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha [...] 7. À luz dos critérios fixados por este Tribunal, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...]”.
(Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060144513, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Consulta. Utilização. Telão. Palco fixo. Comício. Possibilidade. Retransmissão. Show artístico gravado. Utilização. Trio elétrico. Impossibilidade.”
(Res. nº 22267 na Cta nº 1261, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)